(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.790, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Dá nova redação ao Anexo único ao Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 7.504, de 21 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação ao Anexo único ao Decreto n° 9.176, de 29 de julho de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º O prazo previsto no art. 1º do Decreto n° 9.176, de 29 de julho de 1998, fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO AO DECRETO Nº 12.790, DE 20 DE JULHO DE 2009.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 9.176, DE 29 DE JULHO DE 1998.

ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
1.
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios
8443.31.11
8443.31.12
8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
8443.31.16
8443.31.19
8443.31.91
8443.31.99
8443.32.21
8443.32.22
8443.32.23
8443.32.29
8443.32.31
8443.32.32
8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.37
8443.32.39
8443.32.40
8443.32.51
8443.32.52
8443.32.59
8443.32.91
8443.32.99
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
8443.99.11
8443.99.12
8443.99.19
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.29
8443.99.31
8443.99.32
8443.99.33
8443.99.39
8443.99.41
8443.99.42
8443.99.49
8443.99.50
8443.99.60
8443.99.70
8443.99.80
8443.99.90
2.
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras; com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.11
3.
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.41.10
8471.41.90
8471.49.00
8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
8471.50.40
8471.50.90
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
8471.60.59
8471.60.61
8471.60.62
8471.60.80
8471.60.90
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.32
8471.70.33
8471.70.39
8471.70.90
8471.80.00
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90
4.
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.10.10
8473.10.90
8473.21.00
8473.29.10
8473.29.20
8473.29.90
8473.30.11
8473.30.19
8473.30.31
8473.30.32
8473.30.33
8473.30.34
8473.30.39
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.43
8473.30.49
8473.30.92
8473.30.99
8473.40.10
8473.40.70
8473.40.90
8473.50.10
8473.50.31
8473.50.32
8473.50.33
8473.50.34
8473.50.35
8473.50.39
8473.50.40
8473.50.50
8473.50.90
5.
Conversores estáticos
8504.40.10
8504.40.21
8504.40.22
8504.40.29
8504.40.30
8504.40.40
8504.40.50
8504.40.60
8504.40.90
6.
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.11
8517.62.12
8517.62.13
8517.62.14
8517.62.19
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.31
8517.62.32
8517.62.33
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.49
8517.62.51
8517.62.52
8517.62.53
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.61
8517.62.62
8517.62.64
8517.62.65
8517.62.71
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.91
8517.62.92
8517.62.93
8517.62.94
8517.62.95
8517.62.96
8517.62.99
7.
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.21.10
8523.21.20
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.22
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.29.31
8523.29.32
8523.29.33
8523.29.39
8523.29.90
8523.40.11
8523.40.19
8523.40.21
8523.40.22
8523.40.29
8523.51.10
8523.51.90
8523.52.00
8523.59.10
8523.59.90
8523.80.00
8.
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão.
8528.41.10
8528.41.20
8528.49.10
8528.49.21
8528.49.29
8528.51.10
8528.51.20
8528.59.10
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.10
8528.69.90
9.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8529.90.20
10.
Circuitos integrados eletrônicos.
8542.31.10
8542.31.20
8542.31.90
8542.32.10
8542.32.21
8542.32.29
8542.32.91
8542.32.99
8542.33.11
8542.33.19
8542.33.20
8542.33.90
8542.39.11
8542.39.19
8542.39.20
8542.39.31
8542.39.39
8542.39.91
8542.39.99
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90
11.
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: munidos de peças de conexão, outros
8544.42.00
8544.49.00
12.
Telas para projeção
9010.60.00
13.
Reguladores de Voltagem
9032.89.11
9032.89.19



DECRETO 12.790.doc