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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 57, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.767, de 29 de setembro de 2014, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 871,40 m2, descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município de Alcinópolis, a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 25.407, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim, registrada em nome de Dorland Guimarães de Carvalho Filho, Wellington Carneiro de Carvalho e Weverton Carneiro de Carvalho, ou na posse de quem de direito, para destiná-la à passagem do emissário de esgoto sanitário, naquela localidade, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 00662/2011-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput, prevista para a passagem do emissário de esgoto sanitário, no Município de Alcinópolis, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 7.971.019,037m e E 211.078,194m, situado junto à margem esquerda do Córrego Retiro e na divisa da Fazenda Santa Maria, de Dorland Guimarães de Carvalho Filho e Outros, matrícula nº 25.407; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Maria com os seguintes azimutes e distâncias: 151°55'15" e 31,92 m até o vértice M-02, de coordenadas N 7.970.990,873m e E 211.093,219m; 151°55'15" e 185,93 m até o vértice M-03, de coordenadas N 7.970.826,828m e E 211.180,734m; 241°55'15" e 2,00 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7.970.825,887m e E 211.178,970m; 241°55'15" e 2,00 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7.970.824,946m e E 211.177,205m; 331°55'15" e 185,93 m até o vértice M-06, de coordenadas N 7.970.988,990m e E 211.089,690m; 331°55'15" e 31,92 m até o vértice M-07, de coordenadas N 7.971.017,155 m e E 211.074,664m, situado na divisa da Fazenda Santa Maria e junto à margem esquerda do Córrego Retiro; deste, segue junto à margem esquerda do referido Córrego, a montante, com o seguinte azimute e distância: 61°55'15" e 4,00 m até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Limites e confrontações: ao Norte, com Córrego Retiro e ao Sul, Leste e Oeste, com a Fazenda Santa Maria, conforme plantas e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Josimar França da Silva, CREA: 13.835/D-MS, Código do Credenciado (F8H), ART: 11315515.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição da Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o acesso de serviço à passagem de coletor tronco de esgotamento sanitário.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de setembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado