| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e nas disposições do Decreto nº 10.195, de 4 de janeiro de 2001,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.” (NR)
 
 “Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul funcionará nas dependências da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.
 
 .........................................................” (NR)
 
 “Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul será composto de quinze conselheiras e igual número de suplentes, sendo:
 
 I - 1 (uma) representante de cada órgão ou entidade abaixo indicadas:
 
 a) Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
 
 b) Secretaria de Estado de Saúde;
 
 c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
 
 d) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
 
 e) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
 
 .................................................................
 
 § 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades ao Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e serão nomeados por ato do Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.
 
 § 2º A posse dos componentes do Conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho, ou seu representante legal, mediante termo lavrado em livro próprio.” (NR)
 
 “Art. 9º O Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho designará, mediante ato específico, o pessoal de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções.” (NR)
 
 “Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho.” (NR)
 
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 10 de abril de 2001
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
 Secretária de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho
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