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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.105, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Estabelece medidas administrativas para contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.729, de 17 de maio de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a necessidade do Governo do Estado de implementar medidas que permitam a redução de despesa pública visando a seu ajuste ao fluxo financeiro das receitas estaduais, conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal,

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo deverão implementar, imediatamente, visando à contenção e redução de despesas que correm, em especial, à conta das fonte 00 ou 40, as seguintes medidas:

I - suprimir, com fundamento no § 2º, inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos valores dos contratos vigentes, que tenham objetos relacionados às seguintes despesas:

a) serviços de processamento de dados, manutenção de rede lógica, desenvolvimento de softwares;

b) cópias reprográficas e despesas com serviços gráficos;

c) serviços dos correios, incluindo serviços de malotes;

d) locação de veículos para transporte de pessoas e ou bens, exceto os mantidos pelas Secretarias de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Receita e Controle;

e) serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos em geral;

f) serviços de telecomunicações e manutenção dos respectivos equipamentos;

g) serviços de limpeza, higiene e manutenção de instalações;

II - cortar 27,3% (vinte e sete inteiros e três décimos por cento) dos gastos com combustíveis, relativamente ao mês de março de 2006;

III - reduzir em 50% (cinqüenta por cento) as despesas com pagamento de diárias, considerando os gastos no mês de abril de 2006;

IV - suspender o pagamento do adicional de plantão de serviço, exceto aos servidores em exercício nas áreas operacionais da Superintendência de Gestão da Informação, do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, da Secretaria de Estado de Saúde, da Fundação Serviços de Saúde e da Agência de Administração do Sistema Penitenciário, bem como dos integrantes da carreira Segurança Patrimonial, cujas despesas com esta vantagem deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento), relativamente ao mês de abril de 2006;

V - dispensar, a contar de 1º de junho de 2006, todos os ocupantes de função de confiança do grupo Chefia, Gerência e Assistência - CGA, inclusive as privativas de cargos de carreiras, integrantes das respectivas Tabelas ou Quadro de Pessoal, ressalvadas as exclusivas de integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da carreira de Procurador de Estado e da área da Segurança Pública.

V - redimensionar o quantitativo das funções de confiança do grupo Chefia, Gerência e Assistência - CGA, das respectivas Tabelas ou Quadros de Pessoal, ressalvadas as exclusivas de integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização; da carreira de Procurador de Estado e da área da Segurança Pública, para reduzir essa despesa em vinte por cento. (redação dada pelo Decreto nº 12.201, de 30 de novembro de 2006)

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de junho, todos os atos e disposições que tratam da concessão e do pagamento do adicional de dedicação exclusiva a servidores ou ocupantes de cargos em comissão em exercício em órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 2º Ficam revogados todos os atos e todas as disposições que tratam do pagamento do adicional de dedicação exclusiva a servidores de órgãos e entidades do Poder Executivo, passando sua concessão, a partir da data de vigência deste Decreto, a ser autorizada pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 12.201, de 30 de novembro de 2006)

Art. 3º Ficam exonerados, a partir de 1º de junho de 2006, todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão de símbolo DGA-2, DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 e DGA-7 integrantes das Tabelas de Pessoal dos órgãos da administração direta e dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações.

§ 1º Cada Secretário de Estado e o Procurador-Geral do Estado deverá formular uma proposta para fixação de quantitativo dos cargos em comissão que deverão compor a Tabela ou Quadro de Pessoal do órgão e para cada entidade autárquica ou fundacional, que lhe seja vinculada, exceto a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, reduzindo despesas de, no mínimo, 22% (vinte e dois por cento) em relação ao mês de abril de 2006.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a apuração das despesas com os cargos em comissão terá por base os gastos com o pagamento dos vencimentos e gratificação pelo exercício do cargo em comissão em cada órgão e em cada autarquia e fundação.

§ 3º A proposição de redução dos cargos deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão Pública, até dez dias da vigência deste Decreto, e ser formulada considerando a possibilidade de revisão da estrutura do órgão ou entidade e a instituição de cargos com denominações e símbolos constantes do Anexo I.

§ 4º Ficam transferidos para a Tabela Especial instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000, todos os cargos em comissão vagos em decorrência do disposto no caput.

§ 5º Aos servidores exonerados que forem reconduzidos a outro cargo em comissão instituído com base no disposto no § 3º, até 30 de junho de 2006, não serão pagos direitos financeiros referentes à gratificação natalina e férias, os quais lhes serão creditados na época própria.

Art. 4º A retribuição das funções de direção, gerência, chefia e assessoramento privativas de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das carreiras da Polícia Civil e Segurança Penitenciária passam a vigorar conforme símbolos e ou percentuais constantes do Anexo II.

Art. 5º Fica contingenciada em 22% (vinte e dois por cento), mediante retenção, a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. (revogado pelo art. 3º do Decreto 12.201, de 30 de novembro de 2006)

Art. 6º Ficam suspensas, até ulterior deliberação:

I - o pagamento de parcelas remuneratórias referentes a diferenças de vencimentos e ou vantagens, salvo de um mês para o outro, quando o vencimento for pago a menor, ou em cumprimento a mandado judicial específico;

II - as remoções ou designações que importem no pagamento de ajuda de custo ou outras parcelas indenizatórias;

III - a concessão ou gozo de licenças com vencimentos, exceto para tratamento da própria saúde, que importem na admissão ou designação de substituto com ônus para os cofres públicos;

IV - a cedência de servidor com ônus para a origem, exceto por permuta ou ressarcimento de despesas.

Art. 7º É vedado o deslocamento de servidor ou outro beneficiário sem que o valor das diárias devidas esteja coberto pela cota financeira do órgão ou entidade pagadora referente ao mês da viagem ou o imediatamente seguinte.

Art. 8º Todas as aquisições de materiais, bens e serviços, por meio do Sistema de Registro de Preços, e as aberturas de licitação de interesse de órgãos e entidades do Poder Executivo serão autorizadas, previamente pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, mediante comprovação da disponibilidade de cota financeira para pagamento da despesa.

Art. 9º As cópias de todos os termos aditivos, promovendo os ajustes e supressões de valores contratuais referidos nos incisos I a III do art. 1º, deverão, após assinadas pelos contratantes, ser encaminhadas ao Gabinete do Governador, até dez dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser promovidos os cortes, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos, nas cotas financeiras dos órgãos e entidades estaduais, independentemente da formalização dos termos aditivos decorrentes das disposições dos incisos I, II e III do art. 1°.

Art. 10. O titular de órgão da administração direta, de autarquia ou fundação poderá propor ao Secretário de Estado de Gestão Pública a adoção de outras medidas administrativas, no âmbito de sua competência, para compensar a redução de despesas em substituição a cortes determinados neste Decreto.

Parágrafo único. A substituição de medida para redução de despesas deverá ser formalizada mediante resolução conjunta do Secretário de Estado de Gestão Pública com o Secretário de Estado do órgão proponente ou de entidade que lhe seja vinculada.

Art. 11. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública definir a proporção das reduções de que trata o art. 1º nas cotas dos órgãos e entidades signatárias de contratos corporativos, considerando o atendimento prioritário de manutenção dos serviços de segurança pública e de sanidade animal.

Art. 12. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

Art. 13. O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Receita e Controle, continuarão intervenientes apenas nos contratos das fonte 00 e 40.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

DAVID LOURENÇO
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

WILSON ROBERTO GONÇALVES
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

IVAN DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

SILVIO APARECIDO DI NUCCI
Secretário de Estado de Cultura

CARLOS ALBERTO DE ASSIS BERNARDES
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer

MÁRCIA REGINA FLORES PORTOCARRERO DE ALMEIDA SERRA
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I AO DECRETO Nº 12.105, DE 16 DE MAIO DE 2006.
      SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO
              DO PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
DGA-2
Ajudante de Ordens
DGA-2
Assessor I
DGA-2
Chefe de Assessoria I
DGA-2
Coordenador Especial
DGA-2
Coordenador-Geral
DGA-2
Diretor de Diretoria
DGA-2
Diretor-Executivo
DGA-2
Diretor-Geral
DGA-2
Secretário-Executivo
DGA-2
Superintendente
DGA-2
Ouvidor
DGA-3
Coordenador Regional de Ações Governamentais
DGA-3
Coordenador I
DGA-3
Coordenador de Unidade Regional
DGA-3
Diretor
DGA-3
Diretor-Adjunto
DGA-3
Gerente
DGA-3
Presidente do CETRAN-MS
DGA-3
Secretário-Geral
DGA-3
Assessor II
DGA-4
Assessor III
DGA-4
Coordenador II
DGA-4
Chefe de Assessoria I
DGA-4
Chefe de Corregedoria
DGA-4
Chefe de Departamento
DGA-4
Chefe de Divisão I
DGA-4
Chefe de Procuradoria
DGA-4
Chefe de Unidade
DGA-4
Chefe de Unidade Regional II
DGA-4
Gerente de Agência I
DGA-4
Gestor Regional I
DGA-4
Chefe de Ouvidoria
DGA-5
Assistente I
DGA-5
Chefe de Divisão II
DGA-5
Chefe de Unidade Regional IV
DGA-5
Gerente de Agência II
DGA-5
Gestor de Processo I
DGA-5
Gestor Regional II
DGA-6
Assistente II
DGA-6
Chefe de Unidade Regional V
DGA-6
Gerente de Agência III
DGA-6
Gestor de Processo II
DGA-6
Gestor Regional III
DGA-7
Assistente III
DGA-7
Gestor Regional IV

ANEXO II AO DECRETO Nº 12.105, DE 16 DE MAIO DE 2006.

TABELA A:
FUNÇÕES DE COMANDO, DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO
DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA

SÍMBOLO ATUAL NOVO SÍMBOLO
CGA-3
CGA-4
CGA-4
CGA-5
CGA-5
CGA-6
CGA-6
CGA-6

TABELA B:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
CGA-1
CGA-3
CGA-2
CGA-4
CGA-3
CGA-5
CGA-4
CGA-6

TABELA C:
SÍMBOLOS E PERCENTUAIS DA INDENIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DA POLÍCIA CIVIL

SÍMBOLO
ÍNDICE
DAPC-1
13 %
DAPC-2
11 %
DAPC-3
10 %
DAPC-4
9%
DAPC-5
7 %
DAPC-6
5 %
DAPC-7
3 %