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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.558, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária financeira e patrimonial, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1993 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.686, de 14 de dezembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se adotar medidas obedecendo os
princípios de unidade , universalidade e anualidade orçamentárias ;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos por
parte dos órgãos componentes da administração Pública ;

Considerando, em especial, ser indispensável a adoção de medidas
visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado , segundo as
normas aplicáveis,



D E C R E T A.



CAPITULO I
DOS ORGAOS ABRANGIDOS


Art. 1º - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas , as
fundações e os fundos estaduais instituídos por lei e , no que couber
os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, regerão
suas atividades orçamentarias financeiras e patrimoniais de
encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas
da Lei nº 4. 320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.


CAPITULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA


Art. 2º - O prazo para emissão da reserva orçamentária, da nota de
empenho, e de seus respectivos reforços, a conta das dotações
orçamentárias do presente exercício, custeadas ela fonte 00 (Recursos
Ordinários), encerrar-se-á em 14 de dezembro.

1º - O prazo para emissão da reserva orçamentária, da nota de
empenho, e de seus respectivos reforços , a conta das dotações
orçamentárias custeadas pelas demais fontes de recursos financeiros e
para acorrer despesas com compras e serviços em processo de
licitação, extinguir-se-á em 20 de dezembro.

2º - O prazo para emissão da reserva orçamentária, da nota de
empenho,e de seus respectivos reforços, destinado a obras em processo
de licitação, Encargos Gerais do Estado , suprimento de fundos para
atender a Governadoria do Estado , pessoal e reflexos , exceto
diárias , e sentenças judiciarias, encerrar-se-á em 30 de dezembro.

3º - Na Ocorrência da disponibilidade de recursos financeiros , o
prazo referido no "caput " deste artigo , poderá ser prorrogado até
30 de dezembro .


Art . 3º - O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente,
encerrar-se-á em 20 de dezembro .


1º - Em caráter excepcional, as diárias do pessoal da fiscalização,
segurança e outras atividades essenciais necessárias para o período
de 21 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 20 do corrente ,
juntando-se , posteriormente, o respectivo relatório de viagem.



2º - O prazo para pagamento da despesa empenhada a conta de Encargos
Gerais do Estado, sentenças judiciarias, obras, de fundos concedido a
Governadoria do Estado e pessoal (exceto diárias), extinguir-se-á em
30 de dezembro .

3º - Na ocorrência da disponibilidade de recursos financeiros , o
prazo referido no "caput " deste artigo , poderá ser prorrogado até
30 de dezembro .

Art . 4º - Na aplicação de recursos originários de repasse financeiro
e de suprimento de fundos a servidor, ficam os responsáveis limitados
a 15 de dezembro a realização e aos pagamentos de despesas a conta
dos mesmos .


Parágrafo único . Na ocorrência da disponibilidade de recursos
financeiros, o prazo referido no "caput" deste artigo, poderá ser
prorrogado até 30 de dezembro .


Art . 5º - Os titulares das unidades administrativas detentoras de
reepasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a
servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados,
apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas
Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades
equivalentes, até o dia 20 de dezembro.


Art. 6º - Os Cancelamentos das reservas orçamentárias e as anulações
relativas as Notas de Provisão e as de Empenho cuja realização,
entrega de material ou execução do serviço não se efetivar até o dia
30 de dezembro, bem como as correspondentes valor dos saldos de
repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, deverão
ser emitidas na data referida neste artigo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas
que, obedecidas as normas legais , venham a ser inscritas na conta de
Restos a Pagar .

Art. 7º - A Superintendência de Administração Tributária da
Secretaria de Estado de Fazenda providenciara, junto as Agencias e
Subagências Fazendárias e Postos Fiscais, os documentos relativos aos
valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e
concomitante nas Diretorias de Cadastro e Arrecadação e
Superintendência do Tesouro, até es dias:


I - até o dia 30 de dezembro , as produzidas de 24 a 27 de dezembro ;

II - até 5 de janeiro de 1994 , as produzidas no Período de 28 a 31
de dezembro de 1993.


Art . 8º - A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição
de créditos públicos na Divida Ativa, bem como dos seus respectivos
controle e crobrança, providenciara, até o dia 14 de janeiro de 1994,
comunicação relativa a movimentação de valores no exercício e
ralacionando os inscritos pelos seus saldos devedores.




DOS RESTOS A PAGAR

Seção I
Normas Gerais


Art . 9º - as despesas realizadas e não pagas até o final do corrente
exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as
formalidades do presente Decreto.


Art . 10 - Constituem despesas realizadas, as legalmente em que
correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras
contratadas


Parágrafo único . Para fins de inscrição na conta de Restos a pagar,
somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o
atestado de recebimento de material ou de prestação de serviços .



Art. 11 - Serão inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não
processados e desde que se amparem na vigência do prazo de
cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a
serviços de engenharia e obras, devidamente medidos

Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificadas e
quando o prazo de entrega não ultrapassar a 31 de janeiro de 1994,
poderão ser relacionadas para fins de inscrições em Resto a pagar as
despesas cujas notas de empenhos se encontrem em poder do fornecedor,
referentes a compras licitadas de gêneros alimentos, refeições e
rações .


Art. 12 - as despesas empenhadas não incluídas nas solicitações de
inscrição na conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas e as
respectivas Notas de Anulação correspondentes , emitidas até 30 de
dezembro .


Art. 13 - as despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes
aos fundos estaduais , cuja programação tiver continuidade no
exercício subsequente , não serão inscritas em Restos a Pagar ,
devendo ser reempenhadas a conta da dotação própria do orçamento
seguinte.

Parágrafo único . as autorizações de pagamentos extra- orçamentárias,
provenientes de retenções , não pagas até 31 de dezembro, deverão ser
canceladas.



Seção II
Dos Cancelamentos


Art . 14 - as unidades de contabilidade Dos órgãos mencionados no
art. 1º, providenciarão, até 30 de dezembro , o cancelamento dos
saldos das contas de Restos a Pagar não processados , do exercício de
1992 e anteriores, efetuando a correspondente baixa contábil em
contrapartida com variações patrimoniais.

Parágrafo único. Os saldos das contas de Restos a Pagar processados,
do exercício de 1992 e anteriores , não deverão ser cancelados e seus
valores demonstrados na prestação de Contas anual da unidade gestora



Seção IIl
Das Reinscrições


Art . 15 - E vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar ,
assegurando-se todavia , o direito do credor através da emissão da
reserva orçamentária da despesa e da nota de empenho , no exercício
de reconhecimento da divida na conta de "Despesas de Exercícios
Anteriores".


CAPITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇAO EM CONTA DE RESTOS A PAGAR

Art . 16 - as entidades da administração indireta deverão remeter aos
órgãos aos quais estão vinculados, até o dia 28 de dezembro,
expedientes contendo as seguintes informações :

I- o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das
transferências dos órgãos da administração direta , por categoria
econômica e fonte de recursos ;

II - o total da despesa empenhada no exercício, cujo custeio decorra
de transferências dos órgãos da administração direta, especificando a
categoria econômica , o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único . Para fins do disposto no artigo 14 , a entidade da
administração indireta incluíra no expediente referido no "caput" a
informação das baixas de despesas de Restos de Pagar não processadas,
do exercício de 1992 e anteriores, quando custeadas a conta de
transferências da administração direta.



CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 17 - E admitido, até 30 de dezembro, a emissão da reserva
orçamentária , da nota de empenho , e de seus respectivos reforços,
bem como , do pagamento de despesas , nas dotações referentes aos
créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no
artigo 2º.



Art. 18 - as unidades setoriais da administração direta e indireta do
Estado, deverão efetuar o levantamento Dos bens, em consonância com o
disposto no Decreto nº 3.418 , de 30 de dezembro de 1985, remetendo
inventario, para fins de incorporação de valores nas respectivas
Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades
equivalentes , até e dia 7 de janeiro de 1993.


Art . 19 - Os órgãos da administração direta entidades autárquicas,
fundações e fundos estaduais , deverão encaminhar a Superintendência
de Contabilidade, até 21 de janeiro de 1994 , as segundas e terceiras
vias da "Prestação de Contas Anual ( Balanço e Inventário ) para fins
de análise dos aspectos técnicos formais e inscorporações.


Parágrafo único. Após serem tomadas as providencias mencionadas no "
capu " , a Superintendência de Contabilidade encaminhará , a
Auditoria Geral do Estado , a 3ª. via do expediente supra citado,
para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria .


Art. 20 - as autoridades Dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público diligenciarão no sentido de que os respectivos
órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da Prestação de
Contas Anual (Balaço e Inventário), a Superintendência de
Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 21 de
janeiro de 1994, para as devidas consolidações


Art . 21 - A Superintendência de Contabilidade da Secretaria de
Estado de Fazenda fica autorizada a baixar instruções complementares
e dirimir duvidas que surgirem na interpretação das disposições deste
Decreto.



Art. 22- O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente
Decreto implicará na apuração incorreta de resultado de exercício,
sujeito a citação individualizada em Notas Explicativas ao Balanço
Geral do Estado.

Parágrafo único . Caberá a Auditoria Geral do Estado exercer a
fiscalização, apuração e imposição de penalidade aos responsáveis que
retardarem o preparo da documentação ou deixarem de cumprir os prazos
fixados neste Decreto.


Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.



Campo Grande, 13 de dezembro de 1993




PEDRO PEDROSSIAN
Governador


VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda