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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.186, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento da vantagem prevista no art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.160, de 17 de maio de 2023, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ............................

§ 1º ...............................:

.......................................

II-A - designado para desempenhar a função de Secretário-Executivo;

.......................................

§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se função:

I - técnica, a que presta assistência técnica diretamente às coordenadorias e às demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

.......................................

II - de assessoramento, a que presta assessoramento técnico diretamente:

a) ao gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;

b) às Superintendências, à Corregedoria-Geral da Administração Tributária e às Coordenadorias.

§ 1º-B. As funções técnicas e de assessoramento de que tratam, respectivamente, o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores ligados diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º-C. No caso de servidores ocupantes dos cargos ou das funções de que tratam os incisos I a VI-A do § 1º e o § 1º-A do caput deste artigo, que forem nomeados ou designados para exercer cargo em comissão ou função gratificada, em conformidade com o estabelecido, respectivamente, no Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 5º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, o fator de aproveitamento de que trata o caput do § 1º deste artigo a ser aplicado é o correspondente ao dos servidores enquadrados no inciso VII do referido § 1º.

.............................” (NR)

Art. 2º Revogam-se as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do § 1º-A do art. 1º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Campo Grande, 16 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda