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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 65, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.806, de 25 de novembro de 2014, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área de terra medindo 2.649,952 m², descrita no parágrafo único, localizada no Município de Ponta Porã, a ser destacada da matrícula nº 45.016, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome de Nelson de Simone, que foi casado com Maria Lúcia Cassia de Azambuja e de Télia de Simone ou na posse de quem de direito, para destiná-la à implantação do emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Thomás naquela localidade, conforme documentos constantes no Processo nº 01076-2013-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput, prevista para a passagem do emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Thomás, no Município de Ponta Porã, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-40, de coordenadas N 7.508.640,76m e E 637.636,73m; situado junto à divisa da Chácara Três Coxilhas com o Lote nº 42 da Zona D, de Santo Thomás; deste, segue confrontando com a Chácara Três Coxilhas, com o seguinte azimute e distância: 100°23'12" e 4,38 m até o vértice P-23; situado junto à divisa da Chácara Três Coxilhas com o Lote nº 42 da Zona D, de Santo Thomás; deste, segue confrontando com o Lote nº 42 da Zona D, de Santo Thomás, com os seguintes azimutes e distâncias: 214°29'52" e 2,75 m até o vértice P-22; 195°34'28" e 86,11 m até o vértice P-21; 201°09'59" e 109,42 m até o vértice P-20; 206°48'59" e 123,33 m até o vértice P-19; 205°35'10" e 126,17 m até o vértice P-18; 247°32'32" e 216,60 m até o vértice P-17; 191°18'36" e 0,20 m até o vértice P-16; situado junto à divisa da Chácara Três Coxilhas com o Lote nº 42 da Zona D, de Santo Thomás; deste, segue confrontando com a Chácara Três Coxilhas, com o seguinte azimute e distância: 335°05'27" e 4,18 m até o vértice P-46; situado junto à divisa da Chácara Três Coxilhas com o Lote nº 42 da Zona D, de Santo Thomás; deste, segue confrontando com Lote nº 42 da Zona D, de Santo Thomás, com o seguinte azimute e distância: 67°32'40" e 215,36 m até o vértice P-45; 25°34'58" e 124,68 m até o vértice P-44; 26°49'23" e 123,17 m até o vértice P-43; 21°09'41" e 109,03 m até o vértice P-42; 15°34'15" e 86,58 m até o vértice P-41; 34°33'45" e 1,64 m até o vértice P-40, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1.577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, das áreas descritas no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a implantação de parte do emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado