O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições constantes dos arts. 205 e 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal; da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que “institui a Política Nacional de Educação Ambiental” e do Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002,
Considerando que é dever do Poder Público e da sociedade civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;
Considerando que as ações em educação ambiental no Estado necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à elaboração e à execução de uma Política Estadual de Educação Ambiental;
Considerando que o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas requerem que abordagens articuladas das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, integrem os princípios básicos da Educação Ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Mato Grosso do Sul, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), de caráter consultivo, com a finalidade de promover a discussão, o acompanhamento e a avaliação da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental, inclusive propor normas, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 2º A CIEA fica vinculada ao órgão executor da Política de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo as seguintes competências:
Art. 2º A CIEA fica vinculada aos órgãos/entidades executores da Política de Meio Ambiente e da Política de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo as seguintes competências: (redação dada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
I - propor as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - construir e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, indicando o nível de adequação, bem como apresentar sugestões para o seu aprimoramento;
III - acompanhar e avaliar as ações do Programa Estadual de Educação Ambiental;
IV - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse em Educação Ambiental;
V - promover articulação interinstitucional e intra-institucional, buscando a convergência de esforço no sentido de implementar as Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VI - orientar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;
VII - propor às instituições e aos órgãos integrantes da CIEA a inserção do componente educação ambiental em seus programas e projetos, de forma transversal, bem como a destinação de dotação orçamentária e financeira, objetivando a viabilização de programas, projetos e ações em educação ambiental;
VIII - apresentar aos órgãos e às instituições que compõem a CIEA o planejamento das ações e indicativo de despesas decorrentes da participação de seus membros, inclusive para o custeio de despesas com viagens para representá-la;
IX - propor aos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental o estabelecimento de convênios com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades da política e das ações em Educação Ambiental no Estado.
Art. 3º A CIEA terá a seguinte estrutura, cujas atribuições serão estabelecidas no regimento interno:
I - Plenária;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Plenária será constituída pelos membros da CIEA, conforme previsto no art. 8º.
§ 2º A Coordenação será exercida por um coordenador titular e um suplente, ambos escolhidos pelo representante legal do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) será exercida alternadamente, a cada mandato, pelo órgão/entidade responsável pela Política de Meio Ambiente e pelo órgão responsável pela Política de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor efetivo do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, designado pelo seu representante legal.
§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor efetivo do órgão/entidade que assumir a coordenação, designado pelo seu representante legal. (redação dada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 4º A CIEA, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando a orientar as suas atividades e o seu funcionamento.
Art. 5º É de responsabilidade do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, assegurar os recursos humanos e a infra-estrutura, necessários ao funcionamento da CIEA.
Art. 5º É de responsabilidade comum aos órgãos/entidades executores da Política Estadual de Meio Ambiente e da Política Estadual de Educação, assegurar os recursos humanos e a infraestrutura, necessários ao funcionamento da coordenação da CIEA. (redação dada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 6º Compete à CIEA elaborar e aprovar o seu regimento interno estabelecendo sua organização administrativa e operacional.
Art. 7º A CIEA deve participar ativamente do fortalecimento do Sistema de Informação Brasileiro sobre Educação Ambiental (SISNEA) do Ministério do Meio Ambiente, disponibilizando as informações existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º A CIEA deve participar ativamente do fortalecimento do Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental (SISEA/MS), disponibilizando as informações existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 8º A CIEA é composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme abaixo: (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
I - do Poder Público, sendo: (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
a) um do órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
b) um do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
c) um do órgão gestor da Política Estadual de Educação; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
d) um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental - 15º BPMA; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
e) um do órgão federal executor da Política Nacional de Educação Ambiental no Estado; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
f) um do Ministério Público Estadual (MPE); (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
g) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
h) dois de instituições públicas de ensino superior e pesquisa; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
i) um da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL); (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
j) um do órgão responsável pela Política Estadual de Desenvolvimento Econômico; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
l) um do órgão responsável pela Política Estadual de Saúde; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
II - da sociedade civil, sendo: (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
a) dois de entidades de ensino superior e pesquisa de instituições privadas; (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
b) três de entidades não-governamentais de caráter socioambiental, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA) ou com, no mínimo, dois anos de criação, e no caso de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), registro no Ministério da Justiça; (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
c) um de entidades de classe; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
d) um dos Veículos de Comunicação; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
e) um de coletivo de juventude e meio ambiente; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
f) um representante de populações tradicionais; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
g) dois de organismos de bacias hidrográficas, e; (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
h) um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, (ASSOMASUL). (revogada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 1º Os titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos. (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 2º Poderão participar de reuniões da CIEA, representantes de instituições afins interessadas e não listadas neste Decreto, conforme decisão da plenária, sem direito a voto. (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 3º Entende-se por População Tradicional, conforme definição doutrinária, aquela que apresenta legitimada identidade cultural, por meio de um significativo grau de dependência dos recursos naturais dos territórios onde vive. A comunidade mantém vínculos econômico, social e simbólico com a natureza, tendo como base hábitos e costumes conservacionistas do meio ambiente. (revogado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 8º-A. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos, entidades e das instituições, conforme abaixo, sendo um: (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
I - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
II - da Secretaria de Estado de Educação (SED); (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
III - de estabelecimento de ensino superior do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
IV - de entidade da sociedade civil organizada, que desenvolvam trabalhos afetos à área ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
V - de organismo colegiado intermunicipal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 1º Os membros das representações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos representantes legais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 2º Os membros das representações elencadas nos incisos III, IV e V serão escolhidos entre seus pares, mediante eleição regulamentada em regimento interno. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 3º As entidades e instituições especificadas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo serão convidados a indicar os respectivos representantes que integrarão a CIEA, por meio de ofício de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado da Pasta que estiver exercendo a coordenação da CIEA. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 4º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado da Pasta que estiver exercendo a coordenação da CIEA, conforme previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 5º O mandato dos membros da CIEA será de 2 (dois) anos, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo do órgão, entidade ou da instituição que representam. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 6º Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro da CIEA, far-se-á nova designação para o período restante. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 7º Concluídos os mandatos, os membros da Plenária da CIEA permanecerão no exercício de suas funções pelo prazo necessário à posse dos novos designados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 8º-B. Poderão ainda integrar a CIEA, à critério da Plenária e na condição de membros convidados, representantes de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil ou do setor privado, de acordo com o regimento interno. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 1° Os membros convidados serão, formalmente, designados e exercerão seu mandato na forma do que dispõe o art. 8º-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
§ 2º O mandato do membro convidado será extinto antes do término se ocorrer renúncia expressa ou ausência injustificada por duas reuniões ordinárias consecutivas ou por três alternadas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 9º Compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente promover a divulgação da CIEA, para os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais.
Art. 9º Compete aos órgãos executores da Política de Meio Ambiente e da Política de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul, promoverem a divulgação da CIEA, para os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários. (redação dada pelo Decreto nº 15.506, de 25 de agosto de 2020)
Art. 10. As funções desenvolvidas pela CIEA não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas serviço de relevante interesse público.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto n° 9.939, de 5 de junho de 2000.
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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