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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.368, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.094, de 14 de fevereiro de 2020, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;

Considerando os benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17;

Considerando o interesse do Estado em que estabelecimentos atacadistas localizados neste Estado, nas operações realizadas no seu território, concorram em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação;

Considerando a necessidade de incentivar o crescimento da economia Sul-Mato-Grossense, estimulando a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos atacadistas no Estado, (acrescentado pelo Decreto nº 15.645, de 6 de abril de 2021)

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária, observadas as disposições deste Decreto, resulte no percentual de:

Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas em cada período de referência, observado o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.
OBS: Beneficio prorrogado para até 31 de dezembro de 2026 pelo Decreto nº 16.169, de 26 de abril de 2023.

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, no caso em que esta esteja submetida à alíquota de dezessete por cento;

I - o total do crédito outorgado do período de referência não pode ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência; (redação dada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

II - 14,7% (quatorze inteiros e sete décimos por cento) do valor da operação, no caso em que esta esteja submetida à alíquota de vinte por cento.

II - a fruição do crédito outorgado fica condicionada a que: (redação dada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

a) em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado no último dia do mês antecedente ao mês de início da fruição do benefício previsto neste Decreto. (acrescentada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

a) a apropriação do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, para revenda, decorrente de operações interestaduais, inclusive transferência, não seja em valor superior a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, constante no documento fiscal que a acobertou, inclusive em relação às mercadorias que ainda se encontrem em estoque no estabelecimento no último dia do mês antecedente ao do início da fruição do benefício previsto neste Decreto, devendo, quanto a estas últimas, realizar o estorno do valor apropriado a maior, caso já tenha havido a apropriação; (redação dada pelo Decreto nº 16.470, de 19 de julho de 2024)

b) em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição; (acrescentada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

c) o contribuinte efetue a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C do Anexo III ao Regulamento do ICMS: (acrescentada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

c) o contribuinte atacadista, incluindo suas filiais varejistas, efetue a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C do Anexo III ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.760, de 3 de setembro de 2021, art. 3º)

1. até o dia 30 de abril de 2021, em relação aos contribuintes que estejam em atividade na data da publicação deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 15.760, de 3 de setembro de 2021, art. 5º)

2. até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 15.760, de 3 de setembro de 2021, art. 5º)


§ 1º O disposto neste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos;

a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos; (redação dada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

b) cumulativamente com as operações com mercadorias cujas operações internas já estejam alcançadas por redução de base de cálculo ou crédito outorgado ou presumido, facultada a opção pelo benefício fiscal mais favorável;

b) cumulativamente com as operações com mercadorias cujas operações internas já estejam alcançadas por redução de base de cálculo ou crédito outorgado ou presumido, exceto os concedidos mediante compromisso de obrigações recíprocas nos termos da legislação, sendo facultado ao contribuinte a opção pelo benefício fiscal mais favorável; (redação dada pelo Decreto nº 15.645, de 6 de abril de 2021)

c) às transferências para filiais varejistas;

d) às vendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas qualificadas como consumidor final;

II - aplica-se, também, à operação subsequente, a ser realizada pelos estabelecimentos varejistas destinatários, no caso em que ao estabelecimento atacadista esteja atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto sobre ela incidente; (revogado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

III - aplica-se somente aos estabelecimentos atacadistas que:

a) estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;

b) possuam, regularmente, no território do Estado, como propriedade ou a qualquer outro título, local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição;

c) estejam filiados à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);

d) estejam qualificados como contribuintes substitutos, nos termos dos arts. 2º-A ou 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo, inclusive quando aplicada à operação subsequente, observado o disposto no § 3º deste artigo: (revogado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

I - não implica o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das respectivas mercadorias, quando decorrentes de operações interestaduais, observado o disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo; (revogado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

II - implica a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das respectivas mercadorias, quando decorrentes de: (revogado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

a) operações internas; (revogada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

b) operações de transferência interestadual, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, inclusive quanto ao estoque a que se refere o art. 48-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. (revogada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

§ 3º A anulação proporcional do crédito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deve ser realizada no momento do registro da respectiva nota fiscal de entrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro apenas da parte do crédito que se mantém. (revogado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se ocorrer operações de saída com as respectivas mercadorias, sem a aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento pode registrar e utilizar, no valor que corresponder a essas operações de saída, a parte do crédito anteriormente anulada. (revogado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

Art. 2º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto se aplica no cálculo do imposto correspondente ao adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas constantes do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto. ( acrescentado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.760, de 3 de setembro de 2021, art. 3º)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo se aplica, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento. ( acrescentado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

§ 3° A redução de que trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 3°, em combinação com o art. 29, ambos do Anexo III ao Regulamento do ICMS. ( acrescentado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos dos incisos I, I-A e II do art. 3° do Anexo III ao Regulamento do ICMS. ( acrescentado pelo Decreto nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021)

Art. 3º Nas operações de saídas interestaduais realizadas por estabelecimentos atacadistas que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto fica concedido crédito outorgado no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor das respectivas operações.

Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos nos arts. 1º e 3º deste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, considerando, quanto ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, o disposto em parecer fiscal.

Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, a qual deve considerar o disposto em parecer fiscal quanto ao cumprimento das condições previstas na alínea “c” do inciso II do caput e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 1º, todos do art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.760, de 3 de setembro de 2021, art. 3º)

§ 1º A autorização específica de que trata este artigo pode ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, em caso de atraso no pagamento do imposto por mais de cinco dias do prazo regulamentar ou de constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser pago e da aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será renovada, automaticamente, com prazo de vigência para até 30 de junho do ano subsequente ao ano da renovação, nos casos em que o setor correspondente ao CNAE da empresa beneficiária, previsto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, tenha atingido, de forma global, um incremento na arrecadação do ICMS, neste Estado, equivalente à soma do índice do Produto Interno Bruto (PIB) do país, com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado, no período previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º No mês de abril de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda realizará a aferição do incremento na arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo, relativamente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 1º de abril do ano da aferição, comparado com o período de 12 (doze) meses, imediatamente anterior, consideradas as seguintes origens:

I - imposto correspondente às próprias operações do atacadista, nos casos em que tenha sido apurado e pago separadamente;

II - imposto retido por fornecedores do atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes;

III - imposto pago antecipadamente pelo próprio atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, incluídas as próprias operações;

IV - imposto retido e pago pelo próprio atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso não tenha atingido o valor mínimo de incremento na arrecadação do ICMS, as autorizações específicas das empresas beneficiárias pertencentes ao respectivo setor não serão renovadas.

§ 5º As autorizações específicas de que trata o caput deste artigo, concedidas até 4 de maio de 2022, ficam automaticamente renovadas até 31 de dezembro de 2022. (acrescentado pelo Decreto nº 15.926, de 9 de maio de 2022)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda