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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.148, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.

Altera dispositivo do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.806, de 11 de setembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 5º do Decreto n. 10.442, de 30 de julho de 2001:

“I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;”.

Art. 2° Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° do art. 7° do Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997:

“§ 1º O disposto no inciso I não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes, pêra e ovos.”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1°, desde 31 de julho de 2006.

Campo Grande, 6 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO Nº 12.148.doc