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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.759, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

Reorganiza o Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE), sua estrutura e funcionamento, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto nº 16.347, de 22 de dezembro de 2023)

Publicado no Diário Oficial nº 8.515, de 13 de setembo de 2013, página 1.
Republicado no Diário Oficial nº 8.516, de 16 de setembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas correlatas que tratam do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS), órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, é composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS), órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, reinstituído pelo Decreto nº 12.811, de 8 de setembro de 2009, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação: (redação dada pelo Decreto nº 16.347, de 22 de dezembro de 2023) OBS: Vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.

I - um representante indicado pelo Poder Executivo (Secretaria de Estado de Educação - SED/MS);

II - um representante indicado pelo órgão dos Profissionais da Educação Básica, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III - um representante indicado por entidade de estudantes, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, ou Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

V - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Os estudantes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados e regularmente matriculados em instituição de ensino.

§ 2º O exercício do mandato de conselheiro do CAE-MS é considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE-MS somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

§ 4º Fica vedada a indicação de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) para compor o Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS).

§ 5º A Secretaria de Estado de Educação prestará informação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca de todos os dados referentes ao CAE/MS, nos termos do que determina a legislação vigente.

Art. 2º Os membros do CAE-MS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos órgãos e ou segmentos.

Art. 3º Além das competências previstas no art. 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, são atribuições do CAE-MS:

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em cumprimento as normas vigentes;

II - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa;

III - zelar pela qualidade dos alimentos em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar;

V - elaborar o seu regimento interno de acordo com as legislações vigentes.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação adotar os procedimentos necessários à implantação das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Para a execução de suas atividades o CAE-MS contará com uma Secretaria-Executiva, composta por servidor da Secretaria de Estado de Educação, designado pelo titular da pasta de Educação.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Educação promover o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do CAE-MS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 12.811, de 8 de setembro de 2009.

Campo Grande, 12 de setembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação