O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e considerando o disposto no art. 7° do Decreto-Lei n° 7, de 1° de janeiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração, no que concerne ao desempenho das atividades relativas à área de administração dos recursos humanos, constitui o Sistema do Pessoal Civil da Administração Pública (SIPEC).
Art. 2º - O SIPEC consiste no conjunto articulado de órgãos que, independentemente de suas estruturas orgânicas, atuam descentralizadamente, de modo uniforme, harmônico coordenado e de conformidade com a legislação, normas e instruções específicas, no desempenho das seguintes atividades:
I - recrutamento - divulgação das oportunidades de emprego na Administração Pública Direta e autárquica, e pré-seleção do pessoal de mínimas qualidades para atender adequadamente às necessidades do Estado;
II - seleção de pessoal - escolha e classificação, dentre o pessoal recrutado, dos elementos mais aptos intelectual, profissional e fisicamente, para execução das tarefas inerentes ao cargo que ocuparão;
III - avaliação do mérito - verificação da aptidão do servidor, a partir de suas qualidade e deficiências, para constatação de possibilidades de progresso no Quadro de Carreiras, e de necessidades de treinamento;
IV - treinamento - aprimoramento qualitativo dos servidores, através do seu desenvolvimento profissional e intelectual, para melhor desempenho nas funções ou visando ao exercício de outras tarefas ou sua progressão funcional, em benefício da maior eficiência e eficácia da Administração Pública e da promoção social do servidor;
V - controle funcional - cumprimento das formalidades legais para admissão de pessoal, provimento, posse, registro de empregados, bem como o controle e fiscalização de freqüência, de afastamentos e alteração funcional em razão de exoneração, demissão, jubilação ou aposentadoria;
VI - cadastro - registros em pasta própria, da vida funcional do servidor, envolvendo movimentação, alteração nos contratos de trabalho, férias, promoção, acesso, exercício de encargos especiais, afastamentos, elogios e outros;
VII - pagamento de pessoal - ato de remunerar o servidor por trabalhos prestados, ou seja, salário ou vencimento, acrescido de vantagens monetárias, de caráter permanente ou eventual concedidas com a finalidade de compensar atribuições especiais, exercício de tarefas em condições peculiares, tempo de serviço, salário-família ou auxílios previstos em legislação específica;
VIII - classificação de cargos - ordenamento dos cargos, organizados em carreiras, segundo homogeneidade de tarefas, formação escolar e retribuição salarial, com discriminação de atribuições, responsabilidades e requisitos intelectuais e profissionais exigidos para sua ocupação;
IX - benefícios e vantagens - concessão de vantagens monetárias que complementem o salário ou vencimento do servidor tais como seguro de vida, empréstimos, auxílios diversos e bem assim assistência médico-social e previdenciária e outras;
X - normatização - elaboração e proposição de atos e normas que regulem o funcionamento do Sistema ou implantem novas técnicas ou métodos com vistas à eficiência e racionalização dos órgãos que atuam na administração do pessoal do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Da estrutura
Art. 3º - O SIPEC, como componente do Sistema Estadual de Administração, compreende os seguintes órgãos:
I - órgão central - Secretaria de Administração, sendo o seu órgão de apoio técnico a Superintendência do Pessoal Civil;
II - órgãos setoriais - Diretorias de Administração das Secretarias e a Diretoria de Administração e Finanças da Governadoria do Estado;
III - unidades seccionais - unidades organizacionais das entidades autárquicas que desempenham funções relacionadas com as atividades mencionadas no art. 2º deste Decreto;
§ 1º - Os órgãos setoriais do Sistema vinculam-se ao órgão central para efeitos de orientação e supervisão técnica e normativa, independentemente de suas subordinações administrativas.
§ 2º - As unidades seccionais do Sistema vinculam-se tecnicamente ao órgão setorial da respectiva Secretaria, independentemente das suas subordinações administrativas à direção da entidade autárquica.
Seção II
Dos agentes de pessoal
Art. 4º - As Secretarias, a Governadoria do Estado e as autarquias, quando possuírem unidades administrativas localizadas fora de sua sede, contarão com servidores especificamente designados como Agentes de Pessoal, cujas atribuições corresponderão, quando couber, às do órgão setorial ou da unidade seccional respectivos.
Parágrafo único - Os Agentes de Pessoal subordinam-se diretamente ao dirigente da unidade administrativa em que estiverem lotados, a quem caberá sua indicação, e técnica e normativamente ao órgão setorial ou unidade seccional do Sistema Estadual de Administração.
Art. 5º - Cada Agente de Pessoal será responsável, dentro de suas atribuições, por determinado número de servidores que serão grupados segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Administração, de acordo com as peculiaridades de cada órgão ou repartição e em função da localização geográfica da unidade.
Art. 6º - Os órgãos setoriais e unidades seccionais manterão registro dos Agentes de Pessoal sob sua responsabilidade, no qual deverá ser indicado:
I - nome do servidor que desempenha as funções de Agente de Pessoal;
II - localização da unidade administrativa da qual é Agente;
III - unidade administrativa em que está lotado;
IV - número de servidores grupados;
V - razões da descentralização.
Art. 7º - Os Agentes de Pessoal serão recrutados dentre os servidores de classes administrativas para as quais seja exigido o 1º grau completo, e deverão ser treinados pelo órgão setorial ou unidade seccional a que estiverem vinculados.
Art. 8º - Os Agentes de Pessoal perceberão uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para a FG-6.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá à remuneração pelo exercício de encargos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão central
Art. 9º - À Secretaria de Administração como órgão central do Sistema Estadual de Administração e de coordenação e supervisão, controle e fiscalização do SIPEC, compete, em articulação com as Secretarias de Planejamento e Coordenação-Geral e de Fazenda, no que couber:
I - estudar e propor diretrizes para formulação da política de pessoal civil da Administração Direta;
II - estabelecer instruções que regulem as atividades relativas a promoções, acessos, transferências, readaptações, enquadramentos, nomeações e exonerações, bem como desvios de função, visando ao estabelecimento de medidas que dinamizem ou refreiem tais institutos de administração de pessoal;
III - proceder à movimentação de pessoal entre os órgãos da Administração Direta e à redistribuição de servidores considerados desnecessários;
IV - conceder afastamentos previstos em leis, desde que sem vencimentos, dispensa de ponto, de acordo com normas regulamentares, bem como exonerações e aposentadorias de cargos públicos, quando a pedido;
V - sugerir a adoção de medidas que concorram para um recrutamento planejado, permanente e antecipado, visando à seleção dos melhores profissionais para os serviços do Estado, bem com indicar métodos e técnicas que conduzam à eficiente administração do regime de concursos e provas;
VI - fixar normas e instruções para a realização da avaliação de pessoal, com vistas às promoções por merecimento e antiguidade;
VII - fixar as normas sobre a programação do treinamento de pessoal administrativo do Estado, de forma a atender a todos os servidores;
VIII - propor a regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho que constituam o regime jurídico do pessoal do Estado;
IX - indicar métodos adequados para mecanização de registros setoriais e do cadastro central, de forma a proporcionar informes imediatos sobre freqüência, tempo de serviço, número de dependentes, salários ou vencimentos, vantagens monetárias e descontos;
X - propor revisão, após estudos complementares, das identificações, discriminação e grupamentos dos cargos existentes no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado, bem como das readaptações e transferências.
Art. 10 - À Superintendência do Pessoal Civil, como órgão de apoio técnico do SIPEC, compete:
I - promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao serviço público estadual;
II - executar as tarefas relativas à habilitação, investidura, identificação dos servidores novos, fornecimento de matrícula e distribuição dos servidores admitidos;
III - organizar e manter atualizado o cadastro central de todos os servidores em exercício nos órgãos da Administração Direta e autárquica, bem como daqueles colocados à disposição de entidades da Administração Direta e Indireta e das fundações supervisionadas por órgãos ou entidades da União, de outros Estados, dos Municípios e de outros Poderes;
IV - examinar os pedidos e preparar expedientes, devidamente instruídos, de concessão de direitos e vantagens, quando atos sejam privativos do Governador do Estado ou de competência do Secretário de Estado de Administração;
V - lavrar os atos de provimento e vacância de cargos públicos, exceto os relativos aos cargos em comissão, bem como proceder ao controle numérico das vagas para fins de abertura de concursos, nomeação, readmissão, reintegração, promoção e acesso;
VI - elaborar, em articulação com o órgão responsável pelo pagamento do pessoal, as folhas mensais de pagamento, indicando as alterações ocorridas em função de freqüência, afastamentos, concessão de vantagens e gratificações;
VII - manter registro de todos os cargos em comissão e funções gratificadas, criados, alterados ou extintos, de acordo com as estruturas organizacionais vigentes, bem como das respectivas nomeações e exonerações e das designações e dispensas;
VIII - analisar os pedidos de aposentadoria, propondo fixação ou refixação de proventos e elaborar os atos respectivos;
IX - examinar e instruir processos referentes a direitos e vantagens do pessoal originário do Estado de Mato Grosso, mantendo atualizadas as anotações sobre situação funcional e lotação daqueles não incluídos no Quadro Permanente;
X - executar todas as tarefas relacionadas a direitos do empregado advindos em razão da legislação previdenciária e anotar nas carteiras de trabalho e no registro de empregados, alterações contratuais ocorridas com servidores regidos pela legislação trabalhista;
XI - instruir, sob o ponto de vista legal, processos de exoneração, demissão, aposentadoria e jubilação de servidores públicos;
XII - proporcionar, diretamente ou através de convênios ou contratos, assistência médica aos servidores estaduais e seus dependentes, bem como fiscalizar e coordenar os serviços prestados por terceiros e por entidades congêneres de outras esferas de governo, que mantenham convênio com o Estado;
XIII - realizar, coordenar e controlar as perícias médicas no âmbito da administração estadual, elaborando ou revendo laudos médicos constantes de processos de admissão, licença, aposentadoria, readaptação e outros que requeiram exame médico-pericial;
XIV - programar, organizar e promover treinamento para formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal do Estado, e cursos destinados a preparar servidores candidatos a promoção, acesso, enquadramento ou transferência de cargos;
XV - executar as tarefas relativas à administração e atualização do Plano de Classificação de Cargos, promovendo, permanentemente, levantamentos e análises de dados referentes ao desempenho operacional e ocupacional dos cargos integrantes do Plano, bem como manter registro destes dados e dos atos legais referentes à classificação de cargos e salários e das lotações ideais, segundo as carreiras do Plano, de todos os órgãos da Administração Direta e autárquica;
XVI - manter intercâmbio de informações e de experiências com órgãos congêneres das demais esferas de governo e com entidades particulares que atuem na promoção de estudos, levantamentos e análises de atividades da área de recursos humanos;
XVII - expedir certidões de contagem de tempo de serviço, destinadas a fazer valer direitos do servidor perante a justiça ou terceiros;
XVIII - examinar e propor a concessão de bolsas de estudo a servidores estaduais, bem como registrar o afastamento, para fins de ressarcimento, em casos de exoneração, demissão ou licença sem vencimento;
XIX - propor em articulação com o órgão de apoio técnico do Sistema de Suprimento da Administração Pública, a padronização de fichas, formulários e pastas de assentamento funcional, necessários ao controle e registro de dados funcionais dos servidores do Estado;
XX - editar, em articulação como órgão de apoio técnico do Sistema de Documentação da Administração Pública, coletâneas de atos e trabalhos que sejam de interesse e concorram para o funcionamento coordenado e uniforme dos órgãos integrantes do SIPEC.
Seção II
Dos órgãos setoriais e unidades seccionais
Art. 11 - Aos órgãos setoriais e unidades seccionais compete:
I - organizar e manter atualizado o registro setorial dos servidores lotados na respectiva Secretaria, Governadoria do Estado, ou autarquia correspondente, em pastas individuais de assentamento histórico-funcional;
II - registrar a freqüência mensal, remetendo ao órgão central os dados referentes às alterações funcionais que correspondam a modificações no pagamento mensal do servidor;
III - controlar e anotar afastamentos do pessoal, especialmente férias e licenças, bem como providenciar os registros e, quando couber, a elaboração de ato respectivo referente a abono de faltas, penalidades e reassunção;
IV - instruir processos de afastamentos temporários, dependentes de ato do Governador ou do Secretário de Estado de Administração;
V - elaborar atos relativos ao pessoal do órgão ou entidade, assim como preparar os termos de posse, declarações de bens de servidores nomeados para cargos em comissão ou designados para exercer função gratificada;
VI - conceder, mediante requerimento, salário-família, licença especial e, ex officio, gratificação por tempo de serviço, bem como instruir os respectivos processos, elaborando os atos de concessão de licenças ou gratificações a serem concedidas pelo titular do órgão ou de entidade autárquica;
VII - fiscalizar o registro de ponto, anotar nos cartões de ponto justificativas de faltas e elaborar folhas de freqüência mensal para visto dos dirigentes das unidades administrativas a que se referirem;
VIII - registrar a lotação dos servidores da Secretaria, Governadoria do Estado ou autarquia e proceder à movimentação destes no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
IX - opinar em todos os processos relativos à vida funcional do servidor, propondo, quando couber, a aplicação da legislação vigente;
X - estudar e propor, de acordo com os levantamentos realizados em todos os órgãos da Administração Pública Direta e entidades autárquicas, a lotação numérica dos cargos necessários ao seu funcionamento;
XI - prestar assistência social aos servidores do respectivo órgão ou entidade autárquica e a seus dependentes, orientando-os na solução de problemas pessoais relacionados à sua vida funcional;
XII - examinar os processos de concessão de gratificações e instruí-los, para fins de pagamento, de acordo com a legislação pertinente;
XIII - coordenar e orientar a distribuição dos boletins de merecimento por todas as unidades do órgão ou entidade e zelar para que sejam observadas as normas regulamentares de avaliação de mérito fixadas pelo SIPEC;
XIV - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao aperfeiçoamento profissional e à progressão funcional dos servidores;
XV - solicitar ao órgão central do Sistema, indicação de novos servidores para preenchimento de vagas no quadro de pessoal do órgão ou entidade, bem como alteração da lotação ideal fixada para o respectivo órgão ou entidade;
XVI - responsabilizar-se pela introdução de novos servidores na unidade administrativa em que deverão ser lotados e providenciar, quando necessário, seu treinamento introdutório;
XVII - instruir os processos de concessão de diárias, mantendo registro, por beneficiário, da identificação funcional do servidor, razão do deslocamento, número de diárias concedidas e respectivos valores e local de estada;
XVIII - proceder à apuração do tempo de serviço dos servidores lotados no órgão, para fins de concessão de gratificação por tempo de serviço, habilitação para promoções e acessos, assim como aposentadorias, compulsória ou a pedido;
XIX - manter registro dos cargos efetivos, empregos, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da tabela de pessoal do órgão ou entidade, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;
XX - manter registro dos servidores lotados no órgão ou entidade, absorvidos na forma da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, com vistas a resguardar direitos e vantagens advindos da aplicação de legislação anterior à criação do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - A pasta individual de assentamento da vida funcional do servidor ficará arquivada no órgão setorial ou unidade seccional da Secretaria, Governadoria do Estado ou autarquia em que estiver lotado e o acompanhará quando houver remoção, para o órgão onde for lotado, ou será remetida para o órgão central do SIPEC, em caso de aposentadoria.
Art. 13 - A Tabela de Pessoal de cada Secretaria, órgão da Governadoria do Estado ou entidade autárquica é constituída pelos respectivos cargos efetivos e empregos e pelos cargos em comissão e funções gratificadas, ocupados ou vagos.
Art. 14 - A movimentação dos servidores estaduais poderá processar-se mediante remoção, mudança na Tabela de Pessoal do órgão ou entidade, ou disposição, passagem do servidor, sem perda da lotação de origem, para exercício em órgãos da Administração Direta ou Indireta e fundações supervisionadas do Estado, da União, de outros Estados, Municípios, Territórios, Distrito Federal, bem como de outros Poderes.
Parágrafo único - O controle dos períodos de afastamento de servidores, que não impliquem em vaga na Tabela de Pessoal do órgão ou entidade, é de competência do respectivo órgão setorial ou unidade seccional.
Art. 15 - A requisição ou retorno de servidores estranhos aos quadros do Estado professar-se-ão através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, em articulação com o órgão central do SIPEC.
Art. 16 - Nas admissões de servidores sob o regime de legislação trabalhista, para a Administração Direta e autárquica, é obrigatório a lavratura de contrato-padrão, conforme minuta aprovada por ato do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único - Para os servidores contratados absorvidos por forca da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, proceder-se-á a termos aditivos aos contratos formais vigentes e à lavratura de contratos, na forma prevista neste artigo, para aqueles cujo vínculo empregatício esteja registrado somente na respectiva carteira de trabalho.
Art. 17 - As atribuições referentes aos exames médico-periciais para fins de admissão ou posse, readmissão, readaptação por motivo de saúde, licenciamento e aposentadoria por invalidez, bem como a prestação de assistência médica a servidores e seus dependentes, poderão ser delegadas à Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul mediante convênio, contrato ou acordo firmado com o Estado, através da Secretaria de Administração.
Parágrafo único - O Estado poderá delegar as atribuições referentes à assistência médica aos servidores e seus dependentes a entidades particulares mediante convênio, contrato ou acordo, vedadas aquelas relativas a exames médico-periciais de que trata este artigo.
Art. 18 - A atualização do cadastro central, mantido pela Superintendência do Pessoal Civil, realizar-se-á mediante remessa, pelos órgãos setoriais, dos processos referentes à concessão de direitos e vantagens e bem assim das folhas de freqüência com anotações referentes a afastamentos devidos a licenças, férias, faltas ou aplicação de penalidades.
Art. 19 - Compete ao Secretário de Estado de Administração fixar normas e procedimentos de caráter administrativo, visando à operacionalização do SIPEC.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |