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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.950, DE 2 DE JUNHO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, e ao Decreto nº 15.327, de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 10.850 - Edicação Extra, de 2 de junho de 2022, páginas 2 a 4.
Republicado no Diário Oficial nº 10.851, de 3 de junho de 2022, páginas 10 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .........................................:

......................................................

VII - Aquisição de bens ou contratação de serviços centralizada: de competência da SAD, realizada quando há a necessidade de atendimento de demandas de mais de um órgão ou entidade na mesma ata de registro de preços.

VIII - Aquisição de bens ou contratação de serviços específica: realizada na hipótese em que o órgão ou a entidade gerenciadora for a única contratante;

.............................................” (NR)

“Art. 4º .........................................:

........................................................

II - o órgão ou a entidade demandante na hipótese de aquisição de bens ou a contratação de serviços específicos.

.............................................” (NR)

“Art. 7º .........................................:

......................................................

§ 2º Cabe ao Superintendente de Gestão de Compras e Materiais a aprovação do respectivo TR.” (NR)

“Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, é de responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade demandante:

I - a prática das etapas de planejamento descritas no no caput do art. 3º do Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020;

II - a elaboração e a assinatura do edital e de seus anexos;

III - o encaminhamento do respectivo processo administrativo à SUCOMP, para as providências de que trata o art. 12 deste Decreto.” (NR)

“Art. 12. ........................................:

......................................................

V - receber os autos do processo administrativo a que se refere o art. 8º deste Decreto;

VI - promover a pesquisa de preços e a definição do preço de referência, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021;

VII - executar a fase externa da licitação de que tratam os arts. 20 a 45 do Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, observada a competência definida no art. 12 do mesmo regulamento.

§ 1º No caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED ou da SES estas serão responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, cabendo à SUCOMP a prática dos atos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, compete ao órgão ou à entidade demandante o gerenciamento da ata de registro de preços.” (NR)

“Art. 13. Nos casos de aquisição de bens ou de contratação de serviços específica, caberá ao órgão ou à entidade demandante divulgar a Intenção de Registro de Preços (IRP), aplicando-se os arts. 9º a 11 deste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. Realizada a IRP nos casos de que trata o caput deste artigo, se manifestado interesse de participação de outros órgãos ou entidades, os autos deverão ser remetidos à SUCOMP e seguir o procedimento previsto para a aquisição de bens ou a contratação de serviços centralizada.” (NR)

“Art. 15. .........................................

§ 1º A comprovação técnica e economicamente viável de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada pela SUCOMP, quando diante de aquisição ou de contratação centralizada.

.............................................” (NR)

“Art. 29. .........................................

§ 1º No caso descrito no caput deste artigo, o órgão gerenciador deverá analisar se os preços registrados continuam vantajosos ou se existe demanda para atendimento.

..............................................” (NR)

“Art. 30. .........................................

......................................................

§ 2º ..............................................:

......................................................

II - pela autoridade competente do órgão ou entidade demandante nas contratações específicas;

............................................” (NR)

“Art. 35. ........................................

§ 1º .............................................:

.....................................................

III - efetivar a instrução do processo, após a autorização do órgão gerenciador, devendo a aquisição ou a contratação ocorrer em até 90 (noventa) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da Ata.

.....................................................

§ 4º O estudo de que trata o § 2º deste artigo é de competência exclusiva do órgão ou da entidade não participante - carona, não cabendo ao órgão gerenciador a análise quanto ao seu conteúdo.

............................................” (NR)

“Art. 45. ........................................

I - ao órgão gerenciador compete remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos referentes ao procedimento licitatório e ao gerenciamento da ata de registro de preços;

............................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:

“Art. 14. ........................................

.....................................................

§ 4º .............................................:

I - da Coordenadoria de Licitação da SUCOMP, no caso de aquisição de bens ou de contratação de serviços centralizada processada pelo Sistema de Registro de Preços;

.....................................................

III - do setor competente do órgão ou da entidade demandante, de acordo com a respectiva estrutura, nos demais casos.” (NR)

Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020:

I - o inciso III e o parágrafo único do art. 4º;

II - os incisos I, II e III do caput do art. 12;

III - o inciso III do § 2º do art. 30;

IV - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 37.

V - os §§ 1º e 2º do art. 45.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização