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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.040, DE 28 DE AGOSTO DE 2000.

Altera os dispositivos do Decreto nº 9.537, de 2 de julho de 1999, que instituiu o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.338, de 29 de agosto de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 12.811, de 8 de setembro de 2009, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Medida Provisória nº 1979-20, de 29 de junho de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.537, de 2 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ao Conselho de Alimentação Escolar compete:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNDE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, na forma da Medida Provisória nº 1.979-20, de 29 de junho de 2000.

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências estabelecidas neste artigo, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do Conselho de Alimentação Escolar, bem como suas demais competências, serão definidas no respectivo regimento interno, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” (NR)

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto por 7 (sete) membros, com a seguinte representação:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - dois representantes dos professore, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares;

V - um representante de outro segmento da sociedade local.” (NR)

Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.” (NR)

Art. 2º Ficam resguardados, até a conclusão, os mandatos dos atuais Conselheiros, indicados com fundamento no Decreto nº 9.537, de 2 de julho de 1999.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.537, de 2 de julho de 1999, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos