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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre o registro e o controle da freqüência dos servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.735, de 19 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 36 e no art. 37, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º O registro da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos estaduais dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo será realizado mediante controle da freqüência com o objetivo de apurar e comprovar o comparecimento ao serviço.

§ 1º Para registro da freqüência será utilizado equipamento de leitura biométrica digital ou, na impossibilidade de uso deste método, o relógio e cartão de ponto e, em situações especiais, a folha individual de freqüência.

§ 2º A folha individual de freqüência, conforme modelo constante do Anexo I, será utilizada, somente, para registro da assiduidade dos servidores em exercício em unidades que não tenham equipamento para leitura biométrica digital ou relógio de ponto.

§ 3º Os titulares de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento de classificação igual ou superior ao DGA-3 e os ocupantes de função de confiança privativa de servidor de carreira registrarão seu comparecimento diário ao serviço na folha individual de freqüência.

§ 4º O servidor que estiver substituindo titular de cargo em comissão de classificação igual ou superior a DGA-3 registrará, durante o período da substituição, seu comparecimento diário em folha individual de freqüência.

Art. 2º O registro diário da freqüência por leitura biométrica ou cartão de ponto é obrigatório para todos os servidores em exercício nas unidades que tenham instalado equipamento próprio para receber essa marcação, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Os servidores em exercício nas unidades que não tenham equipamento para marcação eletrônica da freqüência e os referidos no § 3º do art. 1º registrarão a presença ao serviço assinando a folha individual de freqüência e indicando, obrigatoriamente, os horários de entrada e de saída.

Art. 3° A freqüência será apurada mediante leitura da hora exata de entrada e de saída, assim como das ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do expediente e de saídas antecipadas.

§ 1º Os cartões de ponto e as folhas individuais de freqüência deverão conter, pré-impressos ou lançados antecipadamente pelo setor responsável pela área de recursos humanos, o horário de início e do término do expediente que deverá ser cumprido pelo servidor.

§ 2º As ausências ao serviço serão anotadas mediante registro no cadastro do servidor, no caso controle digital, ou no lançamento no cartão e na folha individual de freqüência, no dia respectivo, pelo código da ocorrência, conforme discriminação constante do Anexo III.

§ 3º Na folha individual de freqüência e nos cartões de ponto deverá ser anotado, diariamente, pela unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata, as ocorrências de ausências ou impontualidades e a inexistência ou suspensão de expediente, mediante anotação do código da ocorrência e o motivo da ausência, no campo de registro do horário e ou da assinatura do servidor.

§ 4° As ausências, os atrasos e as saídas antecipadas, anotadas no cartão de ponto ou da folha de freqüência, deverão ser justificadas pelo servidor, mediante comunicado de freqüência, apresentado até o último dia útil do mês da sua ocorrência.

§ 5º As ausências por motivo de saúde deverão ser justificadas até quarenta e oito horas do retorno, mediante apresentação de atestado médico ou do boletim de inspeção médica, conforme regras da perícia médica oficial.

§ 6º O servidor ausente por trinta dias consecutivos, por qualquer dos motivos elencados no art. 5º ou por faltas injustificadas, deverá ter anotado verticalmente no seu cartão de ponto ou folha de freqüência código e a identificação da ocorrência, conforme constante do Anexo III.

Art. 4° A ausência dos servidores, cujo abono é automático, será anotada pela unidade de recursos humanos com base na publicação do ato concedendo o afastamento, na apresentação do documento hábil ou na comunicação, por escrito, apresentada pelo servidor ou pela chefia imediata.

§ 1º Quando houver impedimento para o registro pessoal da freqüência, em decorrência de viagem a serviço, a anotação do abono deverá ser feita mediante apresentação de uma cópia do relatório de viagem aprovado pela chefia imediata.

§ 2º Nas ausências motivadas por serviços realizados fora do local de trabalho ou pela participação em cursos ou eventos técnicos, o abono será registrado, à vista de comunicação assinada pela chefia imediata e ou autorização do titular da Secretaria de Estado, de órgão equivalente, da entidade autárquica ou fundacional.

§ 3º As ausências vinculadas às situações referidas no § 2º serão comunicadas pela chefia imediata, com indicação do nome do servidor ou servidores que se ausentarão, o período de ausência, a identificação do evento e o local de sua realização.

§ 4º Compete à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício registrar no sistema de recursos humanos, para fins funcionais e ou financeiros, as ocorrências relativas à assiduidade lançadas nos cartões de ponto e nas folhas individuais de freqüência.

Art. 5º Consideram-se automaticamente abonadas, na forma da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, as ausências decorrentes dos seguintes eventos:

I - licença para tratamento da própria saúde, até o limite dos dias concedidos por membro do Sistema Pericial do Estado;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de trinta dias no ano, de acordo com recomendação médica e pronunciamento do serviço de apoio social;

III - licença gestante, cento e vinte dias, conforme boletim de inspeção médica;

IV - licença para adotante, até cento e vinte dias contados da apresentação do ato judicial necessário à adoção;

V - licença paternidade, cinco dias, contados da data do nascimento do filho, para servidor do sexo masculino;

VI - licença para promover campanha eleitoral, no período compreendido entre a escolha pela convenção partidária e até dez dias após a realização da eleição;

VII - licença para exercer mandato eletivo, durante o período de exercício do cargo eletivo, conforme artigo 38 da Constituição Federal;

VIII - licença para exercício de mandato classista, desde a posse e até a data final do mandato sindical ou classista, e o período de prorrogação, se for o caso;

IX - licença para serviço militar, mediante convocação, entre a data da incorporação e até trinta dias após a desincorporação;

X - oito dias por casamento, a contar da data do evento;

XI - oito dias, a contar da ocorrência do evento, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou irmãos, conforme registrado nos seus assentamentos funcionais;

XII - um dia a cada doze meses por doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

XIII - um dia, para alistamento eleitoral;

XIV - o período de comparecimento à justiça para participar de júri ou servir de testemunha, conforme notificação ou convocação;

XV - o período de cumprimento de suspensão preventiva, quando houver, absolvição ao final, transformação da suspensão em multa ou cancelamento da suspensão;

XVI - o dia de prestação de prova de concurso público, se no horário do expediente;

XVII - o afastamento em viagens a serviço ou o cumprimento de missão oficial, pelo prazo da designação;

XVIII - por motivo de doença, do próprio servidor, até três dias, no mês, mediante atestado médico;

XIX - férias anuais.

§ 1° As ausências decorrentes das situações discriminadas neste artigo serão registradas nos assentamentos funcionais do servidor à vista da publicação do ato de concessão do afastamento, especialmente nos casos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, XV e XVII, ou mediante apresentação do boletim de inspeção médica ou do documento comprobatório da ocorrência que motivou a ausência ao serviço, nos demais casos.

§ 2° O servidor que se ausentar pelo motivos indicados nos incisos VIII e XVII, antes da publicação do ato concessório respectivo e ou retornar após a data limite do afastamento, terá registradas as ausências como faltas injustificadas.

§ 3° As faltas motivadas pelas situações ou ocorrências previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, XIV, XVI e XVII, serão abonadas pelo período declarado no documento comprobatório da ausência.

§ 4° Os documentos que comprovam as ausências deverão ser apresentados em original, permitida a apresentação de cópia no caso dos incisos IV, V, VI, X, XI e XII, com autenticação em cartório ou à vista do original.

§ 5° O abono das faltas justificadas com base no inciso XVIII ocorrerá somente se o servidor apresentar o atestado médico, até vinte e quatro horas após o retorno ao serviço, vedada a aceitação de justificativa após esse prazo.

§ 6° Os documentos que justificarem as ausências do servidor, referentes aos afastamentos discriminados neste artigo, deverão ser apresentados à chefia imediata que, após lançar o "ciente", encaminhará o comprovante ao setor de recursos humanos do seu órgão ou entidade para as anotações e providências legais.

Art. 6° A freqüência será apurada do primeiro ao último dia de cada mês e informada ao sistema de recursos humanos até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte, para fins de promoção dos descontos por inassiduidade ou indicação de eventuais horas extras.

Parágrafo único. O pagamento de adicionais de horário noturno e por horas extras depende de autorização prévia e registro em separado da freqüência para essa finalidade, na forma determinada neste Decreto.

Art. 7° Fica delegada aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e aos Diretores-Presidente das autarquias e fundações competência para abonar ausências ao serviço, além das referidas no art. 5º, uma falta por mês, no limite de cinco por ano, e aceitar justificativa para até três horas de atraso, no mês, de servidores lotados no respectivo órgão ou entidade.

§ 1° A falta abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço.

§ 2° A ausência não abonada poderá ser acatada como falta justificada, somente para eliminar conseqüências disciplinares e sem efeitos financeiros, desde que as ponderações apresentadas pelo servidor sejam aceitas pelo titular do órgão ou entidade.

§ 3° A falta justificada elide apenas a infração disciplinar e importa perda proporcional da remuneração, sem redução do tempo de serviço, para quaisquer efeitos.

§ 3º A falta justificada elide apenas a infração disciplinar e importa perda proporcional da remuneração, com a redução do tempo de serviço, para quaisquer efeitos. (redação dada pelo Decreto nº 15.144, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 8º Os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas poderão ser compensados, dentro da mesma semana, ou serem somadas para o desconto na remuneração do servidor nos termos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 1° Incluem-se entre os cinco dias referidos no caput do artigo 6º, o período denominado "recesso” de final de ano. (revogado pelo Decreto nº 16.308, de 25 de outubro de 2023)

§ 2º Os limites fixados para faltas e impontualidades não significam obrigação para o titular do órgão ou entidade de aceitar os fatos relatados como motivos justos, mas representam tolerância para abonar as ocorrências que, a seu juízo, forem consideradas as circunstâncias que justificam ausências ao serviço.

Art. 9º O descumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade sujeitará o servidor às sanções previstas em lei e a perdas na remuneração do mês, nas seguintes condições:

I - a remuneração do dia, por faltar ao serviço sem justificativa ou se esta for apresentada e não for aceita;

II - a parcela da remuneração se comparecer ao serviço após quinze minutos do início do expediente ou retirar-se antes dos quinze minutos finais;

III - metade da remuneração permanente, quando a pena de suspensão for convertida em multa.

§ 1º O servidor que tiver qualquer desconto na sua remuneração por motivo de ausência fará sua contribuição para o Fundo de Previdência Social do Estado – MS-PREV sobre o valor integral da sua remuneração permanente.

§ 2º No caso de suspensão convertida em multa o servidor punido contribuirá para a previdência social estadual sobre o valor integral da remuneração que serve de base para a sua contribuição para o MS-PREV.

Art. 10. As ausências cujos motivos não estejam discriminados no art. 5º deverão ser justificadas pelo servidor por meio de comunicado de freqüência, conforme modelo constante do anexo II, no qual serão lançadas, quando couber, as seguintes informações:

I - a quantidade de minutos correspondentes aos atrasos totais do mês;

II - a quantidade de minutos correspondentes às saídas antecipadas antes do término do expediente;

III - a falta ocorrida no dia;

IV - o código numérico e a indicação da ocorrência;

V - a justificativa da ausência, atraso ou saída antecipada.

Parágrafo único. O comunicado de freqüência deverá ser submetido à apreciação da chefia imediata para pronunciamento quanto à aceitação ou não da justificativa ou abono da falta e posterior encaminhamento ao dirigente superior do órgão ou entidade para decisão quanto aos abonos.

Art. 11. Nas ausências de ocupante de cargo em comissão de direção e gerência de unidade administrativa integrante da estrutura básica de órgão da administração direta, autarquia ou fundação, o dirigente superior do órgão ou entidade poderá designar, para substituí-lo, servidor do respectivo Quadro de Pessoal.

§ 1º A designação de substituto de Secretário de Estado ou de autoridade equivalente e de Diretor-Presidente de autarquia ou fundação é da competência do Governador do Estado, por proposição do substituído.

§ 2º O substituto será remunerado pelo valor/dia da gratificação de representação do cargo em comissão do substituído pelo período da substituição, desde que os dias de ausência do substituído sejam registradas em folha de freqüência e no sistema de recursos humanos. (repristinado pelo Decreto 12.333, de 5 de junho de 2007)

§ 2° A substituição não será remunerada, devendo a designação do substituto recair em servidor ocupante de cargo em comissão de hierarquia igual ou superior ao símbolo do substituído. (redação dada pelo Decreto nº 11.824, de 30 de março de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.333, de 5 de junho de 2007)

§ 3º Quando o substituto ocupar cargo em comissão ou função de confiança, receberá a diferença entre a gratificação de representação do cargo em comissão do substituído e a do respectivo cargo em comissão ou da gratificação da função de confiança ocupada. (revogado pelo Decreto nº 11.824, de 30 de março de 2005) (repristinado pelo Decreto 12.333, de 5 de junho de 2007)

§ 4º Serão considerados nos dias de substituição, para fins de remuneração do substituto, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que ocorrerem durante ou imediatamente após o período de ausência do substituído. (revogado pelo Decreto nº 11.824, de 30 de março de 2005) (repristinado pelo Decreto 12.333, de 5 de junho de 2007)

§ 5º O pagamento da substituição será solicitado em formulário específico, com identificação do substituto e substituído, dos dias de afastamento e da planilha de cálculo demonstrando os valores devidos ao substituto. (revogado pelo Decreto nº 11.824, de 30 de março de 2005) (repristinado pelo Decreto 12.333, de 5 de junho de 2007)

Art. 12. O servidor afastado do seu órgão de lotação para servir a outro Poder Estadual, outro Estado, Município ou União terá sua freqüência anotada mediante comunicação encaminhada ao respectivo órgão de lotação pelo órgão ou entidade onde tiver exercício.

§ 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual distinto da sua lotação, ficará lotado provisoriamente no órgão ou entidade onde tiver exercício, sem perda de direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo ou função no órgão de lotação permanente.

§ 2º Durante o período de lotação provisória, caberá ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício promover as anotações nos seus assentamentos funcionais e no sistema de recursos humanos de todas as ocorrências referentes à sua vida pessoal e funcional e ao titular deferir direitos financeiros conceder licenças e férias.

§ 3º Os afastamentos para outro órgão ou entidade e as licenças referidas nos incisos VII e VIII do art. 5º e as sem vencimentos ou especial, somente serão autorizados após o servidor cedido, na forma do § 1º deste artigo, retornar ao seu órgão de lotação.

§ 4° O servidor será cedido a outro órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo sem ônus para a origem e não poderá se afastar do seu órgão ou entidade de lotação antes de publicado o respectivo ato de cedência.

§ 5° A omissão na remessa de informações relativas à freqüência mensal do servidor cedido, na forma do § 4º, implicará suspensão imediata do pagamento de seus vencimentos e vantagens, a partir do mês seguinte à omissão, e lançamento, até a regularização da situação funcional, na sua ficha funcional dos períodos sem comprovação como faltas ao serviço.

§ 6° O servidor cedido deverá exigir do setor responsável pela gerência de recursos humanos do órgão ou entidade onde tiver exercício a remessa, mensal, de todas as informações relativas à sua freqüência, faltas e licenças médicas, de gestante ou de adoção, bem como o gozo das férias regulamentares.

§ 7º O servidor cedido que requerer afastamento em razão das situações discriminadas nos incisos VI, VII, VIII e XVII do art. 5º, para obter outra licença deverá retornar ao exercício do seu cargo e função no respectivo órgão de lotação.

Art. 13. Não será concedido e registrado mais de um afastamento ou licença em um mesmo período, prevalecendo para fins de abono de freqüência o que tiver sido requerido e ou concedido primeiro, assim como é vedada a interrupção de um afastamento para o servidor poder usufruir outro.

§ 1° Não poderão ser interrompidas as licenças para tratamento de saúde, de gestante ou de adoção para o servidor gozar férias, assim como a situação inversa.

§ 2° As férias não poderão ser interrompidas para o servidor iniciar ou usufruir qualquer afastamento, salvo a participação em curso ou missão oficial que tenha data certa para início.

§ 3º A freqüência correspondente ao período de suspensão de férias interrompidas ou suspensas será apurada regularmente e registrada nos assentamentos do servidor o direito de usufruir os dias trabalhados em outra oportunidade.

§ 4° O servidor afastado nas condições previstas nos incisos II, VIII e IX do art. 5º poderá retornar ao exercício do cargo para requerer afastamento com base nos incisos VI, VII, VIII, IX e XVIII do mesmo artigo, desde que o deferimento não implique prorrogação da mesma licença.

§ 5° Não poderá haver abono de ponto no período compreendido entre o término de uma licença e a data de ciência do despacho denegatório ao pedido de prorrogação, devendo neste caso serem registradas as ausências no período como licença sem vencimentos.

Art. 14. O servidor efetivo e ou estável, que não tenha registro de freqüência por estar licenciado ou cedido sem remuneração, deverá fazer o recolhimento, até o décimo dia útil de cada mês, da sua contribuição ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.

§ 1º O servidor para poder contar o seu tempo de afastamento sem vencimentos para fins de aposentadoria deverá firmar perante o MS-PREV o compromisso de promover o recolhimento da sua contribuição mensal durante todo o período do afastamento.

§ 2º A contribuição do servidor será calculada com base na remuneração inerente ao cargo e função, incluídas as vantagens pessoais permanentes, devidas no mês imediatamente anterior ao do afastamento, e corresponderá ao somatório da sua parcela contributiva e a parte patronal correspondente.

§ 3º As contribuições serão feitas em guia própria diretamente na conta do MS-PREV e, se recolhidas com atraso, serão corrigidas pela variação do IGPM-FGV e com multa mensal de dois por cento sobre o valor principal corrigido.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores cedidos para ocupar cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem, sendo a obrigação do recolhimento ao MS-PREV do órgão ou entidade cessionária.

Art. 15. Equiparam-se aos servidores, para fins de cumprimento e registro de freqüência, os prestadores de serviço contratados por prazo determinado, em caráter excepcional, bem como os servidores de outros órgãos ou entidades colocados à disposição de órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo.

Art. 16. Deverão ser controladas, diariamente, as freqüências dos prestadores de serviço autônomos ou vinculados a contratos, dos adolescentes (mirins) e dos estagiários, recrutados por meio de convênios, por todos os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais tomadores dos seus serviços.

Parágrafo único. A freqüência dos terceirizados, decorrentes de mão-de-obra locada, deverá ficar disponível para verificação da equipe responsável pela supervisão desses serviços e da Coordenadoria de Controle de Gastos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, bem como deverá ter anexada, mensalmente, a cópia da nota fiscal de prestação dos serviços, atestada para fins de liquidação do empenho.

Art. 17. O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos comunicará aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes das autarquias e fundações todas as situações que exijam medidas disciplinares para servidores ou dirigentes do respectivo órgão ou entidade, especialmente quanto a irregularidades no registro e controle de freqüência.

Parágrafo único. As irregularidades no registro de freqüência serão consideradas como falta grave, respondendo disciplinarmente o infrator beneficiado e quem tenha tolerado, admitido e ou autorizado o pagamento ou concessão de vantagens financeiras ou funcionais indevidas.

Art. 18. Será considerado falta disciplinar o fato de o servidor afastado por mais de trinta dias, que não informar ao seu órgão de lotação o local onde possa ser encontrado.

Art. 19. Serão recolhidos, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua referência, à conta do Fundo criado pela Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. 3º, inciso III, os valores descontados da remuneração dos servidores pelas ausências não abonadas.

Art. 20. O horário noturno, para fins de direitos funcionais e financeiros, corresponde ao período entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia imediatamente seguinte, correspondendo a hora trabalhada, nesse período, a cinqüenta e dois minutos.

§ 1º O registro do trabalho em horário noturno, para fins de cálculo dos direitos financeiros, será feito no cartão de ponto ou na folha individual de freqüência, conforme o método de registro adotado no órgão ou entidade, e deverá indicar o horário de início e de término do serviço.

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores que trabalham em escalas que incluem o período noturno e essa seja uma condição própria do exercício da função, cuja remuneração considera o trabalho realizado nessas situações.

Art. 21. Os documentos comprobatórios de ocorrências e eventos que interfiram no registro da freqüência serão arquivados e mantidos no órgão de lotação do servidor por no mínimo cinco anos, após seu desligamento do serviço público ou sua aposentadoria.

§ 1º O descarte dos documentos referidos nesse artigo poderá ocorrer, antes de vencido o período citado, se o sistema de recursos humanos puder espelhar os registros e a preservação de todos os dados e informações para certificação do tempo de serviço e de contribuição previdenciária para fins de deferimento de direitos.

§ 2º A certidão de tempo de serviço, extraída com base nos registros de freqüência, somente servirá para fins de aposentadoria e pensão se certificar o concomitante recolhimento das contribuições ao Fundo de Previdência Social do Estado - MS-PREV.

§ 3º O tempo de serviço correspondente aos períodos trabalhados até 31 de dezembro de 2000 será considerado como de contribuição, para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Art. 22. Fica suspenso, por força do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento de horas extras ou gratificação por serviço extraordinário pela prestação de serviço além das oito horas diárias ou quarenta semanais.

Parágrafo único. O pagamento de remuneração por serviço extraordinário ou por horas extras, após ajustadas as despesas de pessoal às regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente ocorrerá com manifestação do Conselho de Gestão Financeira - COGEF.

Art. 23. Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos competência para editar medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 24. O órgão ou entidade que tiver condições técnicas e administrativas para implantar o ponto individual, observadas as disposições deste Decreto, poderá fazê-lo antes de 1° de maio de 2002, data em que será obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. A implementação antecipada do registro individual de freqüência deverá ser comunicada, até dois dias após seu início, à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 10.224, de 30 de janeiro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

ANEXO I DO DECRETO Nº 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(denominação da secretaria, procuradoria, autarquia ou fundação)
FOLHA INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA
MÊS/ANO
NOMELOTAÇÃO
CARGO/FUNÇÃOHORÁRIO DE TRABALHO
DIA
HORA ENTRADA
ASSINATURA
HORA SAÍDA
ASSINATURA
CÓDIGO

AUSÊNCIA

01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
OBSERVAÇÃO:

UTILIZAR NOVA FOLHA DE FREQUÊNCIA NO CASO DE TRABALHO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL
DATA, CARIMBO E ASSINATURA CHEFIA IMEDIATA

EM, ____/_____/_____


ANEXO II DO DECRETO Nº 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(denominação da secretaria, procuradoria, autarquia ou fundação)
COMUNICADO DE FREQUÊNCIA
MÊS/ANO
NOMELOTAÇÃO
CARGO/FUNÇÃOHORÁRIO
DIA(S)
FALTA
MINUTOS DE
ATRASO/ANTEC
CÓDIGO DA OCORRÊNCIA
JUSTIFICATIVA
TOTAL MNUTOS/
TOTAL FALTAS
DATAASSINATURA DO SERVIDOR
PRONUNCIAMENTO DA CHEFIA IMEDIATA E/OU TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
(CIRCUNDAR O ITEM RESPECTIVO)
1. CONSIDERANDO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO E OU QUE AS AUSÊNCIAS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 3 (TRÊS) HORAS, ACATO A JUSTIFICATIVA E SUBMETO AO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE, PROPONDO:
ABONO _______ FALTAS OU ________ MINUTOS,
JUSTIFICAR _______ FALTAS OU ________ MINUTOS
2. NÃO ACATO AS JUSTIFICATIVAS. AO RECURSOS HUMANOS PARA REGISTRO E PROVIDÊNCIAS.
DATA:

EM _____/ _______/______

ASSINATURA CHEFIA IMEDIATA
1. TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO, ACATO A JUSTIFICATIVA PARA FINS DO:
    § 1° DO ARTIGO 37 DA LEI N 1.102/90 , ABONANDO ________ FALTAS OU _________MINUTOS
    § 2° DO ARTIGO 37 DA LEI N 1.102/90, JUSTICADA ________ FALTAS OU _________ MINUTOS.
2. NÃO ACATO A JUSTIFICATIVA. ENCAMINHE-SE PARA REGISTRO DAS FALTAS E OCORRÊNCIAS.
DATA:

EM ____/_____/______

ASSINATURA DO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE



ANEXO III DO DECRETO Nº 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS
OCORRÊNCIA OU EVENTO
CÓDIGO
Licença para tratamento da própria saúde
001
Licença por motivo de doença em pessoa da família
002
Licença gestante
003
Licença adoção
004
Licença paternidade
005
Licença para promover campanha eleitoral
006
Licença para exercer mandato eletivo
007
Licença para estudo
008
Licença para exercício de mandato classista
009
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
010
Licença para serviço militar
011
Casamento
012
Falecimento de cônjuge, descendentes, ascendentes e equiparados.
013
Doação voluntária de sangue
014
Alistamento eleitoral
015
Período de comparecimento à justiça
016
Prestação de prova ou exame
017
Cumprimento de missão oficial
018
Cumprimento de suspensão preventiva
019
Trânsito para ter exercício em nova sede
020
Viagem a serviço
021
Viagem de estudo
022
Realização de serviço eventual fora do local de trabalho
023
Participação em curso, seminário ou evento técnico similar
024
Falta por motivo de doença (com atestado e no máximo três no mês)
025
Férias anuais
026
Falta abonada (pela autoridade competente, até cinco no ano)
027
Falta justificada ao serviço
028
Falta não justificada
020
Substituindo ocupante de cargo em comissão
030
Cedido para outro órgão ou entidade
031
Atraso na entrada (indicar total de minutos)
032
Saída antecipada (indicar total de minutos)
033
Saída durante o expediente (indicar total de minutos)
034
Outros
099