O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, às disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, e de aperfeiçoar o sistema de controle fiscal das operações a que se refere,
D E C R E T A:
Art. 1º O segundo parágrafo do preâmbulo do Decreto nº 11.235, de 23 de fevereiro de 2003, contendo justificativa de sua edição, passa a ter a seguinte redação:
“Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009;” (NR)
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 11.235, de 23 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .............................
..........................................
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único). (NR)
“Art. 3º .............................
...........................................
§ 3º Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o destinatário, antes do seu recebimento ou descarga, submeter as mercadorias à vistoria física, a ser realizada:
I - na Unidade de Fiscalização sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
II - na Unidade de Fiscalização sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;
III - na Unidade de Fiscalização da circunscrição do destinatário, nos demais casos. (NR)
“Art. 7º .............................
...........................................
§ 3º ...................................
...........................................
II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor.
...........................................
§ 5º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º. (NR)
“Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem:
I - ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada com a Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar a mercadoria, previamente ao recebimento ou descarga no respectivo estabelecimento, nos locais indicados no § 3º do art. 3º, conforme o caso, para a aposição de visto nos respectivos documentos fiscais e eventual conferência;
II - indicar expressamente, no campo Informações Complementares da nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior:
a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
d) o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente;
III - apresentar à Unidade de Fiscalização da respectiva circunscrição, até o dia quinze de cada mês, para fins de comprovação da efetiva exportação das mercadorias objeto das operações realizadas no mês anterior, os seguintes documentos:
a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior, acompanhadas de cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas à entrada das respectivas mercadorias exportadas;
b) Comprovante de Exportação;
c) extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;
d) cópia do Conhecimento de Embarque;
e) Declaração de Exportação.
§ 1º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2009.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
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