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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.344, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

Institui o Programa de Apoio a Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce) e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.328, de 31 de janeiro de 1992, páginas 10 e 11.
Revogado pelo Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto no art. 13, II, c da Lei no 1.225, de 28 de novembro
de 1991, e

CONSIDERANDO que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes,
ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida, ocasionando um
tempo muito longo para o retorno do investimento e daí abaixo
rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas
para o Poder Público e para os empresários rurais;

CONSIDERANDO que é desejável e plenamente possível o abate de animais
com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas
adequadas de criação e desenvolvimento, ensejando isso a oferta de
carnes tenºas, de superior qualidade, e

CONSIDERANDO, finalmente, que compete também ao Governo direcionar as
atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em
benefícios gerais, inclusive e se necessário com incentivos aqueles
que se propõem a modificar a situação atual,

DECRETA:
DO PROGRAMA DE APOIO

Art.1º Fica instituído o Programa de Apoio a Criação de Gado para
o Abate Precoce (Novilho Precoce), vinculado a Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), com o
objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso do Sul a
criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos
precocemente.
DA OPERACIONALIZACAO DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 2º O Programa de Apoio referido no artigo anterior será
operacionalizado:

I - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente
pelo titular do órgão para realizar as tarefas típicas do Programa de
Apoio;

II - por quaisquer servidores públicos ou pessoas aos quais as
autoridades da SECAP autorizarem a participação, direta ou indireta,
no Programa de Apoio.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser convidados
técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA),
da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), da
Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), do Sindicato das Industrias de
Carnes e Derivados deste Estado (SICADEMS) e de outros órgãos
técnicos, para atuarem ou colaborarem na execução do Programa de
Apoio.

Art. 3º Como unidade de assessoramento ao Programa de Apoio, fica
criada uma Comissão Especial Consultiva, composta:

I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário, como seu Presidente;

II - de um representante técnico da SECAP, indicado pelo titular
desse órgão, que exercerá a função de Secretário Executivo;

III - de um representante da Federação da Agricultura do Estado de
Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

IV - de um representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso
do Sul (ACRISSUL);

V - de um representante dos criadores de gado destinado ao abate
precoce (Novilho Precoce).

§ 1º Juntamente com os representantes enunciados nos incs. II a V
serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas
ausências ou impedimentos.

§ 2º Os membros a que se referem os incs. III a V do caput:

I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados na
Comissão Consultiva por ato do seu Presidente;

II - terão o mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º A Comissão Consultiva será convocada pelo seu Presidente, sempre
que necessário.
DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 4º Ao Programa de Apoio a Criação de Gado para o Abate Precoce,
através dos seus membros executores e da Comissão Consultiva,
incumbe:

I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do Programa de
Apoio, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos
desenvolvidos pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e
técnicos interessados:

II - orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o
credenciamento de frigoríficos abatedores que poderão promover ao
abate dos animais;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Programa
de Apoio, inclusive os fazendários, na apuração e controles dos
quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo
em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro
ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria de Estado de
Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;

V - sugerir mudanças no Programa de Apoio, quando detectados desvios,
dificuIdades operacionais ou quaisquer outras causas que possam
inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa de Apoio,
quando determinados, autorizados ou solicitados pelo Secretário de
Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os trabalhos do Programa de Apoio, inclusive os de
sua Comissão Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de
sua duração.
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUARIOS

Art. 5º Serão inscritos no cadastro apropriado da SECAP todos os
produtores pecuários que se dedicam a criação e desenvolvimento de
gado destinado ao abate precoce e que, nos termos deste Decreto,
pretendam auferir incentivos pela pratica da atividade.

Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados e os
funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão
livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 6º A SECAP credenciará os estabelecimentos abatedores
interessados em participar do Programa de Apoio, ouvidas a Comissão
Consultiva e a SEF.

§ 1º Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor,
deverão ser observados :

I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção
Federal;

II - a linha de tipificação de carcaças;

III - a existência de sala de desossa, que embora não obrigatória é
recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos
processados no Estado;

IV - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEF e das
normas administrativas fixadas pela SECAP;

V - o compromisso do pagamento, ao produtor pecuário, dos valores
incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais
valores com o imposto devido no período pela realização de operações
relativas a circulação de mercadorias.

§ 2º O não cumprimento das regras estabelecidas nos incisos do
parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento
abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas,
civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 3º No caso do não pagamento dos valores estabelecidos e
regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco estadual
cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada
monetariamente ou acrescida da Taxa Referencial Diária de juros
acumulada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na
parte final do parágrafo anterior.
DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Os animais abatidos e que na classificação apresentarem, no
máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da
segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos
de 210 quilogramas de carcaça para os machos e 180 quilogramas para
as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo
financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de
um redutor de 33,333% sobre a alíquota de doze por cento do ICMS,
incidente sobre as operações com bovinos.

§ 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo,
dois dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar
informações sobre seu processo produtivo a SECAP, haverá um incentivo
adicional de 16,66%, perfazendo um total de cinquenta por cento a
título de redutor.

§ 2º As informações prestadas nos termos do disposto no parágrafo
anterior servirão para subsidiar os trabalhos de pesquisa
agropecuária, possibilitando o retorno de informações e assistência
tecnológica aos pecuaristas do Estado.

§ 3º A utilização dos redutores referidos neste artigo fica
condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do
pecuarista, na respectiva operação.
DA CLASSIFICAÇAO E DA TIPIFICAÇAO DE CARCAÇAS

Art. 8º Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças
serão realizados por técnicos locais da Diretoria Federal de
Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, obedecidos os critérios estabelecidos na
regulamentação própria e o disposto no artigo anterior.
DAS OBRIGAÇOES FISCAIS

Art. 9º Os animais destinados ao abate precoce deverão ser
acompanhados da Nota Fiscal apropriada as operações em geral com gado
bovino, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares,
deverão constar o número do cadastro do produtor pecuário na SECAP e
as seguintes expressões: "Operação amparada pelo disposto no Dec. no
de /01/92".

Art. 10. Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser
autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por
autoridade fazendária competente, para ser preenchido e assinado
pelos técnicos sanitário e/ou classificador/tipificador de carcaças.

§ 1º As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser
anexadas as vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo
estabelecimento abatedor.

§ 2º Serão emitidas Notas Fiscais de Entrada distintas para cada uma
das espécies de gado classificadas, nos termos do art. 7º, bem como
para o gado que não obtiver classificação de precoce.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário e de Fazenda editarão, dentro de suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução
conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.

Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 janeiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador