O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..........................................
§ 1º O adicional de plantão remunera integralmente o serviço extraordinário realizado pelo servidor.
§ 2º Para ter direito à percepção do adicional de plantão o servidor deverá fazer adesão ao regime de plantão.” (NR)
“Art. 5º ........................................:
.....................................................
IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para ocupantes dos cargos das carreiras:
.....................................................
d) Segurança Patrimonial.” (NR)
“Art. 6º .........................................
.....................................................
§ 1º Será permitida a realização de plantões remunerados de até 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais para os servidores:
I - dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, de Cirurgião Dentista e de Odontólogo;
II - integrantes das carreiras:
a) Segurança Patrimonial;
b) Fiscalização e Defesa Sanitária.
............................................” (NR)
“Art. 8º ........................................:
.....................................................
VI - Coordenadoria de Imunização;
VII - Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
VIII - Coordenadoria de Emergências em Saúde Pública.
............................................” (NR)
“Art. 9º Os valores previstos para pagamento do adicional de plantão de serviço fixados no art. 7º e no inciso I do art. 10 deste Decreto serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) quando o plantão for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual.” (NR)
“Art. 10. Aos servidores integrantes das Carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, o adicional de plantão de serviço será pago observando-se o total de horas trabalhadas no mês, os limites estabelecidos neste Decreto, a carga horária a que estiver sujeito o servidor e de acordo com a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou da função, nos seguintes termos:
I - para os detentores de cargos das carreiras do grupo saúde, exceto os ocupantes dos cargos e das respectivas funções identificados no inciso II do caput deste artigo, serão pagos os seguintes valores por hora:
a) cargos de nível superior, R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
b) cargos de nível médio, R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos);
c) cargos de nível fundamental:
1. R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos) para o nível I;
2. R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para o nível II;
II - para os servidores detentores dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de Médico, de Cirurgião Dentista e de Odontólogo será pago o adicional de plantão de serviço no valor de:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, para os dias normais; e
b) R$ 172,00 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a hora, quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e nos dias considerados como ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os valores estabelecidos no inciso II do caput deste artigo cobrem as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale-transporte ou de indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços.
§ 2º O adicional de plantão de serviço referido no inciso II do caput deste artigo será concedido aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, na função de Médico, que realizam plantões em caráter temporário, em decorrência de ausência, de licença ou de impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a Administração e o servidor.
§ 3º Farão jus aos valores estabelecidos no inciso II do caput deste artigo os profissionais Médicos integrantes de Convênios com o Estado.
............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009:
I - o parágrafo único do art. 8º;
II - os §§ 4º e 5º do art. 10.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2024.
Campo Grande, 5 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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