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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 16, DE 4 DE JUNHO DE 2013.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, as áreas do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.446, de 5 de junho de 2013, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, duas frações de área, uma de 9.281,00 m2, destinada à passagem da rede interceptora de esgoto da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), e outra de 4.267,00 m2, destinada à passagem da extensão da rede de energia, perfazendo um total de 13.548,00 m2 a serem destacadas da “Fazenda Nova”, no Município de Sidrolândia, com área total de 472,8550 has, objeto da matrícula nº 595, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, de propriedade de Arnaldo Straliotto e sua mulher Ivani Straliotto, conforme documentos constantes do Processo nº 00031/2013-00.

Parágrafo único. As áreas previstas para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo correspondem:

I - a área de 9.281,00 m2, destinada à passagem da rede interceptora de esgoto, com os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 7.680.093,386 m e E 712.455,415 m, situado junto à cerca da entrada, da Fazenda Nova, de Arnaldo Straliotto, matrícula nº 595; deste segue confrontando com a Fazenda Nova, com os seguintes azimutes e distâncias: 170º29’35” e 827,00 m até o vértice M-02, de coordenadas N 7.679.277,748 m e E 712.592,008 m; 87º35’40” e 325,37 m até o vértice M-03, de coordenadas N 7.679.291,405 m e E 712.917,095 m; 177º35’40” e 8,00 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7.679.283,412 m e E 712.917,431 m; 267º35’40” e 332,44 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7.679.269,459 m e E 712.585,285 m; 350º29’35” e 835,40 m até o vértice M-06, de Coordenadas N 7.680.093,386 m e E 712.447,303 m; 90º00’00” e 8.11 m até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: norte - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova, sul - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), leste - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), oeste - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC) e ART: 11315515.

II - a área de 4.267,00 m2, destinada à passagem da extensão da rede de energia, com os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 7.679.155,170 m e E 712.919,574 m, situado em comum com a Fazenda Nova, de Arnaldo Straliotto, matrícula nº 595; deste, segue confrontando com a Fazenda Nova com os seguintes azimutes e distâncias: 102º51’58” e 4,00 m até o vértice M-02, de coordenadas N 7.679.154,279 m e E 712.923,473 m; 102º51’58” e 4,00 m até o vértice M-03, de coordenadas N 7.679.153,388 m e E 712.927,373 m; 192º51’58” e 533,40 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7.678.633,377 m e E 712.808,598 m; 282º51’58” e 4,00 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7.678.634,267 m e E 712.804,698; 282º51’58” e 4,00 m até o vértice M-06, de coordenadas N 7.678.635,158 m e E 712.800,798 m; 12º51’58” e 533,40 m até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: norte - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), sul - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), leste - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), oeste - terras do próprio imóvel (Fazenda Nova), conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC) e ART: 11315515.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa nas áreas de terras, descritas no art. 1º, na forma da legislação vigente, onde se fizer necessário para a passagem de rede de esgotamento sanitário e da extensão de rede de energia, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário das áreas de terras atingidas pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Sidrolândia, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado