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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.247, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul,e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.448, de 13 de fevereiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.314, de 17 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 13 da Lei nº 2.152, de 2000,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1° A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, conforme alínea “c” do inciso I do art. 2° do Decreto n° 10.190, de 4 de janeiro de 2001, tem como finalidade deliberar sobre a avaliação dos valores de bens imóveis nos seguintes casos:

I - aquisição, investidura, venda, dação em pagamento, doação ou permuta;

II - concessão de direito real de uso;

III - alienações;

IV - utilização para capitalização do MS-PREVI;

V - desapropriações;

VI - locações para quaisquer fins;

VII - objeto de processos judiciais ou administrativos;

VIII - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. A Junta poderá, em caso de necessidade de profissionais específicos para avaliação, terceirizar serviços obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.

Art. 2º À Junta de Avaliação compete:

I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a finalidade prevista no art. 1º deste Decreto;

II - pronunciar sobre matéria de sua competência, objeto de consulta formulada por órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Estado;

III - zelar pela fiel observância da legislação pertinente às atividades de sua competência;

IV - executar medidas, em articulação com órgãos ou entidades do Estado, para melhor cumprimento dos seus objetivos;

V - fixar as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

VI - avaliar os bens dados em garantia real, nos termos do anexo V do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991;

VII - programar e aprovar o calendário anual das reuniões.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul é composta de cinco membros, sendo:

I - o Coordenador de Controle de Serviços e Patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, na qualidade de Presidente;

II - dois representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

III - um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 1º Os membros da Junta de Avaliação, titulares e suplentes, tendo os suplentes qualificações e origens idênticas às dos titulares, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os integrantes da Junta de Avaliação desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos ou entidades de origem, exigindo-se que os representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos sejam profissionais de engenharia e ou arquitetura.

Art. 4º A ausência injustificada de membro da Junta de Avaliação por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, implicará sua substituição, após deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O desligamento de membro da Junta de Avaliação será submetido ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 5º O parecer sobre a avaliação para fixação dos valores de bens imóveis de interesse de órgão ou entidade do Estado, obedecerá aos seguintes critérios:

I - estimativa dos bens para efeitos fiscais;

II - preço de aquisição;

III - interesse que deles aufere o proprietário;

IV - situação legal;

V - estado de conservação;

VI - segurança;

VII - valor venal de bens da mesma espécie e ou categoria, nos últimos cinco anos;

VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;

IX - depreciação da área referida no inciso anterior.

Parágrafo único. A Junta de Avaliação poderá, ex-offício ou a requerimento dos interessados, proceder à reavaliação, no caso de variação do valor ou das condições do bem avaliado, decorrente de fato relevante.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Junta de Avaliação é composta dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II- Presidência;

III- Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário

Art. 7º A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário por ela previamente fixados no início de cada exercício e alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Quando a Junta, por justo motivo, não se reunir no dia designado, a seção dar-se-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 8º O Plenário da Junta de Avaliação deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º As sessões serão secretariadas pelo Secretário da Junta ou, nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário ad-hoc designado pelo Presidente.

Art. 10. As deliberações e as matérias contidas na ordem do dia, observado o quórum, são tomados pela maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Seção II
Da Presidência

Art. 11. A presidência será exercida pelo Coordenador de Controle de Serviços e Patrimônio, que indicará para substituí-lo nos seus impedimentos, um dos membros representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.

Art. 12. Ao Presidente da Junta de Avaliação incumbe:

I - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

II - distribuir aos membros os processos submetidos à Junta;

III - fazer executar as diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - fixar prazo para o relato de processos urgentes;

V - submeter à votação as questões apresentadas, orientar as discussões, podendo, quando julgar conveniente, relatar processo;

VI - assinar, com os membros, as decisões da Junta de Avaliação;

VII - proceder à abertura e ao encerramento dos livros e documentos destinados à execução das atividades da Junta;

VIII - submeter à discussão e votação as atas de cada sessão;

IX - convocar reuniões extraordinárias;

X - expedir certidões;

XI - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para que o Governador do Estado autorize o pagamento em processos relativos aos recuos onerosos, investiduras e desapropriações de interesse da Administração direta e indireta, mediante acordo, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 84, de 16 de março de 1979;

XII - submeter ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para autorização, quando o seu valor total for inferior a 1.000 (mil) UFERMS, os processos de que trata o inciso XI deste artigo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 84, de 16 de março de 1979;

XIII - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e cotação as matérias destinadas à Junta e proclamar o resultado das votações;

XIV - dar cumprimento às deliberações do Plenário;

XV - convocar os suplentes, nos casos de impedimento legal;

XVI - assinar, com o Secretário-Executivo, a ata dos trabalhos, depois de lida e aprovada;

XVII - representar a Junta, nos atos de sua exclusiva competência.
Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva têm a atribuição de prover a Junta de Avaliação do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 14. A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, sem prejuízo de suas funções, designado pelo Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 15. À Secretaria-Executiva compete:

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias;

II - agendar as reuniões da Junta de Avaliação e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente da Junta.

Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas atas;

II - programar e executar as atividades de serviços gerais, material, arquivo, elaboração de documentos e correspondências;

III - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;

IV - organizar e arquivar os documentos;

V - receber e controlar as correspondências;

VI - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante registro;

VII - organizar a pauta dos trabalhos, submetendo-a à aprovação do Presidente;

VIII - coordenar e controlar as atividades e ou serviços da Secretaria-Executiva.

Seção IV
Da Competência dos Membros da Junta de Avaliação

Art. 17. Aos membros da Junta de Avaliação incumbe:

I - comparecer às sessões da Junta, assinando o livro de atas das sessões a que estiverem presentes;

II - receber e emitir parecer aos processos que lhe forem distribuídos;

III - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;

IV - requerer diligências que entender necessárias para elucidação de matéria em discussão e suscitar as questões que julgar conveniente;

V - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atividades e competências da Junta;

VI - pedir vista de qualquer processo, ficando o membro obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão subseqüente;

VII - desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente;

§ 1° No caso de impedimento, suspeição ou ausência o membro será automaticamente representado pelo suplente.

§ 2° Os membros da Junta podem ter acesso aos seus processos em todos os casos relacionados com sua finalidade.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA
Art.18. Os processos encaminhados à Junta serão protocolados no mesmo dia do recebimento pela Secretaria-Executiva e, na primeira sessão posterior ao recebimento, o Presidente procederá à distribuição entre os membros.

Art. 19. A distribuição dos processos será alternada e ou por meio de sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, exceto o Presidente.

§ 1° No caso de impedimento ou suspeição o processo será distribuído a outro membro, mediante ulterior compensação.

§ 2° A Secretaria contará com livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde serão inscritas também as cargas e devoluções de autos entregues aos membros.

Art. 20. Cada membro tem o prazo de até quinze dias para apresentar seu parecer e voto.

§ 1º Nos casos urgentes, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente.

§ 2º Quando necessária diligência complementar, o prazo para apresentação do parecer e voto fica suspenso pelo tempo do cumprimento da medida.

§ 3º Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o relator pode pedir prorrogação de prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A alteração deste Decreto ocorrerá por proposição do Plenário da Junta ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para estabelecer, quando necessário, regulamentação de disposições deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 8.665, de 30 de setembro de 1996; nº 9.582, de 6 de agosto de 1999; nº 9.628, de 10 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos