O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o Art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas, isentas, de farelo ou torta de soja
produzidos neste Estado, os estabelecimentos fabricantes ficam
dispensados do recolhimento do ICMS diferido nas etapas anteriores da
circulação da soja in natura empregada na fabricação daqueles
produtos.
Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo esta condicionado
a que os fabricantes repassem ao produtor rural, a cooperativa ou ao
estabelecimento que realize projeto integrado nas áreas da avicultura
e suinocultura o valor resultante da dispensa do imposto ,antes
diferido, sob pena da sua ineficácia.
Art. 2º Em substituição aos critérios atualmente utilizados, as
indútrias moageiras de soja deste Estado, beneficiadas por
deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial, poderão
adotar, para o calculo do imposto relativo a matéria-prima empregada
na fabricação do óleo e do farelo de soja, o valor que resultar da
média ponderada dos valores constantes na Pauta de Referência Fiscal,
no mês da ocorrência das saídas dos produtos industrializados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda |