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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.616, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera dispositivo do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003.

Publicado no Diário Oficial nº 7.292, de 9 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003:

Art. 5º Nos casos de importação, do exterior do País, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a executores de empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, cujos objetivos sociais ou econômicos interessem ao Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS.

§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2° A dispensa prevista no caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços destinados a órgãos ou entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, em valor igual ou superior a desoneração.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.616.doc