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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.506, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.741, de 7 de abril de 2009, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.263, de 27 de agosto de 2020, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 10, caput e inciso II, da Lei nº 5.287, de 13 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.741, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º A CIEA fica vinculada aos órgãos/entidades executores da Política de Meio Ambiente e da Política de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo as seguintes competências:

.............................................” (NR)

“Art. 3º ..........................................

......................................................

§ 2º A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) será exercida alternadamente, a cada mandato, pelo órgão/entidade responsável pela Política de Meio Ambiente e pelo órgão responsável pela Política de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor efetivo do órgão/entidade que assumir a coordenação, designado pelo seu representante legal.” (NR)

“Art. 5º É de responsabilidade comum aos órgãos/entidades executores da Política Estadual de Meio Ambiente e da Política Estadual de Educação, assegurar os recursos humanos e a infraestrutura, necessários ao funcionamento da coordenação da CIEA.” (NR)

“Art. 7º A CIEA deve participar ativamente do fortalecimento do Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental (SISEA/MS), disponibilizando as informações existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 8º-A. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos, entidades e das instituições, conforme abaixo, sendo um:

I - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

II - da Secretaria de Estado de Educação (SED);

III - de estabelecimento de ensino superior do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - de entidade da sociedade civil organizada, que desenvolvam trabalhos afetos à área ambiental;

V - de organismo colegiado intermunicipal.

§ 1º Os membros das representações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos representantes legais.

§ 2º Os membros das representações elencadas nos incisos III, IV e V serão escolhidos entre seus pares, mediante eleição regulamentada em regimento interno.

§ 3º As entidades e instituições especificadas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo serão convidados a indicar os respectivos representantes que integrarão a CIEA, por meio de ofício de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado da Pasta que estiver exercendo a coordenação da CIEA.

§ 4º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado da Pasta que estiver exercendo a coordenação da CIEA, conforme previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 5º O mandato dos membros da CIEA será de 2 (dois) anos, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo do órgão, entidade ou da instituição que representam.

§ 6º Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro da CIEA, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 7º Concluídos os mandatos, os membros da Plenária da CIEA permanecerão no exercício de suas funções pelo prazo necessário à posse dos novos designados.” (NR)

“Art. 8º-B. Poderão ainda integrar a CIEA, à critério da Plenária e na condição de membros convidados, representantes de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil ou do setor privado, de acordo com o regimento interno.

§ 1° Os membros convidados serão, formalmente, designados e exercerão seu mandato na forma do que dispõe o art. 8º-A deste Decreto.” (NR)

§ 2º O mandato do membro convidado será extinto antes do término se ocorrer renúncia expressa ou ausência injustificada por duas reuniões ordinárias consecutivas ou por três alternadas.” (NR)

“Art. 9º Compete aos órgãos executores da Política de Meio Ambiente e da Política de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul, promoverem a divulgação da CIEA, para os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 8º com seus incisos, alíneas e parágrafos, do Decreto nº 12.741, de 7 de abril de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar

MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação