(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Aprova e publica Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolo, relativos aos ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.184, de 21 de dezembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado
com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de Constituição Federal, e da Lei
Complementar (nacional) n. 24, de 7 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados e publicados:

I - os Ajustes SINIEF 5/95 e 6/95, de 11 de dezembro de 1995,
publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,
Seção I, páginas 20515 e 20516;

II - os Convênios ICMS 94/95 a 131/95, de 11 de dezembro de 1995,
publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,
Seção I, páginas 20516 a 20523.

Art. 2º Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de
controle numérico, o Protocolo ICMS 18/95, de 13 de novembro de 1995,
publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1995, Seção
I, página 18399.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos nas datas mencionadas no referidos instrumentos
normativos.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

DEOCLECIANO MASCARENHAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício


AJUSTE SINIEF 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao inciso II da cláusula sétima do ajuste SINIEF
03/94 de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do
Convênio s/n, de 15.12.70.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o. reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF, de
29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os
impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja
confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.


AJUSTE SINIEF 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o. reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusla primeira Ficam acrescentadas ao Convênio s/n, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional integrado de
Informações Econômico Fiscais os dispositivos abaixo, com a seguinte
redação:

I - ao art. 70, o 9º:

" 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia
de Informações e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais,
deverão ser totalizadas a acumuladas as operações e prestações
escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na
coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição
tributária por unidade federada de origem das mercadorias ou da
prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes";

III - ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989:

a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes;

as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes";

as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, destinada a não contribuintes.".

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindos efeitos a partir de 1º de
março de 1996.


CONVENIO ICMS 94, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do
Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o. reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a revogar o
benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de gás
liquefeito de petróleo, concedido pelo Convênio ICMS 112/89, de 7 de
dezembro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


CONVENIO ICMS 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que
autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento decorrente de
importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares, e dá outras providências.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o 4º à cláusula primeira do
Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que se
segue:

" 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas
condições e desde que contemplados com isenção ou com alíquota
reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre Produtos
Industrializados:

1º - a partes e peças, para aplicação em máquina, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;

2º - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3º - a medicamentos arrolados em anexo.".

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o
pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula
anterior, realizadas a data da vigência deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ANEXO
(a que se refere o item 3 do 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS
104/89, de 24.10.89)

NOMES GENERICOS DOS MEDICAMENTOS
-----------------------------------+-----------------------------
Aldesleukina | Interferon Alfa 2a
-----------------------------------+-----------------------------
Domatostatina cíclica sintética | Tamoxífeno
-----------------------------------+-----------------------------
Teixoplanin | Paclitaxel
-----------------------------------+-----------------------------
Imipenem | Tramadol
-----------------------------------+-----------------------------
Iodamida Meglumínica | Vancomicina
-----------------------------------+-----------------------------
Vimblastina | Etoposide
-----------------------------------+-----------------------------
Teniposide | Idarrabicinal
-----------------------------------+-----------------------------
Ondasetron | Doxorrubicina
-----------------------------------+-----------------------------
Albumina | Citarabina
-----------------------------------+-----------------------------
Acetato de Ciproterona | Ramitidina
-----------------------------------+-----------------------------
Pamidronato Dissódico | Bleomicina
-----------------------------------+-----------------------------
Clindamicina | Propofol
-----------------------------------+-----------------------------
Cloridrato de Dobutamina | Midazolam
-----------------------------------+-----------------------------
Dacarbazina | Enflurano
-----------------------------------+-----------------------------
Fludarabina | 5 Fluoro Uracil
-----------------------------------+-----------------------------
Isoflurano | Ceftazidima
-----------------------------------+-----------------------------
Ciclofosfamida | Filgrastima
-----------------------------------+-----------------------------
Isosfamida | Lopamidol
-----------------------------------+-----------------------------
Cefalotina | Granissetrona
-----------------------------------+-----------------------------
Molgramostima | Acido Folínico
-----------------------------------+-----------------------------
Cladribina | Cefoxitina
-----------------------------------+-----------------------------
Acetato de Megestrol | Methotrexate
-----------------------------------+-----------------------------
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato | Mitomicina
Sódico) |
-----------------------------------+-----------------------------
Vinorelbine | Amicacina
-----------------------------------+-----------------------------
Vincristina | Carboplatina
-----------------------------------+-----------------------------
Cisplatina |
-----------------------------------+-----------------------------


CONVENIO ICMS 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição
tributária.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio
ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria.".


Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


CONVENIO ICMS 97, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com milho que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná
autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS em 50%
(cinquenta por cento) nas operações de saída de milho destinado à
exportação ou dentro do Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA,
até 31 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda. A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar
na Secretaria de Fazenda, demonstrativos contendo a indicação dos
estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja
saída ocorrer com o benefício de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da Publicação
de sua ratificação nacional, produzindos efeitos a partir de 5 de
outubro de 1995.

CONVENIO ICMS 98, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Estado da Bahia a conceder parcelamento de crédito
tributário lançado, relativo às exportações de ferro-manganês e
ferro-silício-manganês, com dispensa, com dispensa de juros
moratórios e multas.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder
parcelamento, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais
sucessivas, corrigidas monetariamente, sobre os créditos tributários,
constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente
sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nos
códigos 7202.11.0000 (ferro-manganês A/C), 7202.19.0000
(ferro-manganês M/C) e 7202.30.0100 (ferro-silício- manganês) da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de
setembro de 1995:

§ 1º A apresentação do requerimento para concessão do parcelamento
implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos
já interposto.

§ 2º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou
do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas no curso
do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a
dissolução do acordo.

§ 3º O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos
termos e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda. Ficam dispensados os juros moratórios e as multas
incidentes sobre os créditos tributários referidos na cláusula
anterior, desde que o parcelamento seja requerido até 30 dias após a
data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira. O benefício previsto neste Convênio não implica
dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários
advocatícios.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


CONVENIO ICMS 99, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na
importação das máquinas que especifica.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
não exigir o ICMS na importação do conjunto de máquinas e
equipamentos relacionados em anexo, destinado à modernização do
parque fabril da industria metalúrgica, no setor de autopeças, no
período de 1º de dezembro de 1.995 a 31 de agosto de 1997.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ANEXO AO CONVENIO ICMS 99/95
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
Item | QTDE| Código NBM/SH|DESCRIÇAO |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
01 | 01 | 8462.10.0000 |Máquina de forjamento à frio para |
| | |forjamento da barra lateral |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
02 | 01 | 8463.20.0000 |Linha automática para rolagem rosca/ |
| | |esfera da barra lateral |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
03 | 01 | 8463.30.0000 |Máquinas de pré-endireitar e introduzir|
| | |fio-máq., desbobinadora e pré-endirei- |
| | |tadora de fio-máq. |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
04 | 01 | 8479.89.9900 |Linha automática para montagem e teste |
| | |do conjunto/lateral |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
05 | 02 | 8479.89.9900 |Máquinas semi-automáticas para monta- |
| | |gem e teste do conjunto ponteira |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
06 | 01 | 8463.20.0000 |Máquinas para rolagem da rosca do ter- |
| | |minal da barra com alimentação e des- |
| | |carga automáticas |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
07 | 01 | 8458.11.9900 |Máquina transfer rotativa de 6 estações|
| | |com descarga automática para usinagem |
| | |da ponteira |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
08 | 01 | 8459.99.0300 |Máquina Especial de 2 cabeçotes fronta-|
| | |is com descarga automática para usina- |
| | |gemda ponteira |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
09 | 01 | 9024.80.9999 |Sistema de testes servo hidráulico para|
| | |teste do conjunto ponteira e conjunto/ |
| | |lateral |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
10 | 03 | 8458.11.9000 |Tornos CNC com carga e descarga automá-|
| | |ticas para usinagem da barra lateral, |
| | |pino esférico e terminal da barra |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
11 | 01 | 8462.10.0000 |Conformadora de tubos por martelamento |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
12 | 01 | 8463.10.0200 |Conformadora de eixo por extrusão |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
13 | 01 | 8477.10.0100 |Injetora de plástico sobre o eixo ser- |
| | |rilhado |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
14 | 01 | 8479.89.9900 |Robô para solda de suportes estampados |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
15 | 01 | 9031.20.9900 |Banco de teste para verificação de car-|
| | |ga telescópia |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
16 | 03 | 8640.19.0300 |Retifica dos rasgos |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
17 | 02 | 8640.19.0200 |Retifica de faces |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
ANEXO AO CONVENIO ICMS 99/95
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
Item | QTDE| Código NBM/SH|DESCRIÇAO |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
18 | 01 | 8460.90.9900 |Sistema de tamboreamento |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
19 | 01 | 8460.29.0000 |Dressadora de rebolo |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
20 | 01 | 9031.20.9900 |Banco montagem válvula de alívio |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
21 | 01 | 9031.20.9900 |Banco de teste funcional |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
22 | 01 | 8460.40.0000 |Diamond Sising |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
23 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 5 e 6 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
24 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 7 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
25 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de entalhado 2 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
26 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de entalhado 3 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
27 | 06 | 8458.11.9900 |Torno especial monofuso |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
28 | 02 | 8479.89.9900 |Soldadora por fricção |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
29 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 6,7 e 8 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
30 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 10 e 11 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
31 | 02 | 8459.61.9900 |Fresadora de pistas 2 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
32 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de roscas e spline 2 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
33 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica pistas P. Ext. RZ 4 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
34 | 08 | 8479.89.9900 |Equipamento seletivo de peças |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
35 | 04 | 8458.11.9900 |Torno faceador de gaiolas |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
36 | 06 | 8458.11.0101 |Torno CNC 4 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
37 | 08 | 8460.21.0000 |Retifica externa especial |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
38 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica de sulcos 4 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
39 | 01 | 8461.30.0000 |Brochadores de pistas |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
40 | 02 | 8514.40.0000 |Máquina de têmpera por indução 3 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
41 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 3 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
ANEXO AO CONVENIO ICMS 99/95
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
Item | QTDE| Código NBM/SH|DESCRIÇAO |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
42 | 01 | 8458.11.0101 |Brachadora de pista |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
43 | 10 | 8458.11.0101 |Torno CNC 1 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
44 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 2 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
45 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de entalhado |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
46 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 2,3,4 e 5 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
47 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 6 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
48 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 7, 8 e 9 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
49 | 04 | 8459.61.9900 |Fresadora de pista |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
50 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de roscas e spline |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
51 | 04 | 8514.40.0000 |Máquina de têmpera por indução 1 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
52 | 04 | 8514.40.0000 |Máquina de têmpera por indução 2 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
53 | 04 | 8460.10.0000 |Retifica especial de pistas 1 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
54 | 04 | 8460.10.0000 |Retifica especial de pistas 2 e 3 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
55 | 02 | 8462.10.0000 |Prensa hidráulica especial |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
56 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 2 e 3 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
57 | 04 | 8462.49.0000 |Puncionadeira de janelas |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
58 | 04 | 8461.30.0000 |Brochadeira de janelas |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
59 | 02 | 8460.21.0000 |Retifica interna especial 1 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
60 | 02 | 8460.21.0000 |Retifica interna especial 2 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
61 | 04 | 8460.21.0000 |Retifica especial multifuso |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
62 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica de sulcos 1 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
63 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica de sulcos 2 e 3 |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+
64 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de spline |
-----+-----+--------------+---------------------------------------+

CONVENIO ICMS 100, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Exclui o Estado do Paraná do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que
dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de
alíquota, para máquinas i implementos agrícolas e bens destinados ao
ativo fixo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80o reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar a
isenção do ICMS concedida, relativamente ao diferencial de alíquota,
em conformidade como Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,
na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de
estabelecimentos industriais e agropecuários.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996.

CONVENIO ICMS 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre
manutençào de crédito do ICMS nas exportações de produtos
industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de
25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-
elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, e

Considerando a Ação Direta de Incosntitucionalidade nº. 600-2, que
questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da
Lei Complementar nº. 65, de 15 de abril de 1991;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a
referida ação;

Considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal
Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam revogadas o Convênio ICMS 66/92 e a cláusula
segunda do Convênio ICMS 57/92, ambos de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

CONVENIO ICMS 102, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a
pescados e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do
Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com
pescados, concedidas com base no Convênio ICMS 60/91, de 26 de
setembro de 1991.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do
Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com pescados, em até 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às
operações a seguir:

1 - que destinem pescado à industrialização;

2 - com pescado enlatado ou cozido;

3 - com crustáceos, moluscos , adoques, bacalhau, merluza, pirarucu,
salmão e rã.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro
de 1996 a 30 de abril de 1997.

CONVENIO ICMS 103, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a
isenção concedida nas prestações de serviços de transporte
intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá
outras providência.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebra o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul
autorizados a revogar a isenção do ICMS nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal de passageiros, desde que com
características de transporte urbano ou metropolitano, conforme
estabelecido em legislação estadual, concedida com base no Convênio
ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul
autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações
referidas na cláusulas anterior, em até 100% (cem por cento).

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996.


CONVENIO ICMS 104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não
exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebra o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não
exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a diferença
entre a multa moratória, com os acréscimos correspondentes, e a multa
material privilegiada, relativa ao Auto de Lançamento n. 0000945480,
de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de
fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não
exigir da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - DERJ as
multas e acréscimos moratórios correspondentes aos Autos de Infração
n. 843585 e 843686, ambos de 19 de dezembro de 1994, referente ao não
recolhimento do ICMS no exercício de 1994.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
incidente nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de
equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços
inerentes às suas finalidades.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebra o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de equipamentos
de sua propriedade:

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que este bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a
outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza dispositivos do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que
concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio
ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o
transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas
internacionais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 26 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira
do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, com a seguinte
redação:

"IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que
estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime
de Tributação Simplificada.".

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o 3º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995:

" 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a
apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira".

Cláusula terceira Fica acrescentado o 3º a cláusula terceira do
Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

" 3º no campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "convier" fará
constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de
inscrição no CGC do Ministério da Fazenda".

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona o conceder isenção do ICMS nas
operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de
comunicações na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais,
Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do
ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica,
destinadas a consumo por Orgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público
Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas
prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia,
por eles utilizadas.

Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior
deverá ser transferido aos benefícios, mediante a redução do valor da
operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto
dispensado.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23 de 3 de
abril de 1992.

CONVENIO ICMS 108, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a extinguir, por emissão, créditos
tributários de diminuto valor nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí, do Paraná, de
Mato Grosso, do Rio Grande do Norte, de Goiás, de Rondônia, do Pará,
de Sergipe, de Tocantins, do Amapá, do Acre, do Espírito Santo, de
Santa Catarina, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Rio Grande do
Sul, da Paraíba, de Minas Gerais, do Maranhão e do Amazonas
autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza
tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não
na dívida ativa, ajuizados ou não cujos valores atualizados na data
da celebração deste Convênio alcancem o equivalente a até 375
(trezentos e setenta e cinco unidades Fiscal de Referência - UFIR.

Cláusula segunda Poderão ser excluídos do benefício previsto na
cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de
ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 109, DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Estado do Bahia a alterar o percentual da base de cálculo
do ICMS nos exportações do produto semi-elaborado que indica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder, em
substituição ao percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25
de abril de 1991, a redução da base de cálculo do ICMS de até 92,3%
(noventa e dois inteiros e três décimos por cento) na exportação do
produto semi-elaborado denominado lama anódina de cobre, classificado
no código 2620.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de
1997.


CONVENIO ICMS 110, DE 11 DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 19/95 de 04.04.95 que autoriza a concessão de
crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o 1º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995:

" 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera- se
como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes
incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a
critério de cada unidade federada peso de carcaça igual ou superior a
200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.".

cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 111, DE 11 DEZEMBRO DE 1995

Autorizo o Estado de Tocantins a dispensar a exigência do ICMS na
operação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Tocantins autorizado a não exigir
o ICMS incidente nas saídas internas dos materiais e equipamentos
específicos constantes do anexo único, com destino a Secretaria de
Transportes e Obras do Estado de Tocantins.

Parágrafo único Não se exigirá a anulação dos créditos
correspondentes aos produtos constantes desta cláusula.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição
de valores já pagos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
1996.

ANEXO UNICO AO CONVENIO ICMS 111/95
--------------------------------------------------------------------
N. de| MATERIAL
Ordem|
--------------------------------------------------------------------
1 Trafos de força 69,34,5 Kv - 10/12,5MVA idem porém 34,5 -
69Kv - 10/12,5MVA idem porém 13,8 - 34,5 Kv - 5/6,5 MVA
--------------------------------------------------------------------
2 Cabo alumínio CAA - 336,4 AMCM - LINNET
Cabo Alumínio CAA - 4/OAWG - PENGUIN .
--------------------------------------------------------------------
3 Poste de concreto DT - 10/400
idem DT - 10/100
idem DT - 11/300
--------------------------------------------------------------------
4 Isoladores tipo disco 166 mm
Isoladores tipo disco 255 mm
Isoladores tipo pino, multi-corpo 38 Kv
Descarregadores de chifre 38 Kv
--------------------------------------------------------------------
5 Disjuntor tripolar 72,5 Kv - 800A - 16kA
--------------------------------------------------------------------
6 T.C 72,5 Kv - 100-5-5A
T.P.I. 69000 3-115/115 3
Conjunto de medição, trifásico - 38 Kv
--------------------------------------------------------------------
7 Secionador tripolar CL T. 72,5 Kv - 630 A
Secionador tripolar S/L T. 72,5 Kv - 630 A
Secionador monopolar - 36,2 Kv - 600 A
Chave fusível tipo estação 72,5 Kv - 200 A
Chave fusível tipo estação 38 Kv - 20o A
Chave fusível tipo estação 15 Kv - 200 A
Conj. Tanden - 1 sec. e 1 ch. fus. 200 A - 38 Kv
--------------------------------------------------------------------
8 Chave óleo e/ Bco Capacitadores 34,5 Kv - 60 A
--------------------------------------------------------------------
9 Banco capacitadores 1200 Kvar = 34,5 Kv
--------------------------------------------------------------------
10 Trafos Dist. trif. 34,5 Kv - 380/220 v - 30 Kva
--------------------------------------------------------------------
11 Para-raios tipo estação 15 Kv - 10 Ka
Para-raios tipo estação 36 Kv - 10 Ka
Para-raios tipo estação 75 Kv - 10 Ka
--------------------------------------------------------------------
12 Estrutura de concreto p/ L T. 69 Kv
Postes de concreto duplo T (diversos)
--------------------------------------------------------------------
13 Isolador de disco 165 mm
Descarregador de chifre
Isolador de pino 38 Kv
Cabo alumínio CAA 4/DAWG - PENGUIN
Cabo alumínio CAA 336, 4MCM - LINNET
Cabo alumínio CAA 336, 4MCM - LINNET
--------------------------------------------------------------------

CONVENIO ICMS 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre as adesões dos Estados que menciona ao Convênio ICMS
77/95, de 26.10.95, que autoriza Estados a revogar a isenção
concedida a água canalizada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Maranhão, do Ceará e
do Piauí nas disposições contidas no Convênio ICMS 77/95, de 2º de
outubro de 1995.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 113, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a revogar o isenção de produtos
previsto no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul,
do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de
Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção dos
prooutos mencionados no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de
1975.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Piauí a reduzir a base de
cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam o Distrito Federal e o Estado do Piauí
autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com Agua natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de
acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação
estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de
dados aprovados pelo Convênio ICMS 57/95 de 28.06.95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Os modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo
P1; Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Livro Registro de
Saída-RS-Modelo P2; Livro Registro de Saída-RE-Modelo P2/A, aprovados
em conformidade com o disposto na cláusula vigésima segunda do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, a obedecer aos modelos
anexos.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 1996.

CONVENIO ICMS 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 40/95, de 28.06.95. que dispõe sobre isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de
passageiros, para utilização como taxi

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 40/95, de 28 de
junho de 1995:

I- o caput da cláusula primeira:

"cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de
passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento
concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais desde que, cumulativa e
comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal.";

II - o inciso III da cláusula primeira:

"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou
alíquota reduzida a zero do imposto sobre Produtos industrializados
-IPI";

III - a cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará
a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:

I- 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais;

II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da
isenção de que trata o inciso anterior".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 117, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivo do Convênio ICMS 30/92, de 03.04.92, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI
da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992:

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos
e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de
casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos
industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal ".


Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26.03.92, que
autoriza o Estado de Minas Gerais o conceder isenção do ICMS nos
operações com produtos típicos de artesanato e dá outras
Providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26
de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
conceder, até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações
realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina
Ltda., sediada em Diamantina-MG e pela Associação Escola Fazenda de
Artes e Ofícios-AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro-MG, com
produtos típicos de artesanato regional.".

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não
exigir da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios-AEFAO os
créditos tributários, constituídos ou não, relativos as operações
ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio, com
artesanato de produção própria.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a adesão do Estado de santa Catarina ao Convênio ICMS
07/95 de 04.04.95 que concede redução da base de cálculo do ICMS, na
exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Santa Catarina nas
disposições contidas no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 120, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido
do ICMS para lã, nas condições que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
conceder as indústrias lanifícios crédito presumido do ICMS de até
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das
aquisições de lã suja.

Parágrafo único. A concessão do crédito referido nesta cláusula
condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã
adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops de lã".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996.

CONVENIO ICMS 121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições
contidas:

I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 26 de
setembro de 1991;

II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho
de 1995;

III - até 30 de abril de 1997:

a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

h) no convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

i) no convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;

j) no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994;

l) no convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

m) no convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;

o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril
de 1995;

V- até 30 de abril de 1998:

a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;

b) no convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;

c) no convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;

d) no convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

e) no convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

f) no convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;

g) no convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;

h) no convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

i) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;

j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

l) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;

VI - até 30 de abril de 1999:

a) no convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;

d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;

e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;

VII - por tempo indeterminado:

a) no Convênio ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;

c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de
10.09.93 que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e
equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do
importador, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula
primeira do convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993:

"cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem
similar fabricado no Pais, importados por empresa industrial
diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a
importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos industrializados.

§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições
exceto no tocante a exigência de integração no ativo fixo:

1 - à importação efetuada pela empresa industrial de máquinas ou
equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com
empresa industrial, para utilização na sua produção;

2 - à importação daqueles bens efetuados por empresa arrendante,
decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com
empresa industrial, para utilização na sua produção.

§ 2ºA comprovação da ausência de similar fabricado no país deverá ser
feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.",

Cláusula segunda Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1997, as
disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os
percentuais de redução de base de cálculo de ICMS na exportação de
produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam incluídos na relação constante da cláusula
primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de outubro de 1995, os
produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir
indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.

------------------------------------------------------------------
DESCRIÇAO DO PRODUTO CLASSIFICAÇAO FISCAL
------------------------------------------------------------------
tira de aço alto carbono, 7226.20.0000 e 7226.92.0000
laminada a frio
------------------------------------------------------------------
tira de aço baixo carbono, 7212.29.0000
laminada a frio, metalizada
------------------------------------------------------------------
tira de aço inoxidável, 7220.20.0000
laminada a frio
------------------------------------------------------------------
tira de níquel, 7226.92.0000
laminada a frio
------------------------------------------------------------------

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 161/94, de 07.12.94, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
mercadorias da cesta básica para distribuição às famílias carentes.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira O 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 161/94,
de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a redação a seguir,
remunerando-se o parágrafo único da mesma cláusula para 2º:

" 1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço
de transporte relativo às saídas de mercadorias destinada ao
programa de apoio às famílias carentes.".

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o
pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviços de
transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa
de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste
Convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido
do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul,
de Sergipe, de Santa Catarina, do Paraná, do Maranhão, de Goiás, de
Tocantins, de Rondônia, da Bahia, de Mato Grosso, do Rio de Janeiro,
de Minas Gerais e do Espírito Santo autorizados a conceder crédito
fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta
por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal-ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994.

§1º O crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser apropriado
em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do
período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver
ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma
prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

§2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois)
anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito
fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente,
no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.

§3ºO disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF
em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que atribui os
remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e
lubrificantes a condição de responsáveis, para efeito de pagamento de
ICMS.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996),
resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de
setembro de 1992:

I - o item I do 2º da cláusula primeira;

"I - às saídas a destinatários definido como substituto tributário,
comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da
Feferação de destino.";

II - o inciso I da cláusula nona:

"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido;".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o 2º à cláusula nona, remunerando-se o atual parágrafo único para
1º;

" 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a
relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser
remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.";

II - o seguinte parágrafo único à cláusula décima:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial,
quando este for o sujeito passivo por substituição.".

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


CONVENIO ICMS 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94 que trata de
substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996),
resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII
do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

---------|----------------------------|----------------------------
ITEM | ESPECIFICAÇAO | CODIGO NBM/SH
---------|----------------------------|----------------------------
"VII | Ceras aucásticas, | 3404.90.0199
| preparações e outros | 3404.90.0200
| | 3405.20.0000
| | 3405.30.0000
| | 3405.90.0000"
---------|----------------------------|----------------------------
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se 1º, ficando
acrescido o 2º, com a seguinte redação:

" 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos
códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o
estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subsequentes.".

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

CONVENIO ICMS 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que
concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de
telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira
do Convênio ICMS 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte
redação:

"VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de
Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de
emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de
controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão
guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da
Feferação, para exibição do fisco.",

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

CONVENIO ICMS 129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Exclui a borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR da lista
dos produtos semi-elaborados, aprovado pelo Convênio ICMS 15/91, de
25.4.91.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem
celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira Fica excluída da lista de produtos semi-
elaborados, aprovado pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de
1991, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR,
classificada na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 130, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre
alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de
máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolvem celebrar o
seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de
setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do
inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas,até 31
de dezembro de 1995.".

Cláusula segunda. A cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS
156/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos equipamentos homologados
pela COPETE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não
atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31
de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Convênio
ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987."

Parágrafo único. Os fabricantes de equipamentos a que se refere o
caput deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COPETE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos
estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação de
equipamento.".

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

CONVENIO ICMS 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança
destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e
critérios de credenciamento do fabricante.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira O formulário de segurança de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, deverá
apresentar as seguintes especificações técnicas:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processo de impressão calcográfica, off-set,
tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura aproximada de 120 micra;

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico na cor azul
pantone n. 301, tarja com Armas da República, contendo
microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome
do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem
latente com a impressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e
sequenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança conforme autorização da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n. 420, contendo fundo
anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da
República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as
tonalidades tênues pantone n. 327, 143 e 317, respectivamente, e
tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário
de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição
de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

Parágrafo único. as especificações técnicas estabelecidas nesta
cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela
COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

Cláusula segunda Para se obter o credenciamento de que trata a
cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, o
interessado deverá requerer junto à COTEPE/ICMS, instruíndo o pedido
com os seguintes documentos:

I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e
das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente
registradas na junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos
federal, municipal e de todos os Estados em que possuir
estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação
de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto,
pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem
utilizados no processo produtivo.

Cláusula terceira A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o
pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de
Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento
de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de
efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os
formulários;

III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.

§ 1º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no caput:

1. 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

2. laudo, atestando a conformidade do formulário com as
especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição
pública que possua notória especialização, decorrente de seu
desempenho institucional científico ou tecnológico anterior e detenha
inquestionável reputação ético-profissional.

§ 2 Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela
requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de
credenciamento, a ser remetido a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS,
que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão
no Diário Oficial da União juntamente com o parecer, a partir da
qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a
produzir os formulários de segurança.

§ 3º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por
representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46,
designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 4ºO fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a
COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades de Federação, quaisquer
anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do
formulário de segurança.

Cláusula quarta Fica revogado o item 2 do 2º da cláusula segunda do
Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - Almir Sankar p/
Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/ José
Pereira de Sousa; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Getúlio do
Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag
Hanan; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho
Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/ Ednilton Gomes
de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/ Wasny Nakle de
Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de
Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliude José Pinto da
Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antônio Félix
Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais -
Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Walber da Conceição
Ferreira p/ Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - Vicente
Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão;
Pernambuco - José da Cruz Lima p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo
Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes
Sousa; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar
Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira
de Oliveira p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul -
Antônio Augusto D'Avila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denisley
Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São
Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José
Figueiredo; Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/ Adjair de Lima e
Silva

PROTOCOLO ICMS 18/95, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização
por conta e ordem de terceiro, diretamente de estabelecimentos
industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário
situado no Estado do Rio de Janeiro. (Estados signatários: Rio de
Janeiro e São Paulo)