O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado em reformular as bases e os critérios a serem observados no atendimento ao compromisso que se firma para a obtenção, a renovação ou a manutenção do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, simplificando o controle fiscal;
Considerando que, apesar de os cenários econômicos nacional e global terem sido afetados significativamente pela crise sanitária desencadeada pela pandemia da Covid-19, a arrecadação do setor agrícola do Estado tem contribuído significativamente para a manutenção das receitas do Estado, circunstância esta que permite a liberação temporária do atendimento da equivalência prevista na alínea “d” do inciso I do caput do seu art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as bases e os critérios para atendimento do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que os estabelecimentos dos contribuintes firmam para fins de obtenção, de renovação ou de manutenção do regime especial previsto no art. 3º do referido Decreto, a serem aplicados a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Em relação às operações de exportação e de saída para o fim específico de exportação, que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2022, o compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, deverá ser firmado observando-se as bases e os critérios previstos neste Decreto.
Art. 2º A partir do ano de 2022, a concessão, a renovação ou a manutenção dos regimes especiais de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, relativamente aos produtos soja e milho, ficam condicionadas a que os contribuintes, em relação aos estabelecimentos a que esses regimes se destinem ou que deles sejam beneficiários, firmem o compromisso:
I - previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do referido Decreto, comprometendo-se a recolher o ICMS em montante equivalente ao valor médio apurado de operações tributadas nos termos do § 1º deste artigo, utilizando-se como parâmetro o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação do respectivo estabelecimento;
II - de atender condições que, em decorrência de eventuais circunstâncias de mercado ou de determinadas operações que possam prejudicar o resultado do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, sejam estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda para preservar o interesse do Estado.
§ 1º O valor médio de que trata o caput deste artigo, deve ser:
§ 1º O valor médio de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser: (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
I - apurado com base no montante dos recolhimentos de ICMS realizados por todos os estabelecimentos das empresas industriais e das cooperativas beneficiárias dos regimes especiais, no ano de 2020, sob os códigos de receita 310, 360, 361 e 368, atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do mês do recolhimento do imposto e até 31 de dezembro de 2020;
II - atualizado anualmente, a partir de 2023, pela variação do IPCA, até o dia 31 de dezembro do ano anterior à sua aplicação, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando for o caso.
II - atualizado anualmente, a partir de 2023, pela variação dos preços dos respectivos produtos no mercado, até o dia 31 de dezembro do ano anterior à sua aplicação, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando for o caso. (redação dada pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
II - atualizado anualmente, a partir de 2023, pela variação dos preços dos respectivos produtos no mercado, até o dia 31 de janeiro, para aplicação no período compreendido entre 1º de fevereiro do mesmo ano até 31 de janeiro do ano subsequente, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando for o caso. (redação dada pelo Decreto nº 16.413, de 15 de abril de 2024)
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º, o valor do recolhimento do ICMS, em cada ano, previsto no § 1º deste artigo, deve, relativamente à soma dos recolhimentos realizados no respectivo período, ser apurado até o dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da concessão.
§ 2º O contribuinte que utilizar o produto soja como matéria-prima em processo de industrialização, ainda que por outro estabelecimento da mesma empresa do beneficiário do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, fica autorizado a reduzir 10% (dez por cento) do volume utilizado no referido processo do quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação utilizado como parâmetro para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.890, de 9 de março de 2022)
§ 3º No caso de estabelecimentos comerciais e de produtores, mantida a diferença proporcional prevista, anteriormente a Publicação deste Decreto, no § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, para efeito do recolhimento do ICMS, o valor médio a ser utilizado na apuração a que se refere o § 2º deste artigo deve ser o equivalente a 0,5874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo) do valor médio de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de estabelecimentos comerciais e de produtores, mantida a diferença proporcional prevista, anteriormente a publicação deste Decreto, no § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, para efeito do recolhimento do ICMS, o valor médio a ser utilizado na apuração deve ser o equivalente a 0,5874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo) do valor médio de que trata o inciso I do § 1º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 4º No caso de concessão do regime especial de exportação a estabelecimento cujas operações de exportação, no ano anterior ao da concessão, não tenham atingido dez mil toneladas, ou no caso de concessão de novo regime especial, do montante dos recolhimentos de ICMS a que o estabelecimento se comprometeu nos termos do caput deste artigo, para o respectivo período:
I - 75% (setenta e cinco por cento) deve ser apurado trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do final do trimestre, correspondendo à soma dos recolhimentos realizados em cada período de apuração;
I - 75% (setenta e cinco por cento) deve ser recolhido trimestralmente, até o último dia de cada trimestre compreendido no período de vigência do regime especial, sendo considerado, para esse efeito, a soma dos recolhimentos do imposto realizados em cada período de apuração do trimestre; (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
II - 25% (vinte e cinco por cento) deve ser apurado na forma e no prazo previsto no § 2º deste artigo, observado o disposto no art. 3º deste artigo.
II - observado o disposto no art. 3º deste Decreto, o restante do referido montante deve ser apurado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial e recolhido até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano. (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, não ocorrendo o recolhimento do ICMS no valor total nele previsto, o recolhimento não ocorrido deve ser realizado na forma da contribuição a que se refere o art. 3º deste Decreto, na mesma data prevista no referido inciso I, sob pena de suspensão do respectivo regime especial.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, em se verificando que até o último dia de cada trimestre não ocorreu recolhimento do ICMS no valor total nele previsto para o trimestre, o recolhimento da diferença do imposto deve ser realizado a título de antecipação, sob o código de receita 310, por meio de DAEMS específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do final do trimestre a que corresponde, sob pena de suspensão do regime especial. (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 6º No caso de suspensão do regime especial de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte deve ser notificado, podendo o regime especial ser reativado após sanada a irregularidade.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do § 4º deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
I - no caso de regime especial concedido para produzir efeitos após 1º janeiro, excepcionalmente em 2022, e após o dia 1º de fevereiro, nos anos subsequentes, a fração, em dias, do mês da concessão, será considerada mês para efeito de composição do trimestre; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
II - observado o disposto no inciso III deste parágrafo, somente serão computados os recolhimentos de ICMS efetivamente ocorridos até o último dia do trimestre; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
III - o recolhimento realizado após o último dia do trimestre, relativo a imposto nele apurado, será computado no trimestre seguinte, excetuada a antecipação de que trata o § 5º deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
IV - se, considerado o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, resultar, em relação ao trimestre, excedente de recolhimento de ICMS, o valor excedente será computado: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
a) nos trimestres seguintes compreendidos no período de vigência do regime especial; ou (acrescentada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
b) até 31 de janeiro, quando da verificação prevista no art. 3º deste Decreto, relativa à ocorrência de recolhimento do ICMS correspondente ao compromisso firmado. (acrescentada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 8º Relativamente à apuração de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, serão considerados em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023. (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
Art. 2º-A. O valor do imposto recolhido nos termos do § 5º do art. 2º deste Decreto pode ser utilizado pelo estabelecimento beneficiário do regime especial para compensar débitos de ICMS, sob as seguintes condições: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
I - os débitos do imposto: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
a) devem ser relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao que corresponder o valor recolhido; (acrescentada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
b) compensados não serão computados para efeito de cumprimento do disposto no inciso I do § 4º do art. 2º deste Decreto; (acrescentada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
II - é vedado o uso do saldo do valor recolhido, não compensado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, o qual, quando registrado, deverá ser estornado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
Art. 3º Na hipótese de não ocorrer, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, recolhimento do ICMS equivalente aos valores de que tratam o inciso I do § 1º e o § 3º do art. 2º deste Decreto, o recolhimento não ocorrido deve ser realizado na forma de contribuição, realizada especificamente para esse fim, ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, com destinação do respectivo valor para a finalidade prevista no referido artigo.
Art. 3º Na hipótese de não ocorrer, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, recolhimento do ICMS equivalente aos valores de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º deste Decreto, o recolhimento não ocorrido deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
I - na forma de contribuição, realizada especificamente para esse fim, ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, com destinação do respectivo valor para a finalidade prevista no referido artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
II - no valor que resultar da aplicação do fator de 0,4725 sobre o montante do referido valor não recolhido, atualizado nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico, sob código de receita 935, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado.
§ 1º O recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico, sob código de receita 935, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, deverá ser observado, em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023. (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 3º Excepcionalmente, em relação ao compromisso firmado para o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2024, a contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
I - deve ser realizada no valor que resultar da aplicação do fator de 0,4725 sobre o montante do valor não recolhido, atualizado com base na variação de preços dos respectivos produtos no mercado, verificada nos anos de 2022 e 2023, observado o disposto no art. 5º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
II - pode ser realizada até 31 de janeiro de 2025. (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º O não pagamento da contribuição, no prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, enseja a aplicação do disposto no art. 6º deste Decreto, para o período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e seguintes, observado o estabelecido no parágrafo único do referido artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 4º Se, relativamente a cada ano, inclusive de 2022, for verificado, com base em dados divulgados em sites especializados em cotações das commodities agrícolas, que, até 31 de dezembro, considerados os preços dos produtos soja e milho no mercado deste Estado, ocorreu, na média, variação, para menos, superior a 15% (quinze por cento) da média dos preços praticados no ano anterior, o valor médio apurado nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto será reduzido no que corresponder à diferença entre o referido percentual e à variação efetivamente ocorrida.
Art. 4º Para efeito do disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto, a variação dos preços dos produtos soja e milho no mercado deve ser verificada com base em dados divulgados em sites especializados em cotações das commodities agrícolas. (redação dada pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 4º Para efeito do disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto, a variação dos preços dos produtos soja e milho no mercado deve ser verificada com base na média diária dos preços dos referidos produtos apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de definição do Valor Real Pesquisado. (redação dada pelo Decreto nº 16.413, de 15 de abril de 2024)
Parágrafo único. O valor médio do imposto, reduzido nos termos do caput deste artigo, servirá de base para o ajustamento final do cumprimento do compromisso a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, e o recolhimento da contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE previsto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O valor médio do imposto, reduzido ou aumentado com base na variação dos preços dos produtos soja e milho no mercado, servirá de base para o ajustamento final do cumprimento do compromisso a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, e o recolhimento da contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE previsto no art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.344, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 5º Compete à Superintendência de Administração Tributária:
I - apurar e atualizar o valor médio de que trata o art. 2º deste Decreto, nos termos do seu § 1º;
II - informar, anualmente, a partir do ano de 2022, por meio do módulo “Minhas Mensagens”, disponível no Portal do ICMS Transparente, o valor médio apurado e atualizado nos termos do inciso I deste artigo aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais obrigados a observá-lo e aos que pretenderem obter o regime especial, indicando o período de sua vigência, como parâmetro para o cumprimento do compromisso de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005;
III - realizar, até 28 de fevereiro de cada ano, a aferição do cumprimento do compromisso firmado nos termos do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no art. 4º, quando for o caso.
Art. 6º O descumprimento do compromisso firmado em atendimento ao disposto no art. 2º deste Decreto enseja a extinção do regime especial, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, ou impede a sua renovação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a concessão de novo regime especial ou a sua renovação somente poderá ocorrer após a regularização da situação que justificou a sua extinção ou impediu a sua renovação, ou após decorridos 5 (cinco) anos, contados de 1º de janeiro do ano em que se deu a extinção ou findou o prazo de sua validade.
Art. 6º-A. Observado, quando for o caso, o disposto no § 8º do art. 2º e no § 2º do art. 3º, ambos deste Decreto, serão considerados para efeito de cumprimento dos compromissos previstos nos referidos artigos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
I - os recolhimentos de ICMS realizados por todos os estabelecimentos do contribuinte a que pertence o estabelecimento beneficiário do regime especial, ocorridos no período de vigência do regime, sob os códigos de receita especificados no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
II - como parâmetro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação pelo estabelecimento beneficiário do regime especial, no período de vigência do regime. (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
Art. 7º Os contribuintes possuidores do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, ficam dispensados do compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do referido Decreto, que, observadas as disposições dos Decretos nº 15.467, de 29 de junho de 2020, nº 15.556, de 30 de novembro de 2020, bem como de atos editados pelo Secretário de Estado de Fazenda, firmaram com vigência compreendida no período de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo:
I - estende-se, em relação ao ano de 2021:
a) ao compromisso constante de Termo de Compromisso celebrado com fundamento nos inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, relativamente às exportações dos produtos soja e milho realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, ou mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;
b) ao cumprimento, pelos estabelecimentos exportadores, da condição prevista no inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426, de 2016;
II - não autoriza a restituição de valores que tenham sido pagos a título de antecipação do ICMS ou de substituição, integral ou complementar, de que trata o § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005.
Art. 8º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................
§ 1º O regime especial de que trata este artigo vigerá de 1º de fevereiro do ano da sua concessão ou renovação, ou da data em que houver a concessão ou renovação, se posterior àquela data, até 31 de janeiro do ano seguinte.
.......................................” (NR)
“Art. 4º ...................................:
I - ..........................................:
................................................
d) firmar, no caso de soja em grão ou milho, o compromisso de recolher ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sobre as bases e critérios previstos em ato do Poder Executivo;
...............................................
§ 7º O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo deve ser formalizado mediante termo de compromisso, com vigência de 1º de fevereiro do ano em que for firmado, ou da data em que isso ocorrer, se posterior àquela data, até 31 de janeiro do ano seguinte.
......................................” (NR)
“Art. 4º-A. Os contribuintes beneficiários do regime especial previsto no art. 3º deste Decreto ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, relativamente a mercadorias remetidas para exportação ou para o fim específico de exportação, comprovadamente exportadas, cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
......................................” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................:
...............................................
III - deve ser celebrado sob a condição de que o estabelecimento realize, no correspondente ano calendário, recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
.......................................” (NR)
“Art. 5º-A. ................................
................................................
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem, no correspondente ano calendário, recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005.” (NR)
Art. 10. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 3º;
II - os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 5º, 5º-A, 5º-B, o inciso IV do § 6º, os incisos I e II do § 7º e os §§ 8º e 9º do art. 4º;
III - os arts. 4º-B e 4º-D.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
I - da data da publicação, em relação ao disposto:
I - de 1º de dezembro de 2021, em relação ao disposto no seu art. 7º; (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
a) no art. 7º deste Decreto; (revogada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
b) no art. 4º-A do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto; (revogada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
II - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
II - da data da publicação, em relação ao disposto no art. 4º-A do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
III - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
Campo Grande, 22 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |