O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial da doença COVID-1, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos meses;
Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo Congresso Nacional, em virtude da pandemia do coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no território sul-mato-grossense, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;
Considerando a suspensão de diversas atividades econômicas, e limitações nos expedientes de inúmeras pessoas jurídicas, diante de medidas intensificadas visando à prevenção da proliferação do coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1º Autoriza-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o parcelamento de multas aplicadas como penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nos arts. 27 e seguintes do Decreto Estadual nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017, em razão da pandemia da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, devidamente fundamentado, deverá ser solicitado pela pessoa jurídica apenada, antes do vencimento da multa aplicada, à autoridade que impôs a penalidade, a qual competirá, motivadamente, acolher, ainda que parcialmente, ou negar o pedido.
Art. 2º O registro da penalidade no sistema Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverá ser excluído após o pagamento da primeira parcela, voltando a ser incluído em caso de inadimplência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, em caso de inadimplência, deverá ser observado o previsto no art. 38 do Decreto Estadual nº 14.890, de 2017, no que se refere ao devido encaminhamento judicial pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Eventuais dúvidas procedimentais deverão ser sanadas pela Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Poderá o Controlador-Geral do Estado expedir atos normativos visando à instrumentalização das disposições deste Decreto.
Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de ato normativo em sentido contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Campo Grande, 7 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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