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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.932, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 7.644, de 13 de fevereiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 1º .........................................

.......................................................

§ 3º ...............................................

.......................................................

VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos pela instituição financeira.

§ 4º A averbação de consignações facultativas de que trata o § 3º deste artigo, em relação às previstas no inciso III não poderão ser superiores a 48 parcelas mensais, e às do inciso VI não poderão ser superiores a setenta e duas parcelas mensais.

§ 4º A averbação de consignações facultativas, de que trata o § 3º , inciso VI deste artigo, não poderá ser superior a noventa e seis parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.459, de 2 de julho de 2012)

..............................................” (NR)

“Art. 2º ..........................................

.........................................................

VII - instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado.

.............................................” (NR)

“Art. 8º .........................................

........................................................

§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de setenta e duas parcelas mensais.

§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de noventa e seis parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.459, de 2 de julho de 2012)

§ 6º A entidade financeira, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, poderá adaptar a margem consignável permitida conforme o disposto no § 5º." (NR)

“Art. 16. ........................................

........................................................

II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio e instituição financeira;

.............................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



DECRETO 12.932.doc