O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º .........................................
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§ 3º ...............................................
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VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos pela instituição financeira.
§ 4º A averbação de consignações facultativas de que trata o § 3º deste artigo, em relação às previstas no inciso III não poderão ser superiores a 48 parcelas mensais, e às do inciso VI não poderão ser superiores a setenta e duas parcelas mensais.
§ 4º A averbação de consignações facultativas, de que trata o § 3º , inciso VI deste artigo, não poderá ser superior a noventa e seis parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.459, de 2 de julho de 2012)
..............................................” (NR)
“Art. 2º ..........................................
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VII - instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado.
.............................................” (NR)
“Art. 8º .........................................
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§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de setenta e duas parcelas mensais.
§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de noventa e seis parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.459, de 2 de julho de 2012)
§ 6º A entidade financeira, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, poderá adaptar a margem consignável permitida conforme o disposto no § 5º." (NR)
“Art. 16. ........................................
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II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio e instituição financeira;
.............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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