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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 73, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, parte da área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.830, de 30 de dezembro de 2014, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 304,57 m², descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município de Dourados, a ser destacada da área, objeto da matrícula nº 75.757, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome de Izaias Ferreira da Silva, casado com Davina de Lima Rosa Silva, e de Amanda Antunes, ou na posse de quem de direito, para destiná-la à passagem de rede coletora de esgoto naquela localidade, conforme documentos constantes no Processo nº 00144/2013-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput, prevista para a passagem de rede de esgoto, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-05, de coordenadas E 731.563,21m e N 7.541.977,55m, situado na divisa da Área Desmembrada de Parte do Lote 13, Quadra 02, Durval Bispo dos Santos e outra, matrícula nº 38.455, com a Chácara Meu Velho Pai, Amada Antunes, matrícula nº 75.757, deste segue junto ao referido lote com o azimute magnético de 96°18'31" e a distância de 4,00 m até o vértice P-06; deste segue com o azimute magnético de 190°18’14” e a distância de 51,38 m até o vértice M-05; deste segue com o azimute magnético de 236°46’23” e a distância de 21,28 m até o vértice M-06; deste segue com o azimute magnético de 184°49'58" e a distância de 3,44 m até o vértice P-07, situado na limitação da Chácara Meu Velho Pai, com a Rua Jateí; deste segue junto à Rua Jateí, com o azimute magnético de 276°27’03” e a distância de 4,01 m até o vértice P-08; deste segue junto ao referido lote com o azimute magnético de 4°46’54” e a distância de 5,28 m até o vértice M-13; 56°46’31” e a distância de 21,52 m até o vértice M-14; 10°18’47” e a distância de 49,38 m até o vértice P-05, ponto inicial da descrição deste perímetro. Limites e confrontações: ao Norte, com a faixa de servidão; ao Sul, com a Estrada Vicinal; ao Leste e Oeste, com a Chácara Meu Velho Pai, conforme plantas e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Josimar França da Silva, CREA: 13.835/D-MS, Código do Credenciado (F8H), ART: 11315515.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado