(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.321, DE 10 DE ABRIL DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direito da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.487, de 11 de abril de 2001, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 11.744, de 9 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e nas disposições do Decreto nº 10.195, de 4 de janeiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.” (NR)

“Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul funcionará nas dependências da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.

.........................................................” (NR)

“Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul será composto de quinze conselheiras e igual número de suplentes, sendo:

I - 1 (uma) representante de cada órgão ou entidade abaixo indicadas:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

b) Secretaria de Estado de Saúde;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

d) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

e) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

.................................................................

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades ao Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e serão nomeados por ato do Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.

§ 2º A posse dos componentes do Conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho, ou seu representante legal, mediante termo lavrado em livro próprio.” (NR)

“Art. 9º O Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho designará, mediante ato específico, o pessoal de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções.” (NR)

“Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de abril de 2001

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Secretária de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho