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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos aos Decretos nº 15.454, de 10 de junho de 2020; nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, e nº 15.449, de 27 de maio de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 10.411 - Edição Extra, de 12 de fevereiro de 2021, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a busca da Administração por maior eficiência e agilidade nas aquisições específicas de bens e serviços pelos órgãos e entidades estaduais, o que exige a fixação de rotinas e procedimentos objetivos e céleres;

Considerando a necessidade de se regulamentar a atuação da Secretaria de Estado de Administração no mapeamento das aquisições e contratações comuns a todos os órgãos e entidades;

Considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.292/MS, que conferiu à Procuradoria-Geral do Estado competência exclusiva para a representação judicial do Estado, acarretando, com isso, a assunção de todos os processos judiciais da Administração Indireta e a necessidade de reorganização do exercício das funções de consultoria jurídica no âmbito do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo especificados:

“Art. 2º ............................................:

.........................................................

III - Órgão Gerenciador: órgão responsável pelo registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP);

.........................................................

VII - Aquisição de bens ou contratação de serviços centralizada: de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e realizada por meio de IRP para atendimento do Estado como um todo;

VIII - Aquisição de bens ou contratação de serviços específica: realizada a fim de atender as demandas específicas do órgão ou da entidade, de forma particularizada, conforme competência definida no art. 4º deste Decreto;

................................................” (NR)

“Art. 3º .............................................

.........................................................

§ 2º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou ao fornecedor o potencial de contratação governamental e ainda, mapear as aquisições e contratações comuns a todos, os órgãos e as entidades enviarão à SAD a especificação completa dos bens e dos serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, indicando a quantidade e a periodicidade da aquisição, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, quando diante de despesa decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

...............................................” (NR)

“Art. 4º Atuarão como Órgão Gerenciador do SRP:

I - a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, nas contratações centralizadas;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED), a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) nas suas respectivas contratações específicas;

III - a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais nas contratações específicas dos demais órgãos ou entidades, que não se enquadrem nas hipóteses do inciso II deste artigo." (NR)

“Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, é de competência do órgão demandante a elaboração do ETP e do TR.

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado ou ao Presidente do órgão ou da entidade demandante a aprovação do respectivo TR.

§ 2º No caso de aquisição ou de contratação específica, cujos órgãos ou entidades demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) a Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), estes serão os responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, incluindo a elaboração do ETP e do TR, nos seus respectivos âmbitos.” (NR)

“Art. 12. Nos casos de aquisições e de contratações específicas a que se refere o art. 6º, inciso II, deste Decreto, caberá à SUCOMP adotar as seguintes providências:

.......................................................

Parágrafo único. No caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED, da SES e da FUNSAU, estas serão as responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, encaminhando os autos à SUCOMP apenas para a publicação do edital e a realização do certame licitatório.” (NR)

“Art. 13. Nos casos de compras específicas, caberá ao órgão demandante encaminhar solicitação de registro de preço, nos exatos termos do disposto no art. 9º deste Decreto.” (NR)

“Art. 14. A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada, exclusivamente, nas modalidades:

.......................................................

§ 1º A licitação será precedida de ampla pesquisa de mercado.

..............................................” (NR)

“Art. 15. ..........................................

.......................................................

§ 2º Na hipótese de aquisição ou de contratação específica, caberá ao órgão gerenciador, mediante ato devidamente motivado, deliberar sobre a subdivisão ou agrupamento dos itens.

...............................................” (NR)

“Art. 24. Após a homologação da licitação pela autoridade competente, delineada no art. 23 deste Decreto, serão convocados os fornecedores para assinatura da ARP, documento vinculativo obrigacional, no qual constarão os preços a serem praticados, os fornecedores pela ordem de classificação das propostas e das quantidades oferecidas e os órgãos participantes:

§ 1º A convocação será feita pelo órgão gerenciador, nos termos do art. 4° deste Decreto.

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a ARP assinada pelo licitante vencedor, documento de caráter vinculativo obrigacional, terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório e em seus anexos, pelo prazo de sua validade.” (NR)

“Art. 28. No caso de contratações centralizadas, os órgãos e as entidades participantes da ARP deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou de contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida à ordem de classificação.

..............................................” (NR)

“Art. 30. ..........................................

.......................................................

§ 2º A ARP será assinada:

I - pelo Superintendente de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização nas contratações centralizadas;

II - pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), da Secretaria de Estado de Educação (SED), da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), nas suas respectivas contratações específicas;

III - pelo Superintendente de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização nas contratações específicas dos demais órgãos ou entidades, que não se enquadrem nas hipóteses do inciso II do § 2° deste artigo.” (NR)

“Art. 37. Aos órgãos gerenciadores do Sistema de Registro de Preços cabe:

.......................................................

IV - gerenciar a ata de registro de preços:

a) em relação a todos os seus aspectos, no caso das contratações a que se referem os incisos I e II do art. 4º deste decreto;

b) somente com relação ao saldo da ata no caso das contratações a que se refere o inciso III do art. 4º deste decreto;

..............................................” (NR)

“Art. 45. .........................................:

I - ao órgão gerenciador, compete remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos referentes ao controle prévio e posterior da licitação e os relativos à formalização da ata de registro de preços, das utilizações e adesões, e das alterações posteriores à ata;

..............................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo e a alteração abaixo especificados:

“Art. 12. ..........................................

.......................................................

§ 3º Nas aquisições e nas contratações, cujos órgãos demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED), a Secretaria de Estado de Saúde (SES), ou a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), estes serão responsáveis por toda a fase interna do pregão.” (NR)

“Art. 14. ..........................................

.......................................................

§ 4º A elaboração e a assinatura do edital de licitação serão de responsabilidade:

I - do setor competente de acordo com a respectiva estrutura, quando a aquisição específica for realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), Secretaria de Estado de Educação (SED), pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU);

II - do setor competente de acordo com a estrutura da AGESUL e da AGEHAB, na hipótese prevista no § 4º do art. 1º deste Decreto;

III - da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da SAD, nos demais casos.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 15.449, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas: (revogado pelo Decreto nº 16.167, de 25 de abril de 2023)

“Art. 10. .........................................:

I - executar a fase externa das licitações para aquisição de bens e contratações de serviços para órgãos da Administração Direta, autarquias e para fundações do Poder Executivo Estadual;

II - planejar e gerenciar os processos de Registro de Preços para atendimento das demandas comuns dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações;

III - realizar pesquisa de preços das licitações de demandas comuns aos órgãos, para a instrução processual e padronizar as especificações de materiais, bens e serviços dos processos licitatórios;

........................................................

VII - gerenciar, planejar, dirigir e controlar o planejamento anual das compras de materiais e equipamentos, de acordo com as políticas e necessidades dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações;

........................................................

IX - orientar os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações com relação à instrução adequada dos processos de licitação;

........................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD, por meio de resolução discriminará as etapas da fase interna da licitação que serão de competência as SUCOMP, observada a legislação em vigor e os decretos estaduais que se apliquem ao tema.” (NR)

Art. 4º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, ficam renumerados, para:

I - § 1º o parágrafo único do art. 8º;

II - § 1º o parágrafo único do art. 16;

III - § 2º o parágrafo único do art. 24.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 12, o § 2º do art. 16, e os incisos I, II e III do art. 37, todos do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020;

II - o inciso IV do art. 10 do Decreto n° 15.449, de 27 de maio de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização