O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.111, de 1º de junho de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A aplicação, em regime especial, do Programa de Demissão Incentivada - PDI nos órgãos da Administração direta e nas entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por finalidade a adequação dos gastos com pessoal para atendimento ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos e o equilíbrio das finanças públicas.
Parágrafo único. O PDI compreende o pagamento de parcelas indenizatórias e outros direitos a serem concedidos aos servidores, não-estáveis e estáveis, ocupantes de cargos permanentes em órgãos da Administração Pública Estadual direta, em autarquias e fundações que vierem a ter deferidos os respectivos requerimentos, mediante despacho fundamentado da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 2º O PDI será executado sob a coordenação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, com o apoio direto das unidades de recursos humanos das demais secretarias de Estado, das autarquias e das fundações.
Art. 3º A adesão do servidor ao PDI far-se-á mediante requerimento firmado no formulário Pedido de Adesão, emitido pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, e entregue na respectiva unidade de recursos humanos ou nas unidades designadas para esse fim.
Parágrafo único. A adesão ao PDI poderá ser feita no período de 15 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES QUE PODEM ADERIR AO PDI
Art. 4º Poderão aderir ao PDI, os servidores da Administração direta, suas autarquias e fundações, detentores de cargos ou funções extintos por decisão da Comissão Especial designada por ato do Governador do Estado.
§ 2º Em caso de apresentação de pedido de exoneração ou dispensa superveniente ao prazo fixado no parágrafo único do art. 3º, os servidores não farão jus a qualquer das parcelas indenizatórias ou rescisórias previstas neste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES QUE NÃO PODEM ADERIR
Art. 5º Não poderão aderir ao PDI os servidores:
I - contratados temporariamente e os professores convocados;
II - que tiverem protocolado pedido de exoneração ou dispensa até a data da publicação deste Decreto;
III - professores e administrativos lotados nas escolas e unidades de educação infantil ou especial;
IV - que estiverem respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou tiverem sido condenados à perda do cargo por decisão judicial;
V - que venham a pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público para eliminar acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se encontrem em qualquer situação irregular;
VI - ocupantes de cargo em comissão sem vínculo permanente com órgão ou entidade da Administração pública estadual;
VII - que estiverem participando de cursos ou em período posterior ao retorno de curso cujo afastamento se deu com ônus para o Estado, por tempo inferior ao da licença, salvo se indenizar o Estado nos termos do art. 163 da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo serão confirmadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, sob pena de responsabilidade daqueles que certificarem a veracidade das informações.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO E INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 6º Em caso de deferimento do pedido, os servidores farão jus à indenização e ao incentivo financeiro, no total de 130% (cento e trinta por cento) do valor da remuneração mensal a que tem direito na data do deferimento do pedido de adesão, por ano de efetivo exercício em órgão da Administração direta e entidade de direito público da Administração indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O montante descrito no caput corresponde à indenização, no valor de 100% da remuneração mensal por ano de efetivo exercício e o incentivo financeiro de 30% da referida remuneração mensal.
Art. 7º Para fins do art. 6º , a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, pro rata dia até a data do deferimento do pedido de adesão.
Art. 8° O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso será computado como de efetivo serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, quando se tratar de servidor originário do Quadro Provisório, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 9º São isentas do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos anuais, nos termos da legislação federal pertinente, as parcelas indenizatórias referidas nas formas dos artigos 6º e 7º deste Decreto.
CAPÍTULO V
DE OUTROS DIREITOS
Art. 10. Sem prejuízo da percepção das parcelas indenizatórias referidas no art. 6º, exceto para os servidores celetistas, são assegurados os seguintes direitos:
I - o pagamento dos períodos de férias vencidas e correspondentes adicionais, não excedente a duas, desde que não tenham sido gozados e o correspondente ao período proporcional incompleto e adicionais correspondentes;
II - a conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio a que tenham direito, excetuados os que tenham sido gozados;
III - a gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, por mês de efetivo serviço prestado no ano de 2001.
IV - a parcela de remuneração mensal referente aos dias de efetivo trabalho prestado ao Estado, até a data da publicação do despacho de deferimento do “Pedido de Adesão”;
V - o pagamento da parcela patronal relativa à assistência médica do Plano da Saúde mantido para os servidores estaduais pelo prazo de um ano, contado da data do desligamento definitivo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V, considera-se mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Sobre as parcelas de que tratam os incisos I a VI incidirá o imposto de renda retido na fonte.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. Para fins de cálculo das parcelas indenizatórias e de incentivo financeiro de que trata o art. 6º, considera-se remuneração a soma do vencimento do cargo efetivo, soldo ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, adicional de férias, substituição e outras de caráter eventual, inclusive as inerentes ao exercício de cargos em comissão ou de função de confiança.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO
Art. 12. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e de Gastos disponibilizará o “Pedido de Adesão”, até o dia 10 de janeiro de 2001, por intermédio das unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades de origem ou, ainda, em unidades locais designados pela Secretaria.
Art. 13. O formulário do Pedido de Adesão contendo informações cadastrais e funcionais do servidor e todas as instruções necessárias ao seu preenchimento e orientação, a fim de que lhes seja assegurado o pleno conhecimento das condições e requisitos para adesão ao PDI, estarão disponíveis a partir do dia 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Caso não esteja disponível, a partir de 10 de janeiro de 2001, o formulário “Pedido de Adesão” com os dados cadastrais e funcionais, deverá o servidor retirar outro formulário, não preenchido, diretamente nas unidades de recursos humanos referidas neste artigo.
Art. 14. O Pedido de Adesão ao PDI, devidamente assinado e datado, juntamente com a cópia do documento de identidade, deverá ser, no prazo fixado neste Decreto, protocolizado:
I - no caso de servidores em exercício no Município de Campo Grande, na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação;
II - no caso de servidores em exercício em unidades localizadas no interior, na unidade local indicada na Instrução Normativa referida no art. 13.
Parágrafo único. O Pedido de Adesão ao PDI poderá ser assinado por procurador, cujo instrumento de mandato, com firma reconhecida do outorgante, consigne expressamente poderes específicos para esse fim, acompanhará o requerimento.
Art. 15. Protocolizados os requerimentos na forma do artigo anterior, caberá aos responsáveis pelas unidades nele referidas, ou seus prepostos:
I - conferir e dar fé à cópia do documento de identidade que acompanha o “Pedido de Adesão”, mediante aposição do carimbo, nome e número da matrícula respectivos;
II - transmitir, ao final do expediente diário, à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, informações relativas à matrícula e ao tipo de cargo (um ou dois) dos servidores que aderiram ao PDI;
III - encaminhar, no dia subseqüente, os requerimentos formulados no “Pedido de Adesão” para fins de autuação dos respectivos processos administrativos;
IV - instruir o pedido com informação sobre o enquadramento do servidor, destacando eventual impedimento da adesão previsto no art. 5º deste Decreto.
V - encaminhar no dia subseqüente os requerimentos de adesão, para fins de autuação dos respectivos processos administrativos.
Parágrafo único. O processo administrativo, devidamente instruído com as informações de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao protocolo da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do recebimento do “Pedido de Adesão”.
Art. 16. Compete à Secretária de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos proceder ao despacho final, deferindo ou indeferindo, o Pedido de Adesão, com base nas informações e pareceres contidos nos processos, observando-se, em função da quantidade de cargos ou funções extintos, a seguinte ordem de preferência, não cumulativa, no atendimento dos pedidos dos servidores que:
I - recebam os maiores vencimentos;
II - tenham menor tempo de serviço efetivo;
III - tenham maior número de dependentes.
Art. 17. Enquanto não for publicado o despacho final a que se refere o art. 16, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 18. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, após análise das informações prestadas pelos órgãos, autarquias e fundações e com base em outros registros, determinará o valor total das indenizações individualmente devidas, juntando ao processo memórias dos cálculos efetuados, em que deverão ser discriminados os correspondentes códigos das parcelas remuneratórias.
Parágrafo único. O servidor, em caso de não concordância com a memórias dos cálculos efetuados ou o valor total devido, apresentará à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, pedido de revisão, com efeito suspensivo, presumindo-se concordância a ausência de manifestação.
Art. 19. Apurado o valor da indenização e do incentivo, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos decidir sobre o deferimento ou não, do Pedido de Adesão, procedendo à imediata publicação da aceitação do pedido;
§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo será proferida à vista da capacidade de atendimento da despesa correspondente, de acordo com as dotações orçamentárias e financeiras.
§ 2º Constatada a inexistência temporária de disponibilidade financeira para o atendimento da despesa, suspender-se-á, automaticamente, a tramitação dos processos, reiniciando-se imediatamente após a alocação dos recursos correspondentes.
Art. 20. O pagamento da indenização e incentivo financeiro de que trata o art. 6º será paga:
I - 100% referente a indenização, em até 30 dias após à data da publicação do deferimento da adesão;
II - 30% referente a incentivo financeiro, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, ocorrendo o pagamento da primeira parcela até 30 dias após a data da publicação do deferimento da adesão e as demais a cada 30 dias sucessivamente.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas indenizatórias não implica manutenção do vínculo funcional do servidor com o Estado ou quaisquer de suas entidades da Administração direta ou indireta.
Art. 21. Os direitos de que tratam o inciso V do art. 10, serão pagos nas datas estabelecidas para esse fim;
Art. 22. Os demais direitos de que trata o art. 10, serão pagos, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado, do despacho do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que deferir o requerimento do “Pedido de Adesão” ao PDI.
Art. 23. Efetuado o pagamento à instituição bancária, mediante comprovação do crédito na conta individual do servidor, serão extraídas cópias dos documentos correspondentes, para anexação ao processo de exoneração ou dispensa, os quais constituirão documentos comprobatórios de quitação dos valores por ele percebidos e da aplicação dos recursos alocados ao PDI.
Art. 24. Serão juntados, mensalmente, para os fins do disposto no art. 23 a comprovação dos pagamentos das parcelas referidas no art. 22 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, darão atendimento prioritário às solicitações efetuadas pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, relativamente às informações, instrução e andamento dos processos, cessão de pessoal, equipamentos e materiais devendo, ainda, prestar toda a colaboração que se fizer necessária à execução do PDI.
Art. 26. O servidor que tiver obtido deferimento do seu Pedido de Adesão, estará impedido, pelo prazo de 4(quatro) anos, de exercer qualquer outro cargo ou emprego público na Administração do Poder Executivo Estadual, para cargo em comissão ou prestar serviços ou consultoria como autônomo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que for admitido por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, bem como o exercício de cargo de comissão, quando detentor da condição de servidor efetivo ou empregado permanente.
Art. 27. No caso de reingresso no serviço público, para exercício de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, o tempo de serviço indenizado de acordo com o disposto no art. 6º, não será computado para qualquer fim, em especial, a reforma remunerada, o adicional por tempo de serviço, as licenças, os afastamentos ou as concessões.
Art. 28. Os cargos efetivos e os empregos que vagarem em decorrência da exoneração ou dispensa dos servidores de que trata este Decreto, serão extintos concomitantemente ao Decreto que declarar encerrado o PDI.
Parágrafo único. Os cargos ou empregos extintos na forma deste artigo não serão recriados pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 29. Os servidores em disponibilidade poderão aderir ao PDI, sendo-lhes assegurada a indenização e o incentivo financeiro, na forma do art. 6°, pela remuneração integral do cargo que ocupava ao passar para a disponibilidade, conforme regulamentação a ser aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 30. O Estado, por meio de seus órgãos, incentivará a capacitação dos servidores desligados pelo PDI como empreendedor e promoverá a intermediação para obtenção de apoio financeiro ao Banco do Povo e outras instituições oficiais para abertura de negócio próprio.
Art. 31. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos fará publicar, mensalmente, a relação nominal dos servidores que aderiram ao PDI, assim como o valor global das indenizações e incentivos financeiros a serem pagos.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste |