O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece o Regimento interno do Conselho Gestor (CGPPP), a estrutura da Unidade Central de Parcerias Público-Privadas (UCPPP), e a Equipe Técnica desta, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul (PROPPP-MS), instituído pelo art. 1º da Lei nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR
Art. 2º O Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), nos termos do art. 4º da Lei nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012, é integrado pelo Procurador-Geral do Estado e por três Secretários de Estado, responsáveis pelo planejamento do Estado, pela gestão financeira e pela coordenação de governo e, designados por ato do Governador do Estado.
§ 1º Os membros suplentes do Conselho Gestor do PROPPP-MS são o Procurador-Geral Adjunto do Estado e os Secretários de Estado-Adjuntos, das pastas responsáveis pelo planejamento do Estado, pela gestão financeira e pela coordenação de governo, designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Nas ausências ou nos impedimentos dos membros natos do Conselho Gestor do PROPPP-MS, os seus suplentes assumirão as prerrogativas de titulares.
§ 3º Participarão das reuniões do Conselho, na condição de membros eventuais, com direito à voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, bem como o representante do Poder Executivo Municipal, quando a parceria público-privada envolver município do Estado.
§ 4º O presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Os membros do CGPPP reunir-se-ão, em caráter ordinário, semestralmente, na Secretaria de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Os membros do CGPPP reunir-se-ão, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a requerimento de um dos membros integrantes, quando houver necessidade.
Art. 5º Os membros da CGPPP e da Equipe Técnica da UCPPP receberão a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, com fundamento no Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por sessão, no limite de até cinco sessões mensais.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do PROPPP-MS:
I - aprovar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente, definindo as prioridades;
II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;
III - aprovar os projetos de parcerias público-privadas e definir os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação, bem como as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IV - aprovar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada;
V - autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004;
VI - determinar a elaboração dos contratos, dos aditamentos e das prorrogações de parceria público-privada, conforme os requisitos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.303, de 2012;
VII - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
VIII - homologar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada, elaborados pela Unidade Central de Parceria Público-Privada;
IX - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
X - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGPPP), conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 4.303, de 2012;
XI - determinar a publicação, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, dos relatórios e das atas de suas reuniões, sem prejuízo da disponibilização desses documentos ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
XII - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;
XIII - remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação de parceria público-privada, as informações necessárias para o cumprimento do previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004;
XIV - expedir as deliberações necessárias ao exercício de sua competência;
XV - aprovar, previamente, a escolha da instituição financeira gestora e a regulamentação do FGPPP;
XVI - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGPPP), como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, em contrato de parceria público-privada.
Art. 7º Ao membro do Conselho Gestor do PROPPP-MS é vedado:
I - exercer o direito de voz e de voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada, em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e de fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre o processo de parceria público-privada, ainda não divulgada, para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 8º As decisões tomadas pelo Conselho Gestor do PROPPP-MS serão formalizadas em ato escrito e específico, denominado “Deliberação CGPPP”, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - numeração sequencial, sem interrupção, por ano-calendário ou exercício;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou da sessão de aprovação do pleito do requerente beneficiado;
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente e dos membros titulares e suplentes.
§ 1º Ao Coordenador da Unidade Central de Parcerias Público-Privadas (UCPPP), nos casos de urgência e de relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGPPP, ad referendum do colegiado.
§ 2º As deliberações ad referendum do CGPPP deverão ser submetidas pelo Coordenador da Unidade Central de Parcerias Público-Privadas (UCPPP) ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 9º As deliberações do CGPPP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.
§ 1º O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
§ 2º O pedido de deliberação do CGPPP sobre a contratação de Parceria Público-Privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I - do Secretário de Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II - do Secretário de Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o tesouro estadual e ao cumprimento do limite fixado no art. 7º, § 4º, da Lei nº 4.303, de 2012.
Art. 10. O CGPPP, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências, contará com um Grupo Executivo e uma Comissão Técnica.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE CEWNTRAL DE PPP
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. A Unidade Central de Parcerias Público-Privadas (UCPPP) será subordinada, hierarquicamente, ao Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12. A Unidade Central de Parcerias Público-Privadas (UCPPP) tem sede na Secretaria de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A UCPPP, para o desenvolvimento de suas competências, contará com uma Equipe Técnica.
Art. 13. A Equipe Técnica da UCPPP, no âmbito do PROPPP-MS, será composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros, aprovada pelo Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, com conhecimento específico em PPP, sendo:
I - um representante na qualidade de Coordenador da Equipe da UCPPP;
II - um Procurador do Estado;
III - um representante da área de planejamento e orçamento da Secretaria de Estado responsável pelo planejamento do Estado;
IV - um representante da área de finanças públicas da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - um analista de regulação da AGEPAN, da área econômico-financeira;
§ 1º Outros membros poderão integrar a Equipe Técnica da UCPPP, desde que:
I - tenham conhecimentos específicos em PPP;
II - sejam aprovados pelo Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O coordenador da Equipe Técnica da UCPPP será escolhido entre as áreas dos membros especificados nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º O coordenador e os membros da Equipe Técnica da UCPPP serão designados por ato do Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 14. Os membros da Equipe Técnica da UCPPP reunir-se-ão, em caráter ordinário, semanalmente, às sextas-feiras na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).
§ 1º Se ocorrer feriado ou ponto facultativo na sexta-feira, a reunião realizar-se-á no dia útil anterior ou no próximo dia útil subsequente.
§ 2º As reuniões poderão ser suspensas no recesso de final de ano.
Art. 15. Os membros da Equipe Técnica da UCPPP reunir-se-ão, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou a requerimento de um terço dos integrantes, quando houver necessidade.
Art. 16. Os recursos financeiros da UCPPP serão oriundos, inicialmente, de empréstimos relacionados ao financiamento do Banco Mundial; de recursos oriundos de encargos voltados ao custeio de administração e de manutenção, previstos no art. 18, II, da Lei nº 4.303, de 2012; de empréstimos relacionados ao financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); de bancos internacionais de desenvolvimento ou de outros recursos eventualmente alocados pelo Estado.
Parágrafo único. A responsabilidade pela gestão de recursos não oriundos do projeto do Banco Mundial, alocados para atividades da UCPPP, será do Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Das atribuições da UCPPP
Art. 17. Compete à UCPPP as atribuições previstas no art. 6º da Lei nº 4.303, de 2012, e outras previstas neste Decreto.
Art. 18. A UCPPP fica encarregada da análise e da recomendação quanto aos estudos técnicos e de viabilidade apresentados ao Estado, necessários para a modelagem de Projeto de PPP a ser incluído no Programa.
Art. 19. A UCPPP poderá propor a realização de estudos técnicos e de viabilidade em área de possível interesse do Estado, para serem incluídos no programa de PPP.
Art. 20. A UCPPP deverá implantar um cronograma de divulgação dos eventos aprovados no Programa.
Seção III
Das atribuições do Coordenador da UCPPP
Art. 21. São atribuições do Coordenador da UCPPP:
I - coordenar as atividades da UCPPP;
II - representar a UCPPP perante os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal e as entidades do setor privado, em âmbito nacional ou internacional;
III - elaborar e submeter ao Presidente do CGPPP as pautas de reuniões do Conselho;
IV - coordenar a preparação das informações e dos documentos necessários à análise das propostas preliminares e à modelagem final de projeto de PPP que serão submetidas ao CGPPP;
V - secretariar e elaborar a ata das reuniões do CGPPP;
VI - apresentar, ao Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, requerimento para designação de servidores de outros órgãos da Administração Estadual ou para a expedição de convite a outros profissionais para disseminação de conhecimento específico em áreas de interesse da UCPPP;
VII - outras ações correlatas que lhe forem atribuídas pelo Conselho.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul indicar o substituto do Coordenador nos casos de sua ausência temporária.
Art. 22. O Coordenador deverá participar das reuniões do CGPPP e, quando for o caso, realizar a apresentação e o detalhamento dos pareceres submetidos à análise e à aprovação do Conselho.
Seção IV
Da Análise de Projetos de Parceria Público-Privada
Art. 23. As propostas preliminares, uma vez aprovadas pelo CGPPP, serão incluídas no Programa, passando, para todos os efeitos legais, a serem tratadas como projetos de PPP.
Art. 24. A UCPPP deverá avaliar o projeto de PPP tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista econômico-financeiro.
Art. 25. A avaliação técnica deverá verificar a pertinência do projeto, a melhor técnica e o prazo envolvidos para o desenvolvimento dos estudos técnicos, comparando-os, quando possível, com projetos semelhantes no porte e na técnica.
Art. 26. A avaliação econômico-financeira deverá ser feita de forma a assegurar que a opção pela Parceria Público-Privada seja a mais vantajosa para a Administração Pública e que os custos envolvidos estejam dentro dos parâmetros de mercado.
Art. 27. Durante a análise do projeto de PPP e sem prejuízo de sua participação na realização dos estudos técnicos e de viabilidade, a UCPPP poderá solicitar ao órgão ou à entidade da Administração Pública Estadual responsável o fornecimento de informações adicionais ou a alteração do projeto.
Art. 28. Após a análise do projeto de PPP, a UCPPP o encaminhará para deliberação final pelo CGPPP, acompanhado de seu parecer.
Seção V
Disposições Finais
Art. 29. A UCPPP pautará suas ações pelos princípios aplicáveis à Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da economicidade.
Art. 30. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo CGPPP.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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