O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 5.846, de 30 de março de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto são de competência dos servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, com formação técnica e teórica por intermédio de cursos institucionais, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ofertados pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul (ESPEN/MS).
§ 1º A ESPEN/MS realizará a capacitação mencionada no caput deste artigo de forma independente ou em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas.
§ 2º Após a devida capacitação prevista no caput deste artigo e o provimento dos cargos de Gestor de Atividades do Sistema Penal, conforme estabelecido no § 1º do artigo 5º da Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022, os servidores provenientes dos cargos transformados de Agente Penitenciário Estadual, das áreas de Assistência e Perícia e de Administração e Finanças poderão exercer as atividades previstas no art. 1º deste Decreto.” (NR)
“Art. 7º ..........................................:
.......................................................
II - controle permanente de informações sobre a cautela de armas de fogo e demais registros sobre o quantitativo de munições disponíveis e utilizadas;
.............................................” (NR)
“Art. 8º As atividades de que trata este Decreto, nas unidades prisionais que não disponham de efetivo suficiente de servidores para a criação do grupamento específico, poderão ser realizadas por servidores ocupantes do Cargo de Policial Penal, capacitados para tais procedimentos, por intermédio dos cursos ofertados pela ESPEN/MS.” (NR)
“Art. 10. ........................................:
......................................................
II - a escolta de mulheres presas será realizada por grupamento que conte, preferencialmente, com Policial Penal do sexo feminino;
..............................................” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021.
Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 7º do Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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