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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.295, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 11.856, de 12 de maio de 2005, que institui o Programa Bolsa Universitária para alunos Indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.951, de 18 de abril de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.704, de 26 de janeiro de 2009, art. 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1° Os arts. 3º, 7º, 8º e 12, do Decreto nº 11.856, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação

“Art. 3º ..................................................

I - ser índio, mediante apresentação do Registro de Nascimento Indígena;

......................................................”(NR)

“Art. 7° O Programa será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS) em parceria com a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), às quais compete:

I - à SETASS:

a) promover o cadastramento dos alunos e as oportunidades de estágio;

b) realizar o pagamento das bolsas aos estagiários;

c) manter banco de dados contendo registro dos alunos-candidatos a realizar estágios nos órgãos e entidades da administração estadual e da sociedade civil;

d) aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos estagiários;

e) providenciar a celebração do termo de compromisso pelo estagiário indígena com o órgão ou entidade onde o acadêmico desenvolverá as atividades, com a interveniência da UEMS;

f) avaliar as condições de cumprimento de estágios, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estágio e encaminhá-lo à UEMS, quando for o caso;

g) promover a cobrança e o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os alunos na sua cobertura;

h) atender e orientar o estagiário acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;

i) verificar, bimestralmente, a regularidade da situação escolar dos estagiários indígenas em atividade na UEMS;

j) controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa Bolsa Universitária Indígena;

l) firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, da iniciativa privada e organizações não-governamentais, que tenham por finalidade a integração de alunos ao mercado de trabalho e ao ensino;

II - à AGRAER:

a) identificar para a UEMS as oportunidades de estágios curriculares em órgãos e entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais;

b) atuar como facilitador no ajuste das condições de estágio que deverão constar de instrumento jurídico específico, a ser firmado com a UEMS e ou com órgãos e entidades que oferecerem colocação para os estagiários;

c) disponibilizar vagas de estágio em seus escritórios regionais, realizando o controle de freqüência e as atividades realizadas;

d) realizar, através de suas agências regionais, o controle de freqüência dos estagiários atuantes na respectiva localidade, encaminhando as informações à SETASS.” (NR)

“Art. 8º Compete à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS):

I - repassar, quando for o caso, aos bolsistas o vale-transporte previsto no parágrafo único do art. 2º;

II - acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades de estágio dos alunos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estagiário e encaminhá-lo à SETASS, quando for o caso;

III - repassar à SETASS relatório mensal com a freqüência dos alunos;

IV - controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a freqüência dos estagiários e emitir declaração relativamente ao cumprimento de estágio.”

“Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária em conjunto com Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção e colocação dos alunos no Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da UEMS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento, Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia



Decreto nº 12.295.rtf