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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 13, DE 6 DE JULHO DE 2012.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.227, de 9 de julho de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à implantação e passagem do emissário de esgoto sanitário da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 00128/2011-00, de propriedade de Dorival Roncon Guarenghi e sua esposa, Maria Ângela Degani Guarenghi, localizada no Município de Terenos, objeto da matrícula nº 8.315, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande.

Parágrafo único. A área prevista para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo tem início partindo do M-1, ponto de amarração distante 251,74 m da margem esquerda do Córrego Diogo; cravado na divisa com a Chácara Xamata de propriedade de Jerônimo Francisco de Andrande; deste segue, com azimute de 21º41’19” e distância de 3,05 m, até o PV-11, de coordenadas N 7739652,12 m e E 722599,60 m, deste segue, com azimute de 31º04’53” e distância de 100,65 m até o PV-12, com coordenadas N 7739738,32 m e E 722651,56 m; deste segue, com azimute de 31°04’53” e distância de 120,00 m até o PV-13, com coordenadas N 7739841,09 m e E 722713,51 m; deste segue, com azimute de 31°46’35” e distância de 86,06 m até o PV-14, com coordenadas N 7739914,25 m e E 722758,83 m; deste segue, com azimute de 91°46’52” e distância de 100,50 m até o PV-15, com coordenadas N 7739911,13 m e E 722859,28 m, deste segue, com azimute de 356°00’40” e distância de 55,46 m até o PV-16 com coordenadas N 7739966,46 m e E 722855,42 m; deste segue, com azimute de 09°06’34” e distância de 13,82 m até a divisa com a Chácara Dona Eva de propriedade de Augusto Wehner, distante 123,69 m do corredor da estrada para Terenos. Faixa de domínio de 2,00 metros para cada lado ao longo de 479.54 metros. Tudo de conformidade com o memorial descritivo e planta que integram o processo administrativo nº 00128/2011-00.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de emissário de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado