(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.364, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.

Consolida normas relativas à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.728, de 18 de janeiro de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as alterações promovidas no Sistema Tributário do Estado por decorrência de aplicação de normas constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Observadas as disposições do artigo 3º do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, e dos Convênios ICM-03/89 e 34/89, de 27 de fevereiro de 1989, e ICM-17/89, de 28 de março de 1989, permitindo adaptações ou reduções de carga tributária, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando não discriminadas em regulamentação específica de outras operações ou prestações, são as seguintes:

I - doze por cento, nas operações interestaduais que destinem:

a) mercadorias a contribuintes do imposto;

b) mercadorias a usuários ou consumidores finais contribuintes do imposto;

II - treze por cento nas operações que destinem mercadorias ao exterior;

III - dezessete por cento, nas operações:

a) realizadas no território do Estado, salvo o disposto no inciso V, alínea “b”;

b) interestaduais que destinem mercadorias a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto;

c) de importação de mercadorias do exterior, excetuado o disposto na alínea “a” do inciso seguinte;

d) internas que destinem energia elétrica, para consumo comercial, industrial e rural;

e) internas que destinam energia elétrica à iluminação pública, as Poderes Públicos e ao Serviço Público. (acrescentada pelo Decreto nº 5.392, de 22 de março de 1990)

IV - vinte por cento, nas operações internas que destinem energia elétrica para consumo residencial de até 200 quilowatts/hora mensal (KW);

V - vinte e cinco por cento, nas operações:

a) de importação do exterior, realizadas com:

1 - armas e munições;

2 - automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive;

3 - bebidas alcóolicas;

4 - cigarros, fumo e seus demais derivados;

5 - embarcações e esporte e de recreação;

6 - jóias;

7 - motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive;

8 - perfumes;

b) internas, realizadas com:

1 - os produtos importados referidos nos itens 1 a 8 da alínea anterior;

2 - armas e munições de fabricação nacional;

3 - cigarros, fumo e seus demais derivados, de fabricação nacional;

4 - energia elétrica, para consumo residencial acima de 200 quilowatts/hora mensal (KW);

VI - o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada na Unidade da Federação de origem da mercadoria para operação interestadual, nos casos de entrada, em estabelecimento de contribuinte local, de bem destinado a consumo ou a ativo fixo.

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I, o imposto que resultar da diferença da alíquota interestadual deste Estado e a interna da Unidade da Federação de destino dos bens será devido àquela unidade federada.

§ 2º O disposto nos incisos III e V, aplica-se também aos casos de aquisições, em licitação promovidas pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos.

§ 3º Na hipótese de os produtos referidos nos itens 1, 2 e 7 da alínea “a” e item 2 da alínea “b” do inciso V, destinarem-se a organismos policiais ou militares ou a órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, será aplicada a alíquota de dezessete por cento.

§ 4º Na ocorrência de devolução de mercadorias ou bens importados, será aplicada a mesma alíquota utilizada na operação original, ressalvados os casos em que a remessa se deu para simples armazenamento.

Art. 2º São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações enquadradas nos seguintes incisos: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - ACUÇAR E DERIVADOS DA CANA-DE-AÇUCAR: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Conv. ICM 73?87);

II - AMOSTRAS GRÁTIS: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécies e qualidade da mercadoria (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cláusula 1ª, 7); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - ARTESANATO (E OUTROS PRODUTOS CONFECCIONADOS EM RESIDÊNCIAS): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de produtos típicos de artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM 32/75); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, sem encomenda direta do consumidor ou usuário; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IV - ATIVO IMOBILIZADO (ATIVO FIXO OU PERMANENTE): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado ou para a utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos doze meses da respectiva entrada, exceto (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, c): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - as saídas de equipamentos industrial nos casos em que, por ocasião de sua entrada em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - as saídas de bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento importador não tenha sido onerada pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro estabelecimento do mesmo titular (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, c); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destinação a outro estabelecimento inscrito como contribuinte neste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, c); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

d) as saídas dos mesmos bens referidos na alínea “c”, em retorno ao estabelecimento de origem (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, c); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

V - DOAÇÕES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Conv. ICM 26/75); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICM 55/89); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VI - EMBARBAÇÕES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, saldo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Conv. ICM 33/77 e 59/87); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que efetuar o reparo das embarcações isentas referidas na alínea anterior (Conv. ICM 33/77 e 43/87); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

3 - ficam excluídas deste benefício as embarcações (dragas) classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM (Conv. ICMS 18/89); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VII - EXPOSIÇÕES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cláusula 1ª, 8, e Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cláusula 5ª); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VIII - FILMES CINEMATOGRÁFICOS: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas e as devoluções de filmes cinematográficos, quando alugados às empresas exibidoras; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IX - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, f, § 1º); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) o fornecimento de refeições sem fins lucrativos, feitos por (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, f, § 2º): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

X - HORTIFRUTIGRANJEIROS: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estão natural, exceto quando destinados à industrialização (Conv. ICM 44/75, na redação do Conv. ICM 20/76 e Conv. ICM 7/80, cláusula 1ª): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

3 - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maças; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

6 - gengibre, inhame, jiló, losna; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

7 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

8 - nabiça, nabo; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

9 - palmito, pepino, pimenta e pimentão; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

10 - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

11 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

12- broto de bambú, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas internas e interestaduais de ovos, observado o disposto no § 3º (Conv. ICMS 44/75, cláusula 1ª, II, na redação do Conv. ICM 14/78); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) as saídas efetuadas diretamente no território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Conv. ICM 3/70; ICM 41/75; ICM 2/76; ICM 17/78 e ICM 9/80); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - abóbora , alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

3 - flores e plantas ornamentais; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

4 - erva-mate; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

5 - pescados; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

6 - ovos; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

7 - ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de uma dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

d) as saídas de produtos primários relacionados na alínea anterior, para exportação, com destinação a: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XI - IMPRESSOS PERSONALIZADOS: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de impressos personalizados, sob encomenda, promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final, para seu uso exclusivo (Conv. ICM 11/82,cláusula 1ª); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XII - INCORPORAÇÃO E FUSÃO: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de mercadorias, em transferência, com destinação a estabelecimentos deste Estado em decorrência de incorporação ou fusão de empresas, desde que (Conv. AE-12/71): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresa (COFIE); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - a isenção seja previamente4 reconhecida pelo Secretário de Fazenda, em cada caso concreto de incorporação ou fusão; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XIII - INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a 3.000 (três mil) UFERMS (Conv. ICM 38/82 alterado pelo Conv. ICM 47/89); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício do inciso V, alínea “b” (Conv. ICM 55/89 e 82/89); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XIV - LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICM 9/79); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas de produtos industrializados com destinação aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 4ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Conv. ICM 9/79); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XV - MATERIAL DE USO E CONSUMO: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas internas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização (Conv. ICM 1/75, cláusula 1ª, III, “e”); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XVI - OBRAS DE ARTE: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas internas e interestaduais de obras de arte promovidas pelo respectivo autor, assim como pelo estabelecimento que dele tenham recebido para exposição e venda em consignação (Conv. AE-6/73, cláusula 2ª);

XVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Conv. ICM 12/85, § 4º): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou da Nota Fiscal Avulsa; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - à incidência do Imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de venda às autarquias, entidades públicas com autonomia administrativa e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais, observado o disposto no § 5º deste artigo (III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, cláusula 6ª); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive da administração direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destinação a: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - outros órgãos ou entidades da mesma natureza (Conv. ICM 40/75); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XVIII - REPRODUTORES E/OU MATRIZES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Conv. ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no país o registro a que se refere o inciso anterior (Conv. ICM 35/77, cláusula 1ª, na redação do Conv. ICM 9/78); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XIX - SÊMEM BOVINO E EMBRIÕES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas internas e interestaduais de sêmem bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XX - VASILHAMES: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XXI - ZONA FRANCA: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus (Conv. ICM 65/88, §§ 6º, 7º, 9º, 10 E 11). (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 1º A isenção de que trata o inciso IX, “a”, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso IX, “b”, a emissão do respectivo documento fiscal. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 3º A isenção prevista no inciso X, “b”, não se aplica quando o produto for destinado à industrialização, saldo para ser congelado. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 4º Na hipótese do inciso XVII, “a”, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 5º A isenção prevista no inciso XVII, “b”, deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 6º Excluem-se da isenção prevista no inciso XXI, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 7º Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso XXI, o estabelecimento remetente deverá abater do preço a mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-se expressamente na Nota Fiscal. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 8º A isenção de que trata o inciso XXI, fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 9º Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no inciso XXI, a manutenção dos créditos relativos à matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 10. Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 11. As mercadorias alcançadas pelo benefício do inciso XXI, perderão o direito à isenção quando saírem da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 3º São isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 30 de abril de 1990, as operações enquadradas nos seguintes incisos: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - as entradas, em estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime de “Drawback”, observado que (Conv. ICMS 36/89 e Conv. ICMS 123/89): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) a outorga do benefício fica condicionada a: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - entrega, pelo importador, até dez dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação (DI); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), deverá encaminhar à Secretaria de Fazenda cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até quarenta e cinco dias do vencimento do prazo do ato concessório; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) a inadimplência referida na alínea anterior, implicará a exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja simultaneamente: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 28 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 41/89 e Conv. ICMS123/89). (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II, aplica-se exclusivamente a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 4º São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação até 31 de dezembro de 1990: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Conv. ICMS 24/89, 87/89 e 110/89); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - as saídas de energia elétrica para consumo (Conv. ICMS 20/89 e ICMS 113/89): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) residencial até: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

1 - 50 quilowatts/hora mensal (KW), quando gerada por fonte hidrelétrica; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

2 - 100 quilowatts/hora mensal (KW), quando gerada por fonte termoelétrica; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) rural. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 5º São isentas do i Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação até 30 de abril de 1991: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 104/89): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) apliquem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Conv. ICMS 98/89, cláusula 1ª, I): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) consumo residencial, até o limite mensal de 30 m³ (trinta metros cúbicos); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) consumo por estabelecimento de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 1º O disposto no inciso I, somente se aplica nas hipóteses de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médicos-hospitalares. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 2º O benefício previsto no inciso I estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 3º A isenção do inciso I será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 6º Fica dispensado o recolhimento do imposto incidente nas operações com água natural canalizada realizada até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 98/89, cláusula 1ª, II). (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 7º Fica reduzido, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas operações com os produtos adiante indicados (Conv. ICM 22/89 e ICMS 81/89): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - aviões: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 60%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 40% (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 40% (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto de até 8.000 kg - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg - 70%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

i) turbojatos com peso bruto até 15.000kg - 50%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

j) turbojatos com peso bruto acima de 15.000kg - 60%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - helicópteros - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 60%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IV - pára-quedas giratórios - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

V - outras aeronaves - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VI - simuladores de vôo - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VII - pára-quedas - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes - 4-% (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IX - aviões militares: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos - 80%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação área com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

X - helicópteros militares monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XI - partes e peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 40%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 80%; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronave e simuladores - 50%. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 1º O disposto nos incisos XII e XIII se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e seus revendedores, desde que os produtos se destinem a : (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - oficinas reparadoras ou de conserto de manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo do documento fiscal. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 8º Fica concedido aos estabelecimentos extratores, até 30 de abril de 1990, crédito presumido de 30% (trinta por cento), calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas de areia, saibro, pedra, cascalho e seixo. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à extração daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007 - Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos extratores dos produtos mencionados no artigo anterior, por determinação da Secretaria de Fazenda, nas operações com os produtos referidos no artigo anterior, realizadas até 31 de dezembro de 1989, consubstanciados no seguinte: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto incidente na operação à alíquota de 12% (doze por cento), em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos utilizados; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - isenção, até 30 de abril de 1989, nas saídas destinadas a obras públicas em andamento; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - não inclusão, até 31 de junho de 1989, na base de cálculo do imposto da parcela correspondente ao frete cobrado do destinatário; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IV - recolhimento do imposto devido nos seguintes prazos: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do f ato gerador, referente às operações realizadas nos meses de março a junho de 1989; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador, referente às operações realizadas nos meses de julho a dezembro de 1989. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 10. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de março de 1990, crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o imposto incidente nas operações internas com telhas e tijolos. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Parágrafo único. Aplica-se ao benefício previsto neste artigo, a regra estabelecida no parágrafo único, com seus incisos, do artigo 8º. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 11. Fica diferido: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - para o momento da saída do produto agrícola resultante do plantio do estabelecimento produtor, o imposto incidente sobre operações que destinem a agricultores estabelecidos neste Estado as seguintes mercadorias (insumos): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) adubos simples u compostos e fertilizantes em geral; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) formicidas, fungicidas, herbicidas e inseticidas; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) uréia agrícola; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - para o momento da saída de animais para abate, para outra unidade da Federação ou para o exterior, o imposto incidente sobre operações que destinem a avicultores, pecuaristas e suinocultores estabelecidos neste Estado as seguintes mercadorias (insumos): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) bagaço hidrolisado, levedura seca e melaço, resultantes da moagem da cana-de-açúcar; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, herbicidas, soros, vacina, germicidas e vermífugos; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

d) farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

e) farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca e de semente de uva; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

f) farinha e raspa de mandioca; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

g) fosfato bicálcico; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

h) rações; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

i) uréia pecuária; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - para o momento da saída do produto agrícola resultante do plantio, o imposto incidente sobre: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) semente destinada à semeadura; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) calcário e gesso destinados à correção ou recuperação do solo. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 1º O diferimento somente de aplica aos produtos destinados exclusivamente ao uso na agricultura, avicultura, ovinocultura, suinocultura e pecuária, devendo os estabelecimentos vendedores, para a fruição do benefício: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - emitir os documentos regulamentares, proibida, terminantemente, a utilização de Nota Fiscal da Série D (Consumidor), Nota Fiscal Simplificada, Cupons de Máquina Registradora e de PDV; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - identificar, claramente, na Nota Fiscal: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) o destinatário da mercadoria e a sua inscrição estadual; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) a mercadoria vendida; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) tratar-se de operação com imposto diferido, nos termos deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 2º O descumprimento das disposições do parágrafo anterior, ensejará a tributação regular da operação, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

3º O diferimento não se aplica às saídas de produtos destinados à utilização em animais domésticos e na jardinagem. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 4º Relativamente ao diferimento do imposto nas operações com sementes, somente será aplicado ao produto: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - produzido e comercializado para empresa devidamente registrada nos órgãos competentes da União e/ou do Estado; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - caracterizado como adequado o plantio, pelos mesmos órgãos oficiais referidos no inciso precedente; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - acompanhado de documentos regulamentares e idôneos, tanto fiscal como da administração agrícola. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 5º O diferimento nas operações internas com sementes, aplica-se também àquelas destinadas à formação de pastagens. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 12. O diferimento disposto no artigo anterior, não se aplica: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - às saídas internas promovidas entre si pelos estabelecimentos comerciais ou industriais; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - aos produtos mencionados no inciso III e no parágrafo 5º, do artigo anterior (semente, calcário e gesso), oriundos de outra unidade da Federação ou Exterior, para comercialização no território do Estado. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 13. Encerrado o diferimento, o imposto deverá ser recolhido nos prazos e formas regulamentares específicos, mesmo que as saídas subsequentes ocorrerem com isenção, imunidade ou não incidência, ou ainda quando forem destinadas a usuário ou consumidor final. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Parágrafo único. A prescrição deste artigo não prejudica a aplicação de diferimentos regulamentares do imposto, nas etapas posteriores de circulação de mercadorias. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais vendedores dos produtos referidos nos incisos I e II do artigo 11, poderão manter o crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias total ou parcialmente tributadas na origem, desde que: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - repassem aos estabelecimentos agropecuários, em forma de diminuição de preço, o valor do crédito fiscal apropriado; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - indique expressamente na própria Nota Fiscal emitida, como desconto em favor do comprador, o valor daquele crédito. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Parágrafo único. A falta de repasse ao comprador do valor do crédito fiscal apropriado, implicará no seu imediato estorno. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 15. Na ocorrência de perda, deterioração, sinistro ou ainda qualquer outro evento que impossibilite a revenda dos produtos alcançados pelo diferimento, deverá ser estornado o crédito fiscal correspondente às suas entradas, ou se for o caso, deverá ser efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a aquisição da matéria-prima aplicada na sua fabricação. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 16. Não se exigirá dos estabelecimentos fabricantes, o pagamento ou o estorno do imposto incidente sobre a matéria-prima que resultar na fabricação dos produtos referidos nas alíneas a, c, d, e, f e h do inciso II do artigo 11. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 17. Nas aquisições realizadas diretamente em outras unidades da Federação, por produtores rurais devidamente cadastrados em Mato Grosso do Sul, das mercadorias discriminadas nos incisos I e II do artigo 11 e que devam ser absorvidas no processo de produção agropecuária, aplicar-se-á, segundo couber: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - o diferimento previsto no referido artigo; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - a inexigência da diferença de alíquota de que trata o artigo 5º, II, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Parágrafo único. Independentemente de outros produtos que se destinem ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento agropastoril destinatário, deverá ser cobrada a diferença de alíquota na circulação de: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - alimentos e produtos do vestuário; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - arames para cerca; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - combustíveis e lubrificantes; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IV - ferramentas de quaisquer espécies; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

V - equipamentos fixos e móveis; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VI - implementos agrícolas; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VII - lascas de madeira; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

VIII - máquinas, motores e aparelhos; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IX - madeiras em geral, inclusive palanques, postes e mourões; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

X - materiais de construção em geral, inclusive armações, palanques, postes, suportes e vigas, de cimento, metálicos ou de outro material; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XI - peças e acessórios; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

XII - tratores e veículos. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 18. Por decorrência do disposto neste Decreto, fica suspensa a aplicação do Regime de Substituição Tributária (retenção ou antecipação do imposto) nas operações com os produtos referidos nos incisos I e II do artigo 11. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 19. Até 30 de junho de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso (Conv. ICM 48/89 e Ajustes SINIEF 14/89 e 25/89). (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 20. Os livros e documentos fiscais utilizados para o recolhimento ou controle do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) poderão ser utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, exceto quando ressalvada a utilização em regulamento próprio. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 21. Para a regularização de situações fiscais decorrentes da diferença de imposto devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, por entradas em estabelecimento de contribuinte, inclusive produtor rural, de mercadorias destinadas ao seu consumo ou ativo fixo (Lei nº 904/98, Anexo I, arts. 5º, II e 15), deverão ser tomadas as seguintes providências: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - pelo adquirente, em relação às aquisições ocorridas no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de mercadorias erroneamente tributadas no Estado de origem pela alíquota de 17% (dezessete por cento): (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) exigir carta de correção para possibilitar a regularização fiscal e o pagamento da diferença do imposto devido a Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) recolher, até o dia 31 de maio de 1989, o montante das diferenças apuradas no local onde habitualmente recolhe o seus tributos estaduais, através do Documento de Arrecadação, modelo 1 (DAR-1); (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - pelo adquirente, em relação às aquisições de mercadorias, posteriormente a 30 de abril de 1989: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) se ainda erroneamente tributadas no Estado de origem pela alíquota de 17% (dezessete por cento), exigir a carta de correção, referida na alínea “a” do inciso anterior; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) independentemente de haver ou não recebido a carta de correção, lançar o valor relativo à diferença de alíquota, e que corresponderá ao imposto devido, no livro de Apuração do ICMS, no mesmo mês de entrada da mercadoria; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) apurar o débito dessas entradas juntamente com o débito pelas saídas normais do período (conta gráfica), promovendo o recolhimento do imposto na forma regulamentar; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - pelos Fiscais de Rendas: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) verificarem, obrigatoriamente, o cumprimento das disposições deste artigo; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) exigirem o crédito tributário, na forma da Lei, quando decorridos os prazos assinados aos contribuintes para o pagamento da diferença de imposto; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

IV - pelos Agentes Tributários Estaduais, relativamente às mercadorias em trânsito, após 30 de abril de 1989: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

a) emitirem Intimação Fiscal para o recolhimento do imposto, quando o destinatário estiver devidamente cadastrado no Estado; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

b) exigirem o recolhimento da diferença do imposto, no ato da entrada da mercadoria neste território, se a indicação cadastral no documento de origem for inidônea ou não constar na listagem de contribuintes inscritos; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

c) encaminharem cópia da Intimação Fiscal a que se refere a alínea “a” à Delegacia Regional de Fazenda do domicílio do destinatário, para as providências referidas no inciso III. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 1º Tratando-se de produtor rural ou contribuinte não sujeito à escrituração fiscal, o recolhimento da diferença do imposto será efetivado na AGENFA ou SUBAGENFA do seu domicílio tributário: (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

I - até 31 de março de 1989, nos casos de aquisições ocorridas no período de 1º de março até 30 de abril de 1989; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

II - até o 3º dia útil seguinte ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nas aquisições posteriores a 30 de abril de 1989 e até 31 de dezembro de 1989; (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

III - até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território de Mato Grosso do Sul, nas aquisições posteriores a 31 de dezembro de 1989. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

§ 2º O destaque de alíquota errônea no documento de aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, não exime o contribuinte deste Estado do recolhimento da diferença do imposto. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 22. Fica mantido o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), vigente em 28 de fevereiro de 1989, relativamente à exportação de mercadorias para o exterior, exceto quanto:

I - ao estorno de crédito ou pagamento do imposto diferido, que serão exigidos integralmente, salvo para os produtos com percentual de estorno fixado em Convênio;

II - à base de cálculo na exportação de produtos primários, que será equivalente ao valor da operação.

Parágrafo único. Na base de cálculo referida no inciso II, serão incluídos o valor dos tributos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive, não podendo ser inferior ao valor do contrato de exportação, convertido em moeda nacional pelo câmbio vigente na data do embarque da mercadoria.

Art. 23. Até 06 de outubro de 1990, todos os demais benefícios fiscais, não previstos neste Decreto, que não tenham sido concedidos por legislação federal, ou por convênio com prazo determinado, permanecem em vigor, até que sejam reavaliados e, se for o caso, reconfirmados. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 24. Fica acrescentado ao inciso V, do artigo 2º, do Decreto nº 5.309, de 29 de novembro de 1989, a alínea “c”, com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................

V - .......................................:

c) ocorrência do fato gerador nas operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 25. Ficam revogados o Decreto nº 5.017, de 15 de março de 1989; o Decreto nº 5.066, de 19 de abril de 1989; o Decreto nº 5.091, de 05 de maio de 1989; o Decreto nº 5.130, de 19 de junho de 1989 e o Decreto nº 5.275, de 06 de novembro de 1989. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, revogando as disposições em contrário. (revogado pelo Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, art. 13)

Campo Grande, 17 de janeiro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda