O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da constituição Estadual, e
considerando o disposto na alínea "b", do inciso I, do art. 14,
inciso IV, do art. 37 e art. 52, todos da Lei nº. 1.140, de 7 de maio
de 1991, conforme redação dada pela Lei nº. 1.654, de 15 de janeiro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Sistema de Administração Geral, no exercício de sua
competência, cabe:
I - estabelecer a política de prestação e execução dos serviços de
transporte oficial de pessoas, bens materiais dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações;
II - promover estudos visando a padronização de veículos oficiais
relativamente a modelos, tipo, potência, identificação externa e
combustíveis utilizado, consideradas as destinações, condições e
locais de utilização;
III - acompanhar e controlar a contratação de serviços de terceiros
relativos à locação e manutenção de veículos e o fornecimento de
combustíveis, lubrificantes e peças;
IV - promover mediante licitação pública, a aquisição de veículos com
recursos do Tesouro Estadual e acompanhar as compras, processadas
descentralizadamente, de veículos que seão incorporados ao patrimonio
do Estado, de suas autarquias e fundações, com recursos originários
de convênios ou fundos;
V - definir cotas financeiras para a aquisição de combustíveis e
lubrificantes por órgão da administração direta, autarquias e
fundações, à conta de recursos do Tesouro Estadual;
VI - promover alienação de veículos do patrimônio do Estado,
considerados inservíveis para o serviço público estadual, mediante
leilão, permuta ou doação;
VII - supervisionar os locais e as condições de guarda dos veículos
integrantes do patrimonio do Estado, visando sua preservação e
conservação;
VIII - realizar os processos seletivos, mediante aplicação de provas
de conhecimentos gerais e específicos e realização de provas
práticas, dos condutores de veículos oficiais;
IX - manter cadastro dos condutores de veículos oficiais, registrando
as ocorrências que se configurarem como transgressão às normas do
Código Nacional de Trânsito e as sanções e penalidades que lhes
tenham sido aplicadas;
X - organizar e manter o Cadastro Estadual de Veículos Oficiais do
Poder Executivo.
§ 1º O estabelecimento da padronização da frota terá como objetivo a
economia de meios e deverá ser antecedido de estudos conjuntos com os
órgãos usuários, no caso de veículos destinados à segurança pública,
às autoridades e para execução de ações de fiscalização tributária,
saúde pública, sanitária e meio ambiente.
§ 2º As cotas financeiras para as áreas de segurança pública e
fiscalização tributária serão definidas segundo proposta encaminhadas
pelos dirigentes dos órgãos.
Art. 3º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e
fundações são competentes para realizar diretamente a aquisição de
veículos de seu uso, observado o disposto nos incisos II e IV do art.
2º deste Decreto, bem como a contratação de serviços de manutenção,
fornecimento de combustíveis e lubrificantes e locação de veículos.
§ 1º A contratação dos serviços de aquisição de combustíveis e
lubrificantes deverá submeter-se às cotas estabelecidas, para cada
órgão ou entidade, pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º A locação de veículos com recursos da Fonte 00 somente poderá
processar-se quando justificado o interesse público e após o
pronunciamento prévio da Secretaria de Estado de Administração,
observando o princípio da licitação pública.
§ 3º Será de responsabilidade dos órgãos e entidades a guarda dos
veículos que lhes são destinados e os de sua propriedade em locais
adequados, com a finalidade de preservar-lhes a integridade física e
a manutenção das suas condições de uso.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento não poderá liberar recursos para pagamento de
combustíveis acima das cotas definidas pela Secretaria de Estado de
Administração, sob pena de responsabilidade daquele que o determinar
ou autorizar.
Art. 5º - As cotas de combustíveis serão definidas pela Secretaria de
Estado de Administração no limite dos desembolsos financeiros
processados no mês de maio de 1998, observado os gastos de cada órgão
e entidade no mesmo mês.
Parágrafo único. As cotas deverão ser fixadas a cada 60 (sessenta)
dias, no limite dos gastos do mês imediatamente anterior, ou, sempre
que possível, com redução de até 10% (dez por cento) relativamente ao
último mês do bimestre.
Art. 6º - E vedada a guarda de veículos oficiais nas residências dos
seus usuários ou condutores, salvo nos dias de deslocamentos
eventuais para cidades do interior do Estado ou para fora dos seus
limites territoriais e para o exercício de funções de fiscalização
tributária.
Art. 7º - Os veículos oficiais são de uso privativo em serviço
público, vedada a utilização em serviços particulares ou uso pessoal,
ressalvado os destinados à Governadoria do Estado.
Art. 8º - O Departamento Estadual de Trânsito deverá informar à
Secretaria de Estado de Administração a expedição de documentos do
RENAVAM referentes aos veículos de propriedade do Poder Executivo.
Art. 9º - Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a:
I - requisitar, a qualquer tempo, veículos oficiais de uso dos órgãos
da administração direta, excluído os de uso da fiscalização
tributária, de segurança pública e de uso da Governadoria do Estado,
para atender situações de calamidade pública ou de emergência,
campanhas de vacinação e realização de concursos públicos;
II - promover a redistribuição dos servidores ocupantes de cargo de
Motorista na Tabela de Pessoal da respectiva Secretaria para os
órgãos da administração direta, autarquias ou fundações;
III - transferir à responsabilidade dos órgãos da administração
direta os veículos oficiais sob a administração da Diretoria de
Transporte Oficiais, segundo suas necessidades, as condições atuais
de atendimento e as limitações da frota oficial;
IV - doar às autarquias, fundações e empresas públicas, integrantes
da estrutura organizacional do Poder Executivo, os veículos oficiais
que estejam emprestados ou em uso por essas entidades;
V - alienar veículos de responsabilidade da Diretoria de Transporte
Oficiais que não tenham condições de recuperação para o uso nos
serviços dos órgãos da administração direta;
VI - desativar as instalações da Diretoria de Transporte Oficiais,
promovendo a alienação, mediante leilão ou doação, dos materiais,
existentes no imóvel utilizado para as suas atividades.
Art. 10o - As empresas públicas que recebem transferências do Tesouro
Estadual para sua manutenção e despesas de investimentos deverão
informar à Secretaria de Estado de Administração a composição da sua
frota, os gastos mensais com combustíveis e as propostas de locação e
aquisição de veículos.
§ 1º Os gastos mensais com combustíveis deverão ser informados, a
cada dois meses, a partir de junho de 1998, e as locações e
aquisições submetidas previamente, para fins de avaliação da
necessidade, oportunidade e atendimento do interesse público.
§ 2º a identificação dos veículos que compõem a frota da empresa
deverá ser informada mediante relação, discriminando o modelo, tipo,
ano de fabricação, nº. do chassi e tipo de combustível.
Art. 11º - As medidas administrativas decorrentes deste Decreto
deverão ser adotadas e promovidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
da sua vigência.
Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de junho de 1998. |