O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista mantidas e controladas pelo Poder Público Estadual, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.
§ 1º As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas públicas e das sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, serão divulgadas de forma a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, de regulação e de supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na legislação vigente.
§ 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput deste artigo, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º deste artigo se refere à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 3º As entidades privadas que recebam os recursos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão promover a divulgação das informações em sites da rede mundial de computadores, conforme preceitos deste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, além das definições constantes no art. 3º da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, consideram-se:
I - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse público, independentemente de solicitação;
II - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, mediante simples pedido de acesso;
III - Portal da Transparência: site oficial do Poder Executivo Estadual na rede mundial de computadores que implementa as ações de transparência ativa, com endereço eletrônico www.transparencia.ms.gov.br;
IV - Sistema Informatizado de Ouvidoria: canal de atendimento digital gerenciado pela Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) e disponibilizado aos órgãos e às entidades para registro de manifestações e monitoramento da sua atuação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - USCI: unidades integrantes do sistema de controle interno, denominadas:
a) unidades setoriais - destinadas ao apoio administrativo e operacional das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos incisos II do art. 3º do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017;
b) unidades seccionais - destinadas ao apoio administrativo e operacional das entidades da Administração Indireta, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 14.879, de 2017;
VI - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado, coordenar as atividades de acesso à informação, atuando de modo articulado com os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e o exercício das competências específicas.
Art. 5º Os responsáveis pela USCIs deverão, no acesso à informação, desempenhar as seguintes funções:
I - receber e analisar os pedidos de acesso à informação formulados pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
II - adotar providências necessárias ao atendimento do pedido de acesso à informação;
III - informar sobre a tramitação do acesso à informação na unidade;
IV - monitorar os prazos para atendimento das informações solicitadas;
V - disponibilizar as respostas ao usuário no Sistema Informatizado de Ouvidoria, por meio de linguagem acessível, inclusiva e objetiva;
VI - encaminhar a interposição de recurso, quando houver, imediatamente ao dirigente máximo do órgão ou da entidade do Poder Executivo Estadual para apreciação;
VII - coordenar a respectiva unidade no cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011, da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, e deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º É dever do Poder Executivo Estadual, independentemente de requerimento, promover a divulgação de documentos, de dados e de informações de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização no Portal da Transparência.
Art. 7º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter, na página inicial de seus sites oficiais, links ou banners para acesso ao Sistema Informatizado de Ouvidoria e ao Portal da Transparência.
§ 1º Deverão ser disponibilizados pelo Portal da Transparência:
I - estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, registro das competências, os principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - identificação individualizada do servidor, do militar estadual ou do empregado público e do órgão ou da unidade na qual, efetivamente, presta serviços, contendo:
a) nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público;
b) auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais;
c) informação sobre a aplicação da limitação ao teto constitucional, se for o caso.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sites governamentais.
§ 3º No caso das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 4º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação.
§ 5º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.
Art. 8º O Portal da Transparência deverá atender, entre outros, os seguintes requisitos:
I - disponibilizar link de acesso ao Sistema Informatizado de Ouvidoria, no qual constará o formulário para pedido de acesso à informação, para pessoa natural ou jurídica;
II - oferecer ferramenta da pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, a fim de facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - indicar local e instruções que permitam ao interessado se comunicar, por meio eletrônico ou telefônico, com o órgão ou a entidade detentora do site;
IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (PcD);
X - utilizar medidas tecnológicas que não contenham discriminação ou restrição de tráfego que inviabilizem o acesso por máquinas ou por pessoas com deficiência (PcD), tais como, medidas de segurança CAPTCHA e afins.
Art. 9º Compete à Ouvidoria-Geral do Estado realizar o gerenciamento central e a consolidação do Portal da Transparência, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral do Estado (ASTI/CGE) e com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), devendo os órgãos e as entidades públicas do Poder Executivo Estadual prestar todas as informações necessárias à alimentação e à manutenção do Portal.
§ 1º O Portal da Transparência terá por finalidade a centralização e a divulgação de dados relevantes, referentes à transparência na gestão e ao controle social do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Classifica-se como informação ativa o atendimento das recomendações de disponibilização das informações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado, realizado com base no estudo de recorrência de informações requeridas como transparência passiva, conforme definido neste Decreto e mediante divulgação espontânea dos dados pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por sua guarda, nos respectivos sites ou no Portal da Transparência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 10. O acesso às informações, não disponibilizadas no Portal da Transparência, será assegurado mediante:
I - o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
II - a realização de audiências ou de consultas públicas;
III - o incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação de informações.
Art. 11. O SIC funcionará em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em espaço físico de fácil acesso ao público, identificado por símbolo definido pela CGE, instalado preferencialmente nas Ouvidorias ou nas USCIs.
§ 1º Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para implantação do SIC serão disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Nas unidades descentralizadas onde não houver SIC, deverá ser disponibilizado servidor para recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão garantir as condições mínimas de funcionamento do SIC.
Art. 12. A Ouvidoria-Geral do Estado será responsável pela orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual sobre o funcionamento do SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como pelo treinamento de servidores.
Art. 13. O SIC, a ser prestado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, compreenderá:
I - a orientação ao público quanto à utilização do Sistema Informatizado de Ouvidoria;
II - a protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação no Sistema Informatizado de Ouvidoria;
III - o acompanhamento da tramitação do pedido de acesso à informação;
IV - o fornecimento de resposta ao pedido de acesso à informação;
V - a possibilidade de interposição de recurso em relação ao pedido de acesso à informação negada ou não respondida.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 14. O pedido de acesso à informação poderá ser realizado por qualquer pessoa natural ou jurídica, preferencialmente, de forma eletrônica, ou ainda, de forma presencial ou por telefone.
§ 1º O pedido de acesso à informação, de forma eletrônica, ocorrerá pelo acesso direto do usuário ao Sistema Informatizado de Ouvidoria, mediante o preenchimento das informações necessárias em formulário específico.
§ 2º O pedido de acesso à informação, de forma presencial, ocorrerá no SIC de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, onde o usuário será atendido por um servidor responsável por:
I - colher as informações necessárias;
II - preencher o formulário específico;
III - realizar o registro do pedido no Sistema Informatizado de Ouvidoria.
§ 3º Em todos os pedidos de acesso à informação, realizados de forma eletrônica ou presencial, será gerado um protocolo de atendimento pelo Sistema Informatizado de Ouvidoria, para fins de acompanhamento do pedido pelo usuário e pelo órgão responsável pelo monitoramento do acesso à informação.
§ 4º O pedido de acesso à informação, por telefone, será restrito aos seguintes casos:
I - quando a informação estiver disponível nos sites dos órgãos e das entidades ou no Portal da Transparência: o usuário receberá orientação quanto à localização da informação;
II - quando a informação não estiver disponível nos sites dos órgãos e das entidades ou no Portal da Transparência: o usuário receberá orientação quanto ao registro do pedido de informação no Sistema Informatizado de Ouvidoria;
III - para esclarecimento de dúvidas ou utilização do sistema.
Art. 15. As hipóteses de não atendimento a pedidos de acesso à informação estão previstas no art. 14 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013.
Art. 16. A administração, a manutenção e a operacionalização do Sistema Informatizado de Ouvidoria serão regulamentadas pela Controladoria-Geral do Estado, em consonância com a Lei Estadual nº 4.416, de 2013.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 17. Após o registro do pedido de acesso à informação pelo usuário de serviço público, no Sistema Informatizado de Ouvidoria, estando a informação disponível, a resposta será fornecida imediatamente.
§ 1º Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o servidor responsável pelo atendimento encaminhará o pedido, pelo sistema, ao setor competente, que responsabilizar-se-á pelo tratamento da matéria em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao registro no Sistema Informatizado de Ouvidoria.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor responsável pelo atendimento deverá:
I - publicar a resposta no Sistema Informatizado de Ouvidoria, que, automaticamente, enviará uma notificação ao usuário.
II - comunicar a data, o local e a forma como o usuário poderá realizar a consulta à informação, efetuar reprodução de documentos ou obter certidão relativa à informação;
III - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, com a fundamentação legal;
IV - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
V - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou quem a detenha;
VI - encaminhar, sempre que possível, as demandas que não sejam de sua competência para o órgão ou a entidade estadual competente.
§ 3º Caso não seja possível o atendimento do pedido no prazo previsto no § 1º deste artigo, o servidor responsável poderá prorrogar o prazo por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 4º Será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo, quando o pedido de acesso demandar o manuseio de grande volume de documentos ou quando a movimentação do documento possa:
I - comprometer sua regular tramitação; ou
II - prejudicar a integridade da informação ou do documento.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar, expressamente, o fornecimento de maneira diversa.
Art. 18. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Para ressarcir os custos referentes aos serviços e aos materiais utilizados, a Ouvidoria-Geral do Estado, o órgão ou a entidade demandada disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação do Estado (DAEMS) ou outro equivalente, observado o prazo de resposta.
§ 2º O prazo para o fornecimento dos documentos, mediante reprodução, será de até 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento do DAEMS ou de documento equivalente pelo requerente, com exceção das hipóteses em que, por meio de justificativa expressa do órgão ou da entidade demandada, a conclusão do procedimento requeira prazo superior em virtude do volume ou do estado dos documentos.
§ 3º Estará isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 4º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o custo dos serviços e dos materiais utilizados para reprodução de documentos, de que trata o caput deste artigo, deve ser definido por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 19. O acesso ao documento preparatório ou à informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou da decisão, desde que não se enquadre nas exceções previstas no art. 14 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013.
Art. 20. Não poderá ser negado o acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deve apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Seção IV
Da Omissão ou da Negativa de Acesso à Informação
Art. 21. Esgotado o prazo a que se refere o § 1º do art. 17 deste Decreto ou a sua prorrogação, e havendo omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar, pessoalmente ou pelo Sistema Informatizado de Ouvidoria, uma reclamação, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O servidor responsável pelo recebimento da reclamação deverá encaminhá-la imediatamente ao Ouvidor-Geral do Estado para a apreciação, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação da reclamação no Sistema Informatizado de Ouvidoria.
Art. 22. No caso de negativa formal de acesso à informação o servidor responsável pelo atendimento deverá
I - publicar as razões da negativa e o fundamento legal no Sistema Informatizado de Ouvidoria;
II - dar ciência ao requerente sobre a possibilidade de interpor recurso de primeira instância à autoridade máxima do órgão ou da entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida publicação no Sistema.
Parágrafo único. No caso de atendimento presencial do recorrente, o servidor responsável pelo atendimento realizará o preenchimento, pelo sistema, de formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 23. A negativa de acesso à informação objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013.
Art. 24. Na hipótese de interposição de recurso de primeira instância, o servidor responsável pelo atendimento deverá encaminhá-lo imediatamente à autoridade máxima do órgão ou da entidade para a apreciação do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação no Sistema Informatizado de Ouvidoria.
Art. 25. Desprovido, total ou parcialmente, o recurso de primeira instância, o servidor responsável publicará a decisão no Sistema Informatizado de Ouvidoria, com as razões do desprovimento e seu fundamento legal, informando ao requerente sobre a possibilidade de interpor recurso de segunda instância ao Ouvidor-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação.
Art. 26. Na hipótese de interposição de recurso de segunda instância, o servidor responsável deverá encaminhá-lo imediatamente ao Ouvidor-Geral do Estado para a apreciação do recurso, no prazo de 15(quinze) dias, contados da sua publicação no Sistema Informatizado de Ouvidoria.
Art. 27. Na hipótese de provimento, parcial ou total, do recurso pelo Ouvidor-Geral do Estado, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá fornecer a informação que foi inicialmente negada ao requerente, comprovando o cumprimento da decisão proferida pela instância recursal no prazo estipulado pelo Ouvidor-Geral do Estado.
Art. 28. Os trâmites referentes à classificação, à reclassificação e à desclassificação de informações sigilosas serão tratados em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 29. O tratamento das informações pessoais será realizado de forma transparente e com respeito às liberdades e às garantias individuais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, observados os seguintes preceitos:
I - acesso restrito à autoridade ou ao agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo, e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção;
II - autorização de divulgação ou de acesso por terceiro, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.
§ 1º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 2º O consentimento previsto no inciso II do caput deste artigo não será exigido quando a informação for necessária:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;
II - à realização de estatística e à pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que tratam este artigo serão transferidos ao cônjuge ou ao companheiro, aos descendentes ou aos ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 30. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar o processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art. 31. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deve, também, estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referir, por meio de procuração pública ou com firma reconhecida, com poderes específicos para esse fim;
II - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público Estadual, em que o titular das informações seja parte ou interessado;
III - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
V - demonstração da necessidade do acesso à informação, requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 32. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que conterá a finalidade e a destinação que fundamentam a sua autorização e as obrigações que sujeitam o requerente.
Parágrafo único. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
Art. 33. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de órgãos ou de entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 34. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos, para realização de ações de interesse público, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos contratos, dos termos de parcerias, dos ajustes ou dos instrumentos congêneres firmados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em site na internet da entidade privada.
§ 2º A divulgação em site na internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada pelas entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la, desde que apresentem justificativa expressa e após autorização do órgão ou da entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade Poder Executivo Estadual deverá disponibilizar as informações do instrumento firmado em seu site institucional.
§ 4º As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, do contrato, do termo de parceria, do acordo, do ajuste ou de instrumento congênere, as quais serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 35. Os pedidos de informação, referentes aos contratos, aos termos de parcerias, aos ajustes ou aos instrumentos congêneres deverão ser apresentados, diretamente, aos órgãos e às entidades Poder Executivo Estadual, responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual adequarão suas políticas de gestão de informação e promoverão os ajustes necessários aos processos de registro, de processamento, de trâmite e de arquivamento de documentos e de informações.
Art. 37. As condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público estadual, civil ou militar estão constituídas na forma do art. 28 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013.
Art. 38. Revoga-se o Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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