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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.278, de 1º de novembro de 2016, página 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, para atender a necessidade de instituir servidão administrativa de passagem para rede de coletora de esgoto, projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Dourados-MS, a área de 1.002,02 m², matriculada sob o nº 14.801, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados-MS, de propriedade de Henrique Simões Vigário, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00554/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo, possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, com coordenadas E=726.797,287 e N=7.537.422,911; deste, segue com azimute de 94º54'50”, por uma distância de 4,19 m, até o ponto M-02, com coordenadas E=726.801,460 e N=7.537.422,552, confrontando com a propriedade da Rua Manoel Rossalen; deste, segue com o com azimute 167º40’04”, por uma distância de 58,14 m; até ponto M-03, com coordenadas E=726.813,878 e N=7.537.365,751 confrontando com a propriedade da Fazenda Água Boa; deste, segue com azimute de 160º25'03”, por uma distância de 154,64 m, até o ponto M-04, com coordenadas E=726.865,709 e N=7.537.220,053, confrontando com a propriedade da Fazenda Água Boa; deste, segue com azimute de 174º37'22”, por uma distância de 37,26 m, até o ponto M-05, com coordenadas E=726.869,201 e N=7.537.182,954, confrontando com a propriedade da Fazenda Água Boa; deste, segue com Azimute de 262º17’54”, por uma distância de 4,00 m, até ponto M-06, com coordenadas E=726.865,233 e N=7.537.182,417, confrontando com a Rua Rouxinol; deste, segue com azimute de 354º37'22”, por uma distância de 36,93 m, até o ponto M-07, com coordenadas E=726.861,773 e N=7.537.219,181, confrontando com a propriedade da Fazenda Água Boa; deste, segue com azimute de 340°25'03”, por uma distância de 154,40 m, até o ponto M-08, com coordenadas E=726.810,024 e N=7.537.364,649, confrontando com a propriedade da Fazenda Água Boa; deste, segue com azimute de 347º40’04”, por uma distância de 59,64 m, até o ponto M-01, confrontando com a propriedade de da Fazenda Água Boa, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de passagem para rede de coletora de esgoto, projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Dourados-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Depois de formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado