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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.846, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

Altera disposições do Decreto nº 986, de 23 de abril de 1981, que dispõe sobre o sistema de Recrutamento e Seleção do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre a participação de candidatos nos cursos de formação e outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 12.498, de 21 de janeiro de 2008.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, art. 89, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições dos art. 17 e 105, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do decreto nº 986, de 23 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14 - as provas serão realizadas em dia, hora e local previamente fixados, dando-se ciência aos candidatos através de Edital publicado no diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação.

§ 1º Quando todos os interessados tiverem ciência da realização da prova mediante comunicação pessoal, com a respectiva assinatura, fica dispensada a publicação Edital de convocação.

§ 2º As provas a que se refere este artigo serão realizadas sob as formas: escritas, de títulos, prática, orais, de aptida física e de aptidão psicológica, bem como de avaliação final em Curso de Formação.

§ 3º A aplicação das provas ou a realização dos cursos será coordenada, supervisionada, orientada e fiscalizada por servidoresda administração estadual, de preferência lotados nos órgãos ou entidades promotoras do concurso.

§ 4º As atividades referidas no § 2º, bem como as de natureza auxiliar serão exercidas, relativamente a cada Concurso, identificadas pelas seguintes funções

a) Coordenador-Geral - o responsável, sob todos os aspectos, pelos trabalhos relacionados com a coordenação e supervisão da aplicação de provas do concurso;

b) Membro de Banca Examinadora - integrante de banca de elaboração de provas escritas e de aplicação de provas orais em concursos públicos e de exame final de Curso de Formação, quando este se constituir de fase de Concurso Público;

c) Coordenado Regional - responsável, em determinada região do Estado, por todos os trabalhos relativos a coordenação e supervisão da aplicação das provas na sua área de atuação;

d) Coordenador Setorial - responsável, em determinado prédio ou bloco, nas regiões onde houver mais de um local de provas, dos trabalhos de coordenação e supervisão da aplicação das provas no respectivo local;

e) Instrutor de Curso de Formação - pessoa responsável pela transmissão, orientação e avaliação de conhecimentos específicos, na fase de seleção, para o exercício de determinadas funções públicas;

f) Fiscal Intinerante - pessoa de ligação entre o Coordenador e os Fiscais das diversas salas compreendidas em um mesmo pavimento de determinado prédio ou bloco, em que se realizarem as provas;

g) Fiscal de Sala - pessoa que atende diretamente aos candidatos que se apresentam nas salas para a prestação das provas, acompanhando os trabalhos do início até o final da aplicação das provas;

h) Auxiliar de Instrução - pessoa que atua como auxiliar de curso de Formação nas funções de substituto eventual, no apoio a aplicação de testes e provas de avaliação e no acompanhamento do desempenho dos candidatos em estágios supervisionados, na fase de formação;

h) Auxiliar de Serviços - pessoa que realiza os serviços de limpeza e de prestação e organização das salas onde se realizarão ao provas, bem como executa os serviços de apoio durante a aplicação das provas.

§ 5º Os servidores que atuarem nas funções discriminadas no § 3º deste artigo farão jus ao adicional por encargos especiais, conforme as horas trabalhadas durante a realização das provas ou do Curso de Formação, calculadas com base nos seguintes critérios:

a) 15% (quinze por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Coordenador-Geral e Membro de Banca examinadora;

b) 12% (doze por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Coordenador Regional;

c) 10% (dez por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Coordenador-Setorial e Instrutor de Curso;

d) 5% (cinco por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Fiscal Intinerante e Auxiliar de Curso;

e) 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Fiscal de sala;

f) 1% (um por cento) do vencimento-base da referência NE-25 por hora, para o Auxiliar.

§ 6º Os pagamentos individuais não poderão ser cumulativos por função, em um mesmo concurso publico, e ficam limitados a 5 (cinco) horas por provas e a 30 (trintas) horas mensais pela participação como Instrutor ou auxiliar em curso de formação.

§ 7º Quando as funções referidas nas alíneas "a", "b", "c", forem desempenhadas por pessoas estranhas ao serviço público do Estado, o pagamento será efetivado nos mesmos valores e sob a forma de contratação pessoal, como serviços de terceiros.

§ 8º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo serão atendidas a conta de recursos do órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado e a conta do órgão ou entidade promotora do concurso ou curso, quando os serviços forem prestados por terceiros estranhos ao Quadro de Pessoal do Estado."

Art. 2º Os candidatos submetidos a Curso de Formação perceberão bolsa de estudo correspondente ao valor do Vencimento-base da referência inicial da categoria funcional para a qual tenha prestado o concurso.

§ 1º A bolsa de estudo será devida se o Curso tiver a duração superior a um mês, com o mínimo de 4 (quatro) horas diárias ou somar 80 (oitenta) horas mensais.

§ 2º Os servidores estaduais, durante o Curso de Formação, poderão optar pela bolsa de estudos ou pela percepção da remuneração do seu cargo ou função, incluída nesta, se permanecer no seu exercício, remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado.

§ 3º Durante o período de frequência no Curso de Formação o servidor estadual ficará dispensado do cumprimento do seu expediente diário regular, exceto se permanecer no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 4º O período do Curso de formação será contado, após a posse do candidato, como de efetivo exercício, computando-se para cada 6 (seis) horas de Curso 1 (um) dia de serviço, desprezando-se as frações inferiores a este número

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1994.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.015, de 13 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de junho de 1994