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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera disposições do Regulamento do ICMS e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.450, de 28 de dezembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em
vista a alteração do Código Tributário do Estado, promovida pela Lei
Nº 1.325, de 9 de dezembro de 1992,


D E C R E T A:


Art. 1º São alteradas as seguintes disposições do inc. V do art. 51
da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº
5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação dada pelo Decreto Nº
6.297, de 23 de dezembro de 1991:

I- a alínea c passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 .....
V - ...........


c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina
e querosene de aviação;

d).............

e)............. ";

II - a atual alínea d passa a vigorar como e, acrescentando-se a nova
alínea d com a seguinte redação:

"Art. 51 ......
V - ...........


d) operações internas e de importação, com as seguintes mercadorias
ou bens procedentes do exterior:


1 - armas, suas partes, peças e acessórios, e munições; 2 - bebidas
alcoólicas;

3 - cigarro, fumo e seus derivados;

4 - embarcações de esporte e de recreação, inclusive "jet-ski";

5 - jóias;

6 - motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; 7 -perfumes;

e) prestações internas e de importação de serviços de comunicação."

Art. 2º Ao mesmo art. 51 citado no artigo anterior, fica introduzido
o 4º com a seguinte redação:

"Art. 5I.......

4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias
ou serviços a consumidores ou usuários finais não contribuintes do
imposto, São aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e
prestações internas (CTE, art. 39, 6º, introd. p/ Lei no 1.325/92, e
CF, art. 155, VII, b), inclusive nas prestações de serviço de
transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto,
aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outro Estado,
relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta (Conv.
ICMS 163 / 92).".

Art. 3º O caput e o 1º do art. 1º do Decreto Nº 5.998, de 10 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 5.800 de 21 de janeiro de 1991, as
Destilarias fabricantes de álcool carburante e de açúcar deste Estado
poderão utilizar, opcionalmente, os percentuais fixos de vinte por
cento e 29,412%, calculados sobre o valor do imposto devido,
respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de
crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos
agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.

1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivale,
simplificadamente, as cargas tributárias líquidas de vinte por cento
nas operações internas e 8,471% nas operações interestaduais."



Art. 4º Fica expressamente revogada a alínea c do inc. III do art. 51
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 5.800, de 21 de
janeiro de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos em 1º de janeiro de 1993 e revogando as demais
disposições em contrário.


Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.