O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o nivelamento dos percentuais das retenções em consignações nas folhas de pagamento, a título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados, proporcionará aumento dos valores consignados para os servidores do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................
.....................................................
§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra.
............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se o § 2º do art. 16 do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, e o Decreto nº 13.769, de 18 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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