O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 1º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................
......................................................
§ 7º Na ausência de margem disponível para a efetivação do desconto integral da parcela relativa a empréstimos financeiros consignados em folha de pagamento será efetuado o desconto parcial, no valor máximo disponível para o desconto, sendo que a parte do valor da parcela não descontada será objeto de negociação direta entre a entidade consignatária e o servidor.
§ 8º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2021, somente para fins de reenquadramento de margem, os servidores com margem consignável negativa poderão repactuar seus contratos de empréstimos financeiros consignados em folha de pagamento, decorrentes de portabilidade ou de refinanciamento, parcelando-os em até 120 (cento e vinte) meses, não se aplicando, para esses casos, o limite previsto no § 4º deste artigo e no § 5º do artigo 8º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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