O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 5º e 18 do Decreto nº 14.691, de 21 de março de 2017, passam a vigorar com os acréscimos e a alteração de dispositivos abaixo especificados:
“Art. 5º ................................:
.............................................
Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto.” (NR)
“Art. 18. ...............................:
.............................................
IV - a Consultoria Legislativa, por Consultor Legislativo;
.............................................
Parágrafo único. A função de Consultor Legislativo poderá ser exercida pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, mediante designação do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREIA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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