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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.022, DE 29 DE JULHO DE 2014.

Regulamenta o processo de avaliação de desempenho dos servidores efetivos do quadro permanente de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, para habilitá-los a concorrer à promoção por merecimento.

Publicado no Diário Oficial nº 8.726, de 30 de julho de 2014, páginas 3 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44. inciso I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto art. 13 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores efetivos do quadro permanente de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, tem por finalidade aferir o rendimento, o desempenho e o desenvolvimento dos servidores, com intuito de habilitá-los a concorrer à promoção por merecimento.

Art. 2º São objetivos da avaliação de desempenho:

I - avaliar o desempenho do servidor durante o período de efetivo exercício;

II - vincular a mobilidade funcional ao resultado dos trabalhos desenvolvidos;

III - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à adoção das medidas necessárias para seu crescimento profissional;

IV - detectar as deficiências administrativas, possibilitando ação corretiva;

V - fornecer subsídios para o implemento de ações, políticas, estudos e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, atualização e capacitação dos servidores e a implantação do sistema de mérito no DETRAN-MS.

Art. 3º No processo de avaliação de desempenho, dos servidores efetivos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, dever-se-á observar os seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade: verifica o comparecimento de forma regular, contínua e efetiva ao expediente, sem incidência de atrasos ou saídas antecipadas (15 pontos);

II - iniciativa e presteza: identifica a aptidão em buscar soluções para as dificuldades de rotina ou imprevistos, indicando alternativas para os procedimentos e demonstrando disposição para cooperar na resolução das atividades (8 pontos);

III - disciplina e zelo funcional: avaliação da conduta no exercício da função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, primando pela probidade, lealdade, decoro, zelo e ética na execução de tarefas (18 pontos);

IV - qualidade de trabalho: verifica a aplicação dos conhecimentos técnicos de recursos disponíveis na execução das tarefas, desenvolvendo trabalhos com excelente nível de confiabilidade, apresentação, clareza e perfeição (18 pontos);

V - produtividade no trabalho: apura a capacidade e a habilidade no desenvolvimento do trabalho, e a obtenção de resultado dentro do menor tempo e custo possíveis (12 pontos);

VI - urbanidade no tratamento: avalia a conduta pessoal no relacionamento com o público, colegas e superiores, valorizando as ações pautadas pela cortesia, respeito à individualidade, diferenças de opiniões e conveniência com o ambiente de trabalho (12 pontos);

VII - aproveitamento em programas de capacitação: prestigia o empenho e o aprimoramento profissional para o melhor desempenho das atribuições, com a participação em cursos, treinamentos e workshop (13 pontos);

VIII - uso adequado dos equipamentos de serviço: apura o cuidado com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a manutenção, economia e conservação dos bens móveis e imóveis (4 pontos).

Art. 4º A escala de pontuação dos critérios no processamento da avaliação de desempenho observará os seguintes graus de desempenho:

I - Alto Nível (A): supera a expectativa, o resultado alcançado é além do esperado;

II - Padrão (B): atende a expectativa, é constante em alcançar o resultado esperado;

III - Moderado (C): muitas vezes alcança o resultado esperado, dependendo de orientação;

IV - Baixo (D): poucas vezes demonstra o resultado esperado, dependendo de supervisão e acompanhamento de suas atividades;

V - Insatisfatório (E): apresenta desempenho insuficiente, não atende às expectativas.

Art. 5º A pontuação aferida a cada servidor será associada aos seguintes conceitos:

I - excelente: quando igual ou superior a noventa por cento do total de pontos previstos;

II - bom: quando inferior a noventa e igual ou superior a setenta e cinco por cento do total dos pontos previstos;

III - regular: quando inferior a setenta e cinco e igual ou superior a cinquenta por cento do total dos pontos previstos;

IV - insatisfatório: quando inferior a cinquenta por cento do total de pontos previstos.

Art. 6º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, tendo por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 7º O processo de avaliação consistirá na aferição dos resultados observados na atuação do servidor avaliado, registrados de acordo com os critérios no Boletim de Avaliação de Desempenho (Anexo I) que serão convertidos em pontos conforme escala de pontuação da Tabela de Ponderação (Anexo II).

Art. 8º Os certificados de cursos apresentados serão aceitos somente se corresponderem aos fins específicos inerentes ao cargo, ou se forem relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor, ou ainda relacionadas à política de educação ou à formação de profissionais do trânsito.

Parágrafo único. Somente serão validados no processo de Avaliação de Desempenho os certificados de cursos concluídos durante o ano base.

Art. 9º Todos os atos do processo de Avaliação de Desempenho deverão pautar-se, sobretudo, pelos princípios da legalidade, imparcialidade e publicidade.

Art. 10. É assegurado ao servidor acompanhar o processo de Avaliação de Desempenho e discordar do seu resultado, apresentando, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação de Desempenho, que após apreciação e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, irá submetê-la à decisão do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.

Art. 11. O processo de Avaliação de Desempenho será conduzido pela Comissão de Avaliação de Desempenho, formada por cinco membros integrantes do quadro permanente de pessoal do DETRAN, designados pelo Diretor-Presidente para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. Estarão aptos a compor a comissão os servidores classificados nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional, e cuja avaliação de desempenho individual do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito “bom”.

Art. 12. Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho estão impedidos de atuar na apreciação dos boletins de avaliação de si próprios, do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou parente até o segundo grau, devendo declarar-se impedidos, assim como na apreciação dos recursos de interesse desses.

Art. 13. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - realizar a avaliação, atribuir conceito e elaborar parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores avaliados, com base nas informações contidas nos formulários de avaliação;

II - validar os certificados que atenderem aos requisitos de procedência e que se enquadrarem no disposto no art. 8º deste Decreto;

III - apreciar os resultados, após ouvir avaliados e avaliadores para esclarecimentos, realizando diligências, se necessário;

IV - emitir parecer conclusivo sobre avaliações, principalmente as que não atingirem a média mínima e sobre recursos interpostos;

V - elaborar as listas dos servidores avaliados com as respectivas pontuações e conceitos;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento por parte dos concorrentes, dos requisitos exigidos para a promoção;

VII - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração.

Art. 14. A promoção pelo critério de merecimento é a movimentação do servidor de uma classe no cargo para outra imediatamente superior, na mesma carreira, sendo que ocorrerá de forma alternada com a promoção pelo critério de antiguidade.

Art. 15. Para o servidor concorrer à promoção por merecimento será necessário, cumulativamente:

I - a existência de vaga;

II - cumprir, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

III - obter, no mínimo, setenta por cento, dos pontos previstos para a avaliação de desempenho individual;

IV - atingir, em cada uma de suas três avaliações de desempenho anteriores, cinquenta por cento, no mínimo, dos pontos totais.

Parágrafo único. Para os servidores na classe inicial, a contagem do tempo mínimo na classe, iniciar-se-á após a declaração de estabilidade.

Art. 16. Não concorrerá à promoção por merecimento, o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, incidir em uma ou mais das seguintes situações:

I - ter usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;

II - ter seis ou mais faltas não justificadas ou não abonadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

III - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

IV - ser cedido para qualquer órgão ou entidade, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício para promoção;

V - ter cumprido pena de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se data de apuração do interstício o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data da realização da promoção por merecimento.

Art. 17. O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da avaliação e de concorrer à promoção por merecimento, nos seguintes casos:

I - para doação de sangue;

II - para alistamento eleitoral;

III - licença-gala;

IV - licença por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

V - membro de corpo de jurados;

VI - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.

Parágrafo único. As ocorrências previstas neste artigo não serão contabilizadas no limite definido no inciso I do art. 16.

Art. 18. Os servidores serão classificados em ordem decrescente da pontuação obtida na avaliação de desempenho, sendo promovido aquele que somar maior número de pontos e, sucessivamente, os colocados nas posições seguintes, até o limite das vagas disponíveis para a promoção pelo critério do merecimento.

Art. 19. Na apuração da pontuação da Avaliação de Desempenho para promoção por merecimento, quando houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço no DETRAN-MS;

III - maior idade.

Art. 20. A Comissão publicará o resultado final até o mês de março de cada ano e o resultado definitivo até o mês de abril, classificando os servidores avaliados em ordem decrescente da pontuação obtida na Avaliação de Desempenho.

Art. 21. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, em especial, na expedição, remessa e análise dos Boletins da Avaliação de Desempenho para fim de Promoção por merecimento, será considerado falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.102, de 1990.

Art. 22. A constituição da primeira Comissão de Avaliação de Desempenho não necessita atender às disposições do parágrafo único do art. 11 deste Decreto.

Art. 23. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão de Avaliação de Desempenho em exercício, estabelecendo procedimento a ser seguido pelos anos seguintes.

Art. 24. Esse Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

DECRETO 14.022 - ANEXOS.doc