(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.070, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.

Constitui Comissão de Transição de Governo.

Publicado no Diário Oficial nº 8.794, de 7 de novembro de 2014, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, combinado com o art.88-A, ambos da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituída Comissão de Transição de Governo, com a finalidade de propiciar acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos, necessários à implementação do programa do novo Governo, visando a garantir a continuidade administrativa, a eficiência e a transparência da gestão pública estadual.

Art. 2º Cabe à Secretária de Estado de Administração coordenar os trabalhos da Comissão de Transição de Governo.

Art. 3º Durante o processo de transição, o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Estadual.

§ 1º A indicação de que trata o caput será formalizada por meio de ofício ao Governador do Estado.

§ 2º O ofício a que se refere o § 1º conterá, além dos nomes dos integrantes da equipe de transição, a indicação de seu coordenador.

§ 3º Os integrantes da Comissão de Transição de Governo serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º Os pedidos de acesso às informações serão formulados pelo coordenador da equipe de transição, por escrito, à Secretária de Estado de Administração, a quem competirá requisitar dos órgãos e das entidades da administração estadual os dados solicitados.

§ 1º O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo determinação diversa da Secretária de Estado de Administração.

§ 2º As informações serão prestadas pela Secretária de Estado de Administração, por escrito, no prazo de até quinze dias, contado da data de protocolo da solicitação.

§ 3º Em nenhuma hipótese, serão prestadas informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça.

Art. 5º Poderá ser constituído grupo de trabalho destinado à consecução do disposto neste Decreto.

Art. 6º As reuniões de servidores membros do grupo de trabalho previsto no art. 5º com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento entre os participantes.

Art. 7º Fica a Secretária de Estado de Administração autorizada a editar normas complementares para execução das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 12.184, de 9 de novembro de 2006.

Campo Grande, 6 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração