O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nos arts. 65 e 71 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de
abril de 1979 (CTE), nos arts. 10 e 15 da Lei nº 1.225, de 28 de
novembro de 1991, no art. 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de
1992, no art. 170, IX, da Constituição Federal, e no Convênio ICMS
1/94, de 18 de março de 1994,
D E C R E T A :
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
relativamente ao exercício de qualquer atividade econômica, deverá
ser apurado por período quinzenal, compreendendo:
I - a primeira quinzena, o período do primeiro ao 15º dia de cada
mês
II - a segunda quinzena, o período do 16º ao último dia de cada
mês.
§ 1º A regra deste artigo:
1 - aplica-se, inclusive, aos casos de:
a) empresas beneficiárias de Regimes Especiais, observado o
disposto no inc. II, d;
b) recolhimento do imposto relativo ao diferencial de aliquotas;
II - não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes:
a) de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que, no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, tenham realizado operações
ou prestações ensejadoras de saldo devedor do imposto equivalente
ao valor de até oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR),
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável cuja soma das
parcelas estimadas, no ano de 1993, não tenha superado o limite
estabelecido na alínea anterior;
c) cujo imposto devido tenha sido pago antecipadamente ou retido
pelos seus fornecedores, em montante igual ou superior a setenta
por cento do valor total das operações realizadas ou serviços
prestados no ano de 1993;
d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto
por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão
permanecer com esse tratamento tributário;
e) objeto de apuração diferenciada, segundo o disposto no art. 5º,
II e III.
§ 2º Os contribuintes referidos no § 1º, II, a, b e c, continuarão
a apurar e pagar mensalmente o ICMS, nos prazos fixados no
Calendário Fiscal.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º, II, a, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, no
ano de 1993;
II - a divisão desse total (inc. I) por CR$ 44,73, que corresponde
a media aritmética simples dos valores da UFIR vigentes naquele
ano.
§ 4º Relativamente as empresas constituídas no ano de 1993, os
procedimentos referidos no parágrafo anterior serão substituídos
pelos seguintes:
1 - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, nos
meses do seu efetivo funcionamento, desconsideradas as frações de
mês;
II - a utilização, como divisor e em substituição ao valor de CR$
44,73 (§ 3º, II), do valor em Cruzeiros Reais resultante da média
aritmética simples dos valores da UFIR vigentes nos meses de
funcionamento da empresa.
§ 5º A regra de exceção disposta no § 1º, II, c, (contribuintes com
a retenção ou pagamento antecipados do imposto) não alcança os
estabelecimentos revendedores abaixo enumerados, que deverão apurar
e recolher quinzenalmente o ICMS, em relação as saídas de
mercadorias recebidas sem a retenção do imposto:
I - bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc);
II - pneumáticos e câmaras de ar;
III - tintas e vernizes;
IV - veículos automotores, inclusive motocicletas.
Art. 2º Observada a necessidade da aplicação de tratamento
isonômico as situações de débitos e créditos do imposto, os saldos
resultantes da sua apuração deverão ser mantidos pelo seu valor
nominal e:
I - quando credores, transferidos para o período ou períodos
seguintes de apuração;
II - se devedores, recolhidos nas datas fixadas no Calendário
Fiscal ou naquelas fixadas ou autorizadas pela autoridade
competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Somente nos casos do não-pagamento tempestivo do imposto,
haverá incidência da atualização monetária dos valores devidos pela
variação da UFIR, a partir da ocorrência do fato gerador, ou,
quando for o caso, a partir do termo final do período de apuração
(Lei nº 1.225/91, art. 10 e Anexo X ao RICMS).
§ 2º O não-pagamento do imposto no prazo estabelecido no inc. II
ensejará a aplicação de multa, juros e demais encargos cabíveis,
nos termos da legislação própria (CTE, arts. 100, 102 e 103.
§ 3º Nos casos de estimativa fixa ou variável, estabelecida em
UFERMS, o valor a ser pago resultará da multiplicação da quantidade
de UFERMS pelo valor dessa unidade fiscal de referência vigente na
data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento da parcela
estimada, aplicando-se, sobre o resultado obtido, no caso de
pagamento intempestivo, as regras dos parágrafos anteriores.
(acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 9 de agosto de 1994)
Art. 3º Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em
outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda
para a retenção do ICMS, deverão:
I - apurar mensalmente o imposto;
II - recolher o imposto então apurado, até as datos-limites para os
recolhimentos estabelecidos:
a) nos Convênios e Protocolos celebrados especificamente para a
aplicação do regime de Substituição Tributária;
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de
Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A regra deste artigo (apuração e pagamento
mensais) não se aplica aos casos de Acordos ou Regimes Especiais
cujos apuração e pagamento estejam determinados em períodos
inferiores ao de um mês, prevalecendo, nesses casos, as disposições
desses Acordos ou Regimes Especiais.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá os documentos de
arrecadação próprios (DAEMS, mod. 19).
§ 1º Não ficam eximidos do pagamento tempestivo do ICMS, os
contribuintes aos quais, por qualquer causa, não forem previamente
emitidos, ou entregues, os documentos de arrecadação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão
procurar as Agências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, para
a obtenção do DAEMS apropriado.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - incluir outros contribuintes em regimes de apuração e de
pagamento do imposto por períodos inferiores ao de um mês;
II - disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de
determinados setores econômicos ou contribuintes;
III - estabelecer, excepcionalmente, os períodos de apuração e de
pagamento do imposto para os contribuintes que, em relação as suas
atividades;
a) as tenham iniciado de 1º de janeiro de 1994 até esta data;
b) venham a iniciá-las a partir desta data;
c) resultem de fusão, incorporação, cisão ou transformação;
IV - expedir as normas complementares ao disposto neste Decreto.
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 6º Os saldos credores, em quantidades de UFIR, de que são
possuidores quaisquer contribuintes deste Estado, deverão ser
convertidos em reais pelo valor dessa Unidade Fiscal de Referência
no dia 1º de agosto de 1994 (R$ 0,5911).
Art. 7º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste
Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no art. 80 e
no Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.800, de 21 de janeiro de 1991, relativamente aos períodos de
apuração e prazos de pagamento mensais do imposto.
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica
aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b
e c (estabelecimentos de pequeno porte sujeitos aos regimes de
apuração normal e de estimativa fixa ou variável e contribuintes
substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou
superior a setenta por cento do valor total das operações), que
continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 8º as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 2º aplicam-se aos
débitos de qualquer origem para com os cofres públicos estaduais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994 e revogando,
expressamente, o Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, e as
demais disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de agosto de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Marcilio Tezeli
Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrario
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
Aldair Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Wagner Bertoli
Secretário de Estao de Planejamento e de Ciência e Tecnologia |