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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.023, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Regulamenta a Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico.

Publicado no Diário Oficial nº 8.728, de 1º de agosto de 2014, páginas 1 e 2.
Republicado no Diário Oficial nº 8.729, de 4 de agosto de 2014, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 14.366, de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico.

§ 1º São beneficiados por este Decreto, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 4.219, de 2012, os Municípios que:

I - abriguem em seu território terras indígenas homologadas;

II - possuam unidade de conservação da natureza, devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação;

III - possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e de disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada.

§ 2º Do percentual de 5% do rateio, de que trata o art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011:

I - 7/10 (sete décimos) serão destinados ao rateio entre os Municípios que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no cadastro estadual de unidades de conservação, e terras indígenas homologadas;

II - 3/10 (três décimos) serão destinados ao rateio entre os Municípios que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar licenciada com Licença de Operação.

Art. 2º Para os efeitos desse Decreto considera-se:

I - terra indígena homologada: aquela alcançada por Decreto Presidencial de reconhecimento, segundo disciplina contida na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

II - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivo de conservação, sob regime especial de administração e com limites definidos;

III - plano de gestão de resíduos sólidos: documento destinado a definir decisões e procedimentos adotados em nível estratégico que orientam as ações de manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes ao acondicionamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, planejados isoladamente por microrregião ou de forma consorciada;

IV - coleta seletiva: serviço especializado em coletar resíduos sólidos, prévia e devidamente separados, conforme sua constituição, pela fonte geradora, com o objetivo de melhorar a higiene e o acondicionamento do material coletado, com vistas ao reaproveitamento de seus componentes;

V - disposição final: distribuição ordenada de rejeitos em aterros ou de outras soluções ambientalmente adequadas, devidamente regulamentadas, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar impactos ambientais adversos.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (CEUC)

Art. 3º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação indicado no § 1º do art. 3º da Lei nº 4.219, de 2012, será o instrumento de reconhecimento oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à partição de benefícios legais.

Parágrafo único. O CEUC será mantido e gerenciado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), mediante atendimento aos dispositivos constantes deste Decreto.

Art. 4º O cadastramento no CEUC será condição inequívoca e prévia para:

I - obter o reconhecimento pelo IMASUL, da existência da Unidade de Conservação (UC), habilitando-a a integrar o cálculo do índice percentual de cada município, relativo à partição do ICMS Ecológico;

II - habilitar a UC a receber recursos oriundos de compensação ambiental, sem prejuízo da exigência de cadastramento no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).

Art. 5º A inscrição ou a atualização dos dados cadastrais das Unidades de Conservação no CEUC será gratuita e, deverá ocorrer, impreterivelmente, até 31 de março de cada ano.

§ 1º Os dados cadastrais da UC deverão ser atualizados, em função da evolução de seus instrumentos de gestão e de controle ou em decorrência de outras alterações administrativas pertinentes.

§ 2º Cabe ao IMASUL a inscrição e a atualização dos dados cadastrais das Unidades de Conservação criadas pelo Estado e aquelas criadas pela União que afetem o território de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O IMASUL deverá disponibilizar o CEUC em sua página oficial na Internet.

Art. 6º Os procedimentos técnico-jurídicos de criação de Unidade de Conservação, de realização de consulta pública, dos procedimentos e da documentação necessária à inscrição de UC no Cadastro Estadual, serão estipulados em resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).

§ 1º Para serem inscritas no CEUC as UCs deverão ter características, denominação e objetivos definidos, que possibilitem sua identificação clara com uma das categorias do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme conceituadas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º O IMASUL promoverá a análise da documentação apresentada, frente aos critérios de criação e gestão de UCs, dispostos na legislação pertinente, em especial na Lei Federal nº 9.985, de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 3º A identificação de qualquer incongruência ou vício, que indique possível nulidade do ato de criação da UC, implicará a suspensão do trâmite processual destinado à sua inscrição no CEUC, devendo o requerente ser prontamente notificado para prestar esclarecimentos, ou para corrigir as informações divergentes constatadas pelo IMASUL.

§ 4º Concluídas as análises técnico-jurídicas para o cadastramento da UC, o Diretor-Presidente do IMASUL emitirá o ato decisório, que será prontamente notificado ao requerente e levado a público, por meio de publicação resumida no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de inscrição da UC no CEUC caberá ao requerente, no prazo de 20 dias da ciência da notificação, a apresentação de Recurso ao Diretor-Presidente do IMASUL, acompanhado de todos os documentos ou elementos de convicção necessários à revisão do caso.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente do IMASUL poderá acolher as razões do requerente, e determinar a inclusão da UC no CEUC ou encaminhar o processo ao Conselho Estadual de Controle Ambiental para deliberação acerca do assunto, consoante o disposto nos incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001.

Art. 8º A UC Municipal que não der cumprimento ao seu planejamento e gestão, por meio da execução de seu respectivo Plano de Proteção e Fiscalização, ou à elaboração de seu Plano de Manejo, ficará suspensa do CEUC e não será considerada para efeito de acesso aos benefícios indicados nos incisos do art. 4º deste Decreto.

