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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.388, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 10.111, de 11 de março de 2020, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ............................................:

.........................................................

§ 1º .................................................:

I - contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), para o Regime de Previdência Social Geral, para os demais Regimes de Previdência Social dos servidores de outros Poderes cedidos ao Estado de Mato Grosso do Sul e para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto de renda retido na fonte;

IV - contribuições para os planos de saúde, instituídos conforme legislação estadual, para atender aos seguintes serviços:

a) plano básico e seu complemento;

b) plano agregado básico;

c) fator moderador;

.........................................................

§ 3º .................................................:

.........................................................

VII - mensalidade a favor de empresas fornecedoras de bens e de serviços, mediante convênio com a Administração Pública Estadual, por meio da modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras.

................................................” (NR)

“Art. 2º ............................................:

.........................................................

VIII - empresas fornecedoras de bens e de serviços, que se utilizam da modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras.

................................................” (NR)

“Art. 3º ............................................:

.........................................................

VI - se empresas fornecedoras de bens e de serviços, que se utilizam da modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras:

a) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria;

b) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ);

c) registro geral (RG) e cadastro de pessoa física (CPF) dos representantes legais;

d) alvará de localização e de funcionamento;

e) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida aditiva com a União;

f) certidão negativa com a fazenda estadual e municipal;

g) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas;

h) certificado de regularidade perante o fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS-CRF);

i) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul.

.................................................” (NR)

“Art. 8º ..............................................

..........................................................

§ 2º...................................................:

I - pagamento por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras, por empresas fornecedoras de bens e de serviços, que se utilizam da modalidade de adiantamento salarial na forma de pagamento e de compra, e pagamento de bens e de serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores de bens e de serviços;

.................................................” (NR)

“Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para utilização de adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VI, parte final e inciso VII, será de, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto.

.................................................” (NR)

“Art. 8º-B. O valor comprometido com a utilização do cartão de crédito será de, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, excluídas as verbas constantes dos incisos do caput do art. 8º deste Decreto.

.................................................” (NR)

“Art. 15. .............................................

§ 1º No caso de empréstimo ou de financiamento autorizado pela senha eletrônica pessoal do servidor, perante a instituição em que é correntista, fica dispensada a apresentação da autorização de desconto de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As consignações referentes a bens e a serviços, fornecidos na forma de adiantamento salarial pelas empresas de que trata o inciso VIII do art. 2º deste Decreto, poderão ser realizadas por meio de plataforma digital disponibilizada no Sistema Eletrônico por sua empresa Gestora.

§ 3º No caso das consignações na modalidade de adiantamento salarial, realizadas pelas consignatárias de que trata o inciso VIII do art. 2º deste Decreto, utilizando sistema de leitura “QR Code”, fica dispensada a apresentação da autorização de descontos prevista no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 16. ...........................................:

.........................................................

II-A - três por cento sobre o valor mensal das consignações previstas no § 3º, inciso III, do art. 1º, e outros benefícios previstos na parte final do § 2º, inciso I, do art. 1º, deste Decreto;

III-B - as empresas credenciadas de que trata o inciso VII do § 3º do art. 1º deste Decreto terão seus percentuais de retenção normatizados em cláusula específica no convênio de consignação, de acordo com a sua atividade, a ser definido por meio de resolução da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD, e será de, no máximo, 5% (cinco por cento);

................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização