O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III,da Constituição Estadual e,
tendo em vista o disposto em Convênios firmados de conformidade com a
Lei Complementar nº 24,
D E C R E T A :
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas b,c e e
do inciso XXXIII do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
2.029, de 10 de março de 1983 (Convênio ICM 35/86):
"b) batata, batata-doce,berinjela, bertalha,beterraba, brocolos"
c) camomila, cará, cardo,catalonha, cebola,cebolinha, cenoura,
chiceria, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes,peras e maçãs;
Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 9º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983, o inciso LXVII, com a
seguinte redação:
"LXVII - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por
instituições de assistência social ou de educação, desde que
(Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 56/85):
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas liquidas
sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos
assistenciais ou educacionais, no Pais, sem distribuição de qualquer
parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela
beneficiária no ano anterior não tenham ultrapassado ao limite
estabelecido pelo Estado, para a isenção das microempresas;
c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Fazenda, a
requerimento da interessada "
Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do
Decreto nº 2.439, de 03 de fevereiro de 1984:
"Art. 3º - Nos exercícios de 1984, 1985 e 1986 a base de calculo do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias fica
reduzida de setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte e
cinco por cento, respectivamente, nas saídas dos seguintes insumos de
ração animal (Convênio ICM 35/83, cláusula VI, com alterações dos
Convênios ICM 02/84, cláusula primeira, ICM 33/84, cláusula primeira
e ICM 13/86, cláusula primeira):
I- farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçú, de linhaça,
de mamona, de milho, de soja e de trigo, bem como o farelo
estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do
processo de extração, por meio de solvente, do Oleo contido no farelo
de arroz integral;
III - concentrados e suplementos para animais;
V - milho e sorgo nas operações internas com destinação ao fabrico de
ração ou alimentação animal;
V - farelo de casca e de semente de uva.
§ 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, e mediante a
celebração de protocolo com o Estado beneficiário, as operações
realizadas com os produtos mencionados Nos incisos I, II e III deste
artigo, quando destinados aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e
com o Distrito Federal.
§ 2º A redução prevista neste artigo não prevalecerá se as
mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o Exterior,
hipótese em que se exigira o pagamento do imposto com os acréscimos
legais.
§ 3º Para efeito do disposto do caput deste artigo, a expressão
farelo de milho de que trata o inciso II, compreende os produtos
classificados Nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias.
Art. 4º - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 2.996, de 24
de abril de 1985, os parágrafos 8º , 9º e 10, com as seguintes
redações;
§ 8º Na hipótese do inciso I, quando a saída de ração animal
estiver abrangida pela isenção prevista na alínea a do inciso XXIX do
artigo 9º do Regulamento do ICM, será dispensado o pagamento do
imposto diferido na entrada de milho utilizado na fabricação do pro
duto."
§ 9º Não se aplica o disposto na alínea b do 1º , quando tratar-se de
milho consumido por estabelecimento de avicultores e suinocultores,
ficando diferido o lançamento do imposto para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura"
§ 10. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na
hipótese do parágrafo anterior, as saídas de ovos estiverem
abrangidas pela isenção prevista no inciso XXXVIII do Regulamento do
ICM."
Art. 5º - Ate 31 de dezembro de 1986, os contribuintes quando
promoverem operações com gado suíno e no momento do pagamento do
imposto poderão lançar crédito presumido como segue (Convênio ICM
35/77 na redação original, e na do Convênio ICM 49/85, cláusula
segunda):
I- na entrada para abate em estabelecimento de contribuinte situado
neste Estado, e nas saídas interestaduais, o valor igual a 35%
(trinta e cinco por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o seu abate, quando procedente diretamente de outra Unidade da
Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido de que
decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte
situado nesta Estado e o crédito presumido concedido naquela unidade
federada para as operações internas, desde que, no documento fiscal
emitido pelo remetente, conste o valor de referência em vigor para as
operações internas.
Parágrafo único. Relativamenta ao inciso I:
a) o valor sobre o qual se calculará o crédito presumido não será
superior ao estabelecido pela Secretaria de Fazenda na Lista de
Preços Mínimos de que trata o artigo 58 do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983, com base no
mercado regional de gado suíno;
b) o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais
relativos aos insumos.
Art. 6º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias, incidente nas sucessivas saídas de aves
vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 1º, inciso I)
I- a sua saída com destino:(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
a) a outra unidade da Federação;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
b) ao Exterior;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
c) a consumidor;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
II - a saída: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua
matança,em esta do natural, resfriados ou congelados ou simplesmente
temperados, do estabelecimento abatedor, ou atacadista, com destino a
estabelecimentos varejistas ou a consumidor;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
b) de conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua
matança, do estabelecimento industrializador;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos
similares.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
§ 1º O diferimento previsto neste artigo, não se aplica as hipóteses
em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada
com imposto destacado na Nota Fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
§ 2º O lançamento do imposto, será efetuado pelo estabelecimento em
que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e pago Nos
seguintes prazos:(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
a) até o 10º (décimo dia) do mês subsequente e ao da ocorrência da
hipótese de interrupção do diferimento, nas operações internas
efetuadas pelos contribuintes não enquadrados no calendário fiscal
previsto no artigo 98 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº
2.029, de 10 de março de 1983:(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
b) nas demais hipóteses, no ato das saídas das mercadorias do
território sul-mato-grossense, exceto para os contribuintes para os
quais se atribua Regime Especial.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
§ 3º Não sendo tributada ou estando isenta a saída efetuada pelo
estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do
imposto diferido, sem direito a crédito. (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)
Art. 7º - Até 31 de dezembro de 1986, os estabelecimentos que
promoverem as operações mencionadas nas alíneas a e c do inciso I e
nos incisos II e III, do artigo anterior, poderão lançar como
crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM
16/83, com as alterações do Convênio ICM 48/85, cláusula terceira):
I- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto debitado na
respectiva operação de saída realizada com aves vivas, com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto diferido por
ocasião de:
a) saída interna ou interestadual de preparações e conservas de
carnes de aves ou de produtos resultantes de sua matança, promovidas
pelo estabelecimento do respectivo fabricante, que houver adquirido,
para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis
resultantes de matança de aves vivas, em restaurantes e
estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim,
aves vivas;
III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado, na saída
interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado
natural,congelados,resfriados ou simplesmente temperados, promovida
pelo estabelecimento abatedor.
§ 1º Os valores dos eventuais créditos decorrentes da entrada de
insumo estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 2º Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros
produtos comestíveis resultantes de sua matança com imposto destacado
na respectiva Nota Fiscal, não se aplicará o disposto nos incisos I a
III.
§ 3º Para utilização do crédito de que trata este artigo, o
contribuinte:
1- elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição
ao fisco;
2- lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a observação de
que se trata do crédito presumido previsto neste Decreto.
§ 4º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação
interestadual com produtos descritos no inciso III deverá estornar o
excesso do crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a
estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de
entrada daquelas mercadorias:
I- 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas saídas
com destino aos Estados das regiões Sudeste e Sul, exceto o Espirito
Santo;
II - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)
nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao
Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima.
Art. 8º - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto
nos artigos 6º e 7º , inclusive operações subsequentes com os
produtos referidos nas alíneas a e c do inciso I, e alíneas a e b do
inciso II do artigo 6º , será pago com redução de 40% (quarenta por
cento) de seu valor.
Art. 9º - Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de
automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de
potência bruta (SAE) com destino a (Convênio ICM 44/85, na redação
original e alterações introduzidas pelos Convênios ICM 03/86 e ICM
28/86):
I- motorista profissional que, comprovadamente, exercia no dia 11 de
dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e
desde que destine o automóvel a utilização nessa atividade na
categoria de aluguel (táxi);
II - cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de
transporte público de passageiros e desde que o veiculo seja
adquirido em nome do motorista cooperado e seja utilizado nessa
atividade.
§ 1º O disposto neste artigo somente será aplicado se,
cumulativamente:
1- os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente
do veiculo;
2- o veículo que estiver beneficiado pela isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei Federal nº 7.416,
de 10 de dezembro de 1985.
§ 2º A isenção de que trata este artigo prevalecerá até:
1- 25 de fevereiro de 1987, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos fabricantes;
2- 25 de março de 1987, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao
abrigo da isenção de que trata o item anterior.
§ 3º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veículo, o beneficio previsto neste artigo somente poderá
ser utilizado uma única vez.
§ 4º A isenção de que trata o caput não abrange os acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.
§ 5º A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não
satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, com redução
de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a
partir da data da aquisição.
§ 6º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará,
além da exigência do tributo e acréscimos legais, a imposição de
multa punitiva.
§ 7º Excetuado os casos de fraude, o adquirente de veículo novo com a
isenção prevista neste artigo fica dispensado da exigência de que
trata a cláusula quarta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de
1982, relativamente a alienação de veículo adquirido com a isenção
ali estabelecida.
Art. 10 - Para aquisição de veículo com a isenção mencionada no
artigo anterior, deverá o interessado (Convênio ICM 44/85, cláusula
sexta, e Protocolo ICM 8/82, cláusula segunda):
I- obter, junto ao Departamento de Transito da Secretaria de
Segurança Pública - DETRAN, na capital, ou a Circunscrição Regional
de Transito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que
possuía, em 11 de dezembro de 1985 e de que continua possuindo
matricula para o exercício da atividade de condutor autônomo de
passageiros,na categoria de automóvel de aluguel (táxi), bem como de
que não possui, registrado em seu nome, mais que um veículo da
categoria referida.
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3
(três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro de 1985, na
categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as 1as e 2as vias da declaração de que trata o inciso
anterior ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do
veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria de
Fazenda.
Parágrafo único. O documento previsto no inciso I poderá ser
substituído por certidão expedida pelos Orgãos públicos ali
indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel
(táxi) registrado em seu nome antes de 12 de dezembro de 1985.
Art. 11 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverão observar o que segue
(Convênio ICM 44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM 8/82, cláusula
terceira):
I- mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente:
a) que, nos primeiros 3 (três) anos, o veiculo não poderá ser
alienado sem autorização do fisco;
b) o nome da Agenfa que recebeu a declaração referida no inciso II do
artigo anterior;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira
via da declaração referida no inciso II do artigo anterior,
informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu numero de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido
III - encaminhar a Agenfa a que estiverem vinculados, relação, em 2
(duas) vias, contendo o numero das Notas Fiscais emitidas no mês
anterior com a isenção prevista no artigo 9º , acompanhada de cópias
reprográficas das mesmas;
IV - conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, a disposição do fisco, a
segunda via da declaração prevista no inciso II do artigo precedente
e da relação a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. as informações de que trata o inciso II poderão ser
supridas mediante encaminhamento de copia da Nota Fiscal juntamente
com a primeira via da declaração.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas da ratificação nacional
dos Convênios nele mencionados.
Campo Grande-MS, 02 de outubro de 1986.
RETIFICAÇAO:
no Decreto nº 3.791, de 02 de outubro de 1986, publicado no Diário
Oficial nº 1.915, a folha nº 08:
ONDE SE LE:
Art. 4º -....................
§ 10 - .......... no inciso XXXVIII do Regulamento do ICM."
LEIA-SE:
Art. 4º -........
§ 10 - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na
hipótese do parágrafo anterior, as saídas de ovos estiverem
abrangidas pela isenção prevista no inciso XIII, do artigo 9º do
Regulamento do ICMI"
ONDE SE LÊ:
Art. 8º - ............. 40% (quarenta por cento) de seu valor.
LEIA-SE:
Art. 8º - .............. 30% (trinta por cento) de seu valor.
Campo Grande-MS, 23 de outubro de 1986. |