Art. 9º As Unidades de Conservação Municipais, já cadastradas no IMASUL, deverão ser avaliadas quanto à existência de pendências em relação às exigências estabelecidas neste Decreto, e seus responsáveis notificados quanto à necessidade de eventuais ajustes e atualização de dados para efetivar sua inscrição no CEUC.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 10. As fórmulas de cálculo para definição do percentual de ICMS ecológico devido a cada Município serão pré-determinadas em resolução do titular da SEMAC, observado o disposto neste Decreto, e guardada a correspondência com as seguintes diretrizes, que terão como fundamentos do processo de cálculo do ICMS Ecológico, procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo em relação às unidades de conservação e gestão de resíduos sólidos:

I - relativo a unidades de conservação e a terras indígenas:

a) somente serão consideradas participantes dos benefícios do ICMS Ecológico as Unidades de Conservação devidamente inscritas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);

b) o percentual relativo a cada Município será informado à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo menos cinco dias úteis antes da publicação do índice-síntese, que compõe o rateio dos recursos do ICMS e publicado no Diário Oficial do Estado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

c) no caso de sobreposição entre unidades de conservação de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela que implique maior índice ao município beneficiário;

II - relativo a resíduos sólidos:

a) somente serão considerados participantes dos benefícios do ICMS Ecológico os municípios que informarem ao IMASUL a situação da Gestão de resíduos Sólidos, que manterá um Cadastro Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos;

b) os planos de gestão de resíduos sólidos deverão ser aprovados por meio de manifestação do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

c) o sistema e a implantação do serviço de coleta seletiva deverão ser apresentados e aprovados por meio de manifestação do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) os aterros sanitários utilizados como destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos devem apresentar licenças de operação válidas emitidas por órgão ambiental competente;

e) 3/10 do percentual de 5% do rateio do ICMS Ecológico relativos aos resíduos sólidos deverão ser assim distribuídos:

1. 1/10 aos municípios que possuam plano de gestão;

2. 1/10 aos municípios que disponham de sistema de coleta seletiva;

3. 1/10 aos municípios que comprovem disposição final de resíduos sólidos, em aterros sanitários devidamente licenciados;

f) no componente “coleta seletiva” a pontuação será atribuída quando atender no mínimo 25% do volume de resíduos gerados, tendo por base a geração per capta diagnosticada no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e será gradada à razão de percentuais fixos com intervalo de 25% do volume de resíduos gerados, conforme regulamentação do titular da SEMAC;

g) serão admitidos pelo IMASUL os Planos de Resíduos Sólidos inseridos no Plano de Saneamento Básico previsto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, desde que tenham conteúdo mínimo equivalente ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 11. As informações relativas a Resíduos Sólidos só serão consideradas para composição do Índice Anual do ICMS no critério ambiental quando enviadas até o dia 15 de maio de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Excepcionalmente, para o cálculo do componente especificado no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.219, de 2012, o equivalente ao biênio 2014/2015, levar-se-á em conta que:

I - para a geração do índice provisório será considerado o critério Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e Disposição Final de Resíduos Sólidos, na proporção de 1/10 cada um;

II - para a distribuição do 1/10 previsto no art. 10, inciso II, alínea “e”, item 2 deste Decreto, referente à Sistema de Coleta Seletiva, será considerado se pelo menos 10 municípios atenderem ao critério; caso contrário, a distribuição será na proporção de:

a) 80% para os municípios que atenderem ao critério Disposição Final de Resíduos Sólidos;

b) 20% para os municípios que atenderem ao critério Plano de Gestão de Resíduos sólidos;

III - para a geração do índice provisório serão consideradas, no critério Resíduos Sólidos, as informações disponíveis de Disposição Final Adequada e os Planos de Resíduos Sólidos apresentados ao IMASUL;

IV - para a geração do índice definitivo serão considerados, apenas, os municípios que enviarem a documentação exigida, dentro do prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, e serão confirmados se após a análise ficar comprovado que atendem ao estabelecido neste Decreto, e que os Planos têm o conteúdo mínimo estabelecido no art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2010;

V - para a confirmação do índice provisório do critério Resíduos Sólidos Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos em aterros sanitários, deverá ser encaminhada no prazo estabelecido, a licença ambiental de operação válida;

VI - para a comprovação da Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos em aterros sanitários, particulares ou consorciados, esta poderá ocorrer no mesmo prazo estipulado, acompanhada do respectivo contrato de programa, contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços, juntamente com a respectiva Licença de Operação válida, emitida do aterro sanitário utilizado;

VII - para a análise do critério Resíduos Sólidos serão aceitos os documentos que forem encaminhados ao IMASUL até 60 dias após a publicação do índice provisório, que poderão ser considerados para a composição do índice definitivo, atendidas as exigências deste Decreto, independentemente de recurso.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.478, de 31 de agosto de 2001.

Campo Grande, 31 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